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Plano de Saúde Coletivo. Você tem?

    

Alguns empregadores premiam empregados com o direito à participação num plano de saúde coletivo, enquanto mantiverem o vínculo com o empregador.

Ocorrida a rescisão, seja espontânea, ou por iniciativa do empregador, ou por aposentadoria, cessa a participação do ex-empregado no plano.

Rompido o contrato, pode o ex-empregado permanecer no plano, se quiser, mas terá que arcar com o valor da mensalidade de Plano Individual.

Subiu ao TST a reclamação de uma aposentada que na ativa pagava R$ 65,14 e quando já aposentada teve a mensalidade ajustada para R$ 622,00. Ela quis que a ex-empregadora arcasse com a diferença. Foi unânime o entendimento no TST de que é de responsabilidade da cidadã arcar com seu plano, pois já não participava mais de um Plano Coletivo.

 

Sirva esse fato de alerta a quem talvez não saiba valorizar o privilégio de desfrutar de um Plano de Saúde Coletivo!

Postado em 21/07/2014

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