Quem é mais severo? Juiz de Fora ou Juiz do
TST?
Inicialmente postamos a
decisão como oportuna e de grande alcance.
Depois o assunto foi
apresentado com texto ainda mais reduzido.
Agora, quando percebemos
repercussão no noticiário televisivo,
acrescentamos o texto
para que você leia!
Uma
empregadora, do ramo de telemarketing,
portanto com empregadas do sexo feminino,
enviou um e-mail recomendando datas mais
adequadas, tal como um
controle gestacional,
para que não ocorresse a coincidência de um
grande número ausentar-se numa mesma época.
Isso
desagradou uma das operadoras que levou o
assunto ao juízo, até o TST, onde foi
imposta a pena de indenização por
danos morais
de R$
50 mil.
Por mais que haja um
entendimento entre empregadora e empregadas,
para minimizar o impacto da ausência de
operadoras devido à licença-maternidade,
nunca oficialize um programa de sugestão de
época a engravidar, pois a corda rompe no
lago mais fraco e nesse caso é a
empregadora.
Por
mais que nenhuma empregada tivesse sido
impedida de engravidar, só o fato
de a gerente 'bolar' uma planilha, para
precaver-se, para preparar-se contratando
operadoras 'estepe' para a época da saída de
um número maior de mulheres, a Justiça terá
seu próprio entendimento e, como vimos,
tratou isso como
ofensa à liberdade da empregada reclamante.
Imagine se todas as
empregadas se tivessem sentido ofendidas
pela tal planilha, o que seria da operadora?
Poderia fechar as portas, os sócios poderiam
vender os seus bens para indenizar uma a uma
das reclamantes, empregadas ficariam sem
emprego, mas graças à interpretação da
Justiça, estariam de 'bolso forrado' por um
bom tempo.
Ainda bem que os casos de
reclamações que chegam até o TST, não são
coletivas, pois na verdade a situação não é
tão grave, mas a pena é pesada para que
sirva como pena educativa; para que outros
empregadores não ajam da mesma forma.
Na página do TST a notícia
tem o título:
Empresa de
telemarketing é condenada por fazer
“política de gestação”
Leia a decisão e tome isso como motivo
para precaução!
Na defesa a empregadora
alegou que o e-mail havia sido uma
brincadeira, mas para a Justiça, isso não
pode ocorrer e muito menos querer interferir
no direito do outro.
Postado em 12/09/2014
Nova chamada:
Postada em 18/09/2014
Controle gestacional?
Planilha para engravidar?
Já lançamos o alerta há poucos dias, mas o assunto
de tão grave que é, recebeu mais informações, e considerações.
Cuidado com o que o gerente escreve
e repassa aos empregados ou, nesse caso, às empregadas!
Leia a decisão!
Complemento:
Postado em 22/09/2014
 A
Rede Globo, no Jornal Nacional, em 22/09/2014, explorou a decisão.
Assista o vídeo da Notícia
Você também pode ler a Notícia, disponível no
G1 - Zona da Mata, nos seguintes termos:

Um programa para controle
gestacional da empresa Brasilcenter Comunicações, em Juiz de Fora, levou uma
empregada
a acionar a Justiça e
ganhar
a causa no valor de
R$ 50 mil após julgamento pelo
Tribunal Superior do Trabalho (TST) esta semana. Procurada pelo
G1,
a assessoria da empresa informou por meio de nota que "não comenta questões
judiciais e que cumpre a legislação em vigor no país".
Segundo o processo, a empregada
alegou que a empresa promoveu o programa com o intuito de controlar quais
mulheres poderiam ou não engravidar. O TST divulgou que as regras do programa
eram enviadas por e-mail pela gerente, que excluía do cronograma as empregadas
que não eram casadas oficialmente. O programa também determinava que as mulheres
que já tinham filho só poderiam engravidar depois das empregadas que estavam na
frente na ordem de preferência.
Se mais de uma mulher chegasse à "vez" de engravidar, a escolhida
seria definida pela ordem de contratação na empresa. Também era determinado pelo
programa, de acordo com o TST, que a empregada "liberada" para engravidar
comunicasse a empregadora com antecedência de seis meses.
Em entrevista ao G1, o ministro Cláudio Brandão, que
está entre os três membros da 7ª turma do TST, cujo relator foi o ministro
Vieira de Mello Filho, afirmou que a situação foi considerada inusitada e
abusiva. "Práticas pouco usuais existem, mas assim nunca vi em 27 anos de
magistratura. Todos entendemos que era absurda essa interferência na intimidade
das mulheres da empresa, o julgamento foi unânime. Não há a possibilidade, por
mais sutil que possa parecer, do empregador interferir na vida privada das
pessoas. Inclusive consideramos a possibilidade de ser formulada uma proposta
para que a situação seja comunicada ao Ministério Público do Trabalho a fim de
apurar eventual infração causando dano moral coletivo", pontuou o magistrado.
Conforme o TST, a gerente da empresa disse em depoimento que o
e-mail foi uma "brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa".
A reportagem tentou contato com a empregada e o advogado que a
representou, mas até a publicação da matéria não obteve retorno.
Etapas do processo
Inicialmente a empresa foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de
Juiz de Fora no valor de R$ 20 mil. Na ocasião, o juiz avaliou a situação como
"extremamente inadequada", considerando que houve afronta à liberdade das
trabalhadoras.
Em um segundo momento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região de Minas Gerais avaliou o pedido da empregada como improcedente,
interpretando que não houve comprovação da proibição de
engravidar em razão do procedimento adotado pela empresa.
A empregada interpôs recurso de revista e o caso chegou ao
TST, restabelecendo a sentença.
"Foram consideradas três premissas definidas pelo Tribunal.
- A primeira era de que existia uma política gestacional na
empresa,
- a segunda era de que havia uma fila e
- o terceiro argumento que a empregada trouxe foi de que ela foi
alvo de comentários porque teria 'furado' a fila.
Foi provado no processo que o objetivo era conciliar a gravidez
com as demandas de trabalho, o que é absurdo porque o empregado não transfere
para o empregador o controle da sua pessoa e sim da sua esfera de trabalho",
concluiu o ministro Cláudio Brandão.
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Você consegue
imaginar o dano que poderia o TST causar à ré se
o Ministério Público do Trabalho fosse acionado
para aplicar penalidade por dano moral
coletivo?!
Não estaria
havendo um exagero na punição?
Você leu
porque aqui no sítio da BORKENHAGEN a informação
é mais completa!
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