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FACIAP busca forças na FIEP pela Terceirização

Enquanto nas ruas as massas se movimentam, talvez até de forma impensada, ou mal informados, juristas e empreendedores aplaudem o fim da espera.

Agora, sim, os terceirizados têm a expectativa de direitos preservados iguais aos contratados diretos.

Antes só propiciava benefícios a quem contrata terceirizados para atividade-meio, enquanto que agora será permitido para a atividade-fim. Era isso que o empresariado aguardava, para poder fazer frente à concorrência internacional.

Aprecie o teor do ofício da FACIAP à FIEP:

 

                     

 

Faciap 081/2015

 

Curitiba-PR, 16 de abril de 2015

 

À FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - FIEP

Senhor Presidente Edson Campagnolo

 

Ref.: Projeto de Lei nº. 4330/2004 – Terceirização da mão de obra para atividade-fim

 

A Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP, entidade de classe, cinquentenária, com representativa da classe de empresarial brasileira em mais de 295 (duzentos e noventa e cinco) municípios do Estado do Paraná, em um universo de 50.000 (cinquenta mil) empresas vem, diante da grande repercussão decorrente da votação do Projeto de Lei nº. 4330/2004 salientar que, na contramão do que ocorre no resto do mundo, até o presente momento a legislação brasileira ainda não havia apresentado uma necessária modernização no que tange ao trabalho terceirizado. No âmbito internacional, as empresas se concentram nas suas atividades básicas e compram bens e serviços especializados, os quais são executados por outras empresas ou profissionais. Tal postura baseia-se no entendimento que a terceirização bem feita é aquela que se pauta na especialização.

Nesta esteia, o Projeto de Lei nº. 4.330/2004 traz a regulamentação dos contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.

A questão da terceirização foi objeto de longos debates na Justiça do Trabalho, que resultaram na edição da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a possibilidade de terceirização apenas das chamadas atividades-meio da empresa, tal como serviços de conservação e limpeza. A mesma Súmula também, afirma que, nos casos de terceirização das atividades-fim, a empresa é responsável pelo vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e o empregado da empresa terceirizada, ou seja, há a responsabilização direta da empresa contratante pelo pagamento de todos os valores devidos ao trabalhador terceirizado, bem como dos encargos sociais decorrentes desse vínculo.

O PL nº. 4.330/2004 busca por fim a essa questão, autorizando com isso que a empresa terceirize suas atividades, inclusive aquelas chamadas de atividades-fim, sem que com isso haja qualquer vinculação direta com o trabalhador. Contudo, a empresa que recorrer à terceirização continua sujeita às obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias da contratação, sendo sua obrigação fiscalizar o pagamento dessas obrigações. Se não o fizer, poderá ser responsabilizada conjuntamente com a companhia contratada. Ou seja, os direitos trabalhistas se manterão todos, mas os empregados estarão vinculados à outra empresa, a prestadora de serviço especializada.

O PL possibilita maior segurança jurídica nas contratações, fortalecendo o desenvolvimento de serviços especializados em determinadas atividades, bem como reduzindo a informalidade, assegurando aos empregados da contratada as mesmas condições dos empregados da contratante, no que tange a alimentação, quando oferecida em refeitório; utilização de transporte; atendimento médico, se existente no local de prestação de serviços; e ainda oferecendo treinamento, quando a atividade exigir; além das mesmas condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho. Por certo que essa nova relação entre capital e relações de trabalho resultará no consequente incremento na produtividade nacional.

A terceirização é um processo irreversível, faz parte da nova divisão do trabalho atual, e constitui peça essencial na formação de redes de produção. Aliás, não serão mais empresas que irão competir entre si, pois a verdadeira competição se dá entre as redes de produção e, isso é crucial para a manutenção das empresas e dos empregos.

Da mesma forma, se faz essencial destacar que a utilização de terceirização na atividade-fim da empresa é uma discricionariedade do empresário, deferindo a ele tão somente mecanismos de competitividade no âmbito internacional, ou seja, o empresário não é obrigado a terceirizar a sua mão de obra na atividade fim caso não lhe seja conveniente.

Desta feita, é necessário que o empresariado acompanhe de perto o posicionamento de suas representações politicas, pois o setor produtivo necessita desta legislação, para manter-se economicamente forte e, para que a legislação a ser aprovada não venha a ofender os princípios da valorização do trabalho e da dignidade humana do trabalhador. Caso contrário, poderá incidir sobre as relações de trabalho uma eventual insegurança jurídica e via de consequência, uma enorme majoração do passivo trabalhista daqueles que optarem pela utilização do instituto da terceirização.

 

Cordialmente 

 

GUIDO BRESOLIN JUNIOR

Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná - FACIAP.

 

Publicado em 17/04/2015

 

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