Enquanto nas ruas as massas se movimentam, talvez até
de forma impensada, ou mal informados, juristas e empreendedores aplaudem o
fim da espera.
Agora, sim, os terceirizados têm a expectativa de
direitos preservados iguais aos contratados diretos.
Antes só propiciava benefícios a quem contrata
terceirizados para atividade-meio, enquanto que agora será permitido para a
atividade-fim. Era isso que o empresariado aguardava, para poder fazer
frente à concorrência internacional.
Aprecie o teor do ofício da FACIAP à FIEP:
Faciap 081/2015
Curitiba-PR, 16 de
abril de 2015
À FEDERAÇÃO DAS
INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - FIEP
Senhor Presidente
Edson Campagnolo
Ref.: Projeto de
Lei nº. 4330/2004 – Terceirização da mão de obra para atividade-fim
A
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná –
FACIAP, entidade de classe, cinquentenária, com representativa da classe de
empresarial brasileira em mais de 295 (duzentos e noventa e cinco)
municípios do Estado do Paraná, em um universo de 50.000 (cinquenta mil)
empresas vem, diante da grande repercussão decorrente da votação do Projeto
de Lei nº. 4330/2004 salientar que, na
contramão do que ocorre no resto do mundo, até o presente momento a
legislação brasileira ainda não havia apresentado uma necessária
modernização no que tange ao trabalho terceirizado. No âmbito internacional,
as empresas se concentram nas suas atividades básicas e compram bens e
serviços especializados, os quais são executados por outras empresas ou
profissionais. Tal postura baseia-se no entendimento que a terceirização bem
feita é aquela que se pauta na especialização.
Nesta esteia, o Projeto de Lei nº. 4.330/2004 traz a regulamentação dos
contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.
A
questão da terceirização foi objeto de longos debates na Justiça do
Trabalho, que resultaram na edição da Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho, reconhecendo a possibilidade de terceirização apenas das chamadas
atividades-meio da empresa, tal como serviços de conservação e limpeza. A
mesma Súmula também, afirma que, nos casos de terceirização das
atividades-fim, a empresa é responsável pelo vínculo empregatício entre a
empresa tomadora de serviços e o empregado da empresa terceirizada, ou seja,
há a responsabilização direta da empresa contratante pelo pagamento de todos
os valores devidos ao trabalhador terceirizado, bem como dos encargos
sociais decorrentes desse vínculo.
O
PL nº. 4.330/2004 busca por fim a essa questão, autorizando com isso que a
empresa terceirize suas atividades, inclusive aquelas chamadas de
atividades-fim, sem que com isso haja qualquer vinculação direta com o
trabalhador. Contudo, a empresa que recorrer
à terceirização continua sujeita às obrigações trabalhistas, tributárias e
previdenciárias da contratação, sendo sua obrigação fiscalizar o pagamento
dessas obrigações. Se não o fizer, poderá ser responsabilizada conjuntamente
com a companhia contratada. Ou seja,
os direitos trabalhistas se manterão todos, mas os empregados estarão
vinculados à outra empresa, a prestadora de serviço especializada.
O
PL possibilita maior segurança jurídica nas contratações, fortalecendo o
desenvolvimento de serviços especializados em determinadas atividades, bem
como reduzindo a informalidade, assegurando aos empregados da contratada as
mesmas condições dos empregados da contratante, no que tange a alimentação,
quando oferecida em refeitório; utilização de transporte; atendimento
médico, se existente no local de prestação de serviços; e ainda oferecendo
treinamento, quando a atividade exigir; além das mesmas condições sanitárias
e medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho. Por certo que essa
nova relação entre capital e relações de trabalho resultará no consequente
incremento na produtividade nacional.
A terceirização é um processo irreversível, faz parte da nova divisão do
trabalho atual, e constitui peça essencial na formação de redes de produção.
Aliás, não serão mais empresas que irão competir entre si, pois a verdadeira
competição se dá entre as redes de produção e, isso é crucial para a
manutenção das empresas e dos empregos.
Da mesma forma, se faz essencial destacar que a utilização de terceirização
na atividade-fim da empresa é uma discricionariedade do empresário,
deferindo a ele tão somente mecanismos de competitividade no âmbito
internacional, ou seja, o empresário não é obrigado a terceirizar a sua mão
de obra na atividade fim caso não lhe seja conveniente.
Desta feita, é necessário que o empresariado acompanhe de perto o
posicionamento de suas representações politicas, pois o setor produtivo
necessita desta legislação, para manter-se economicamente forte e, para que
a legislação a ser aprovada não venha a ofender os princípios da valorização
do trabalho e da dignidade humana do trabalhador. Caso contrário, poderá
incidir sobre as relações de trabalho uma eventual insegurança jurídica e
via de consequência, uma enorme majoração do passivo trabalhista daqueles
que optarem pela utilização do instituto da terceirização.
Cordialmente
GUIDO BRESOLIN
JUNIOR
Presidente da
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná -
FACIAP.
Publicado em 17/04/2015