Alguns
empregadores premiam empregados com o
direito à participação num plano de saúde
coletivo, enquanto mantiverem o vínculo com
o empregador.
Ocorrida a
rescisão, seja espontânea, ou por iniciativa
do empregador, ou por aposentadoria, cessa a
participação do ex-empregado no plano.
Rompido o
contrato, pode o ex-empregado permanecer no
plano, se quiser, mas terá que arcar com o
valor da mensalidade de Plano Individual.
Subiu ao
TST a reclamação de uma aposentada que
na ativa pagava R$ 65,14 e quando já
aposentada teve a mensalidade ajustada para
R$ 622,00. Ela quis que a ex-empregadora
arcasse com a diferença. Foi unânime o
entendimento no TST de que é de
responsabilidade da cidadã arcar com seu
plano, pois já não participava mais de um
Plano Coletivo.
Sirva esse fato de
alerta a quem talvez não saiba valorizar o
privilégio de desfrutar de um
Plano de Saúde
Coletivo!
Postado em 21/07/2014