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Detector de mentiras é invasivo?

 

Se te fizerem uma pergunta, terás três opções:

- ficar calado;

- dizer a verdade (ser sincero); ou

- faltar com a verdade (mentir).

Há um mecanismo chamado Detector de mentiras, ou polígrafo.

Veja o exemplo ao lado.

 

Ensaio 1:

Se tens um empreendimento onde assuntos muito delicados serão tratados, exigindo muito sigilo profissional, como vais escolher os candidatos?

- vais encaminhá-los a um(a) psicólogo(a) para que aplique um teste;

- vais realizar um questionamento supérfluo e acreditar que tudo o que o candidato disser será verdade; ou

- vais te socorrer com meios que possam detectar se o candidato é sincero ou mentiroso?

Afinal, se informações vazarem, quem responderá pelo delito não será o empregado mas o teu empreendimento!

 

Ensaio 2:

Se, para a fabricação de medicamentos fossem admitidas pessoas simplesmente com base na entrevista-padrão, teríamos certeza de que o resultado seria a eficiência esperada?

Ah, os pretendentes aos cargos já apresentaram o diploma de graduação na área.

Isso é o bastante para quem tem complicações graves de saúde e vá depender do medicamento daquele laboratório?

 

Ensaio 3:

Se um cidadão for participar de concurso público para agente de segurança, seja do menor ao maior escalão, seria o suficiente o teste escrito?

Não seria necessário um teste de aptidão? Não seria necessária uma investigação aprofundada sobre seus antecedentes, para evitar que se infiltre um espião?

Ah, não, as polícias não fazem esse tipo de seleção. Claro que não! (?) Ingênuos, nós, né?!

 

Encaminhando ao ponto:

Por que esses ensaios para chegar ao detector de mentiras?

Porque em 05/09/2017 o TST divulgou uma decisão com o seguinte título: "Companhia aérea é condenada por usar detector de mentiras em processo seletivo"

A bem da verdade, ao final consta que "a questão está sendo discutida na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em processo cujo julgamento aguarda retorno de vista regimental."

Entretanto, vejamos o fato e a decisão, ao final, do TST:

Um cidadão foi contratado pela Swissport, mas prestava serviços à American Air Lines. Prestem atenção: Foi contratado e trabalhava! (Nada contra seus direitos!)

Quais eram suas funções?

- Verificar a existência de drogas, explosivos ou qualquer outro artefato que pudesse colocar em risco o avião;

- Inspecionar todos os procedimentos relativos às bagagens, funcionários e equipamentos; e

- Realizar varredura interna das aeronaves.

Parece-nos que estava numa posição de enorme confiança. (Nada contra seus direitos!)

Um dia ingressou com pedido de indenização por danos morais porque alegou que na seleção (na seleção!) por cerca de 30 minutos foi submetido a questionamentos, através do polígrafo;

- sobre sua vida íntima e pessoal,

- sobre possíveis roubos em valores superiores a 70 dólares,

- sobre adesão a grupos de esquerda, prisões na família,

- sobre uso de remédios controlados,

- sobre sexualidade e religião.

Quando requereu indenização, enquanto já trabalhava, alegou que se sentiu equiparado a um “terrorista”.

No ato da seleção ele não sentiu isso? (Nada contra seus direitos!)

 

Ao julgarem seu reclamo o juízo de primeiro grau entendeu, e mais adiante o Tribunal Regional manteve a sentença, de que:

a)- o interrogatório tinha como propósito único verificar quem de fato preenchia os requisitos necessários para desempenhar a função de agente de proteção e,

b)- embora estivessem no campo da intimidade, tratava-se de um cuidado necessário, em benefício de todas as pessoas que utilizam os serviços aéreos.

Segundo a sentença, uma contratação descuidada poderia abrir a oportunidade para que alguém ingressasse nas aeronaves portando armas e explosivos.

Concluíram, assim, as duas instâncias, que o uso do polígrafo não configurava dano moral à honra ou à dignidade do agente e julgaram improcedente o pedido de indenização.

Mas, ...

Como iniciamos o assunto, quando te fizerem uma pergunta, terás o direito de ficar em silêncio.

Quem é sincero fica em silêncio, ou diz o que tem a dizer? (Nada contra os direitos daquele cidadão!)

 

O processo subiu até o TST, onde a interpretação do relator foi de que "ninguém é obrigado a produzir prova contra si". Também, que a Constituição Federal garante o silêncio.

 

Então, se é constrangedor para um entrevistado, ele se manifesta no ato e vai embora, não é?! Ele deixa de responder, fica em silêncio e ninguém vai saber de sua vida.

Isso seria mais seguro para as companhias aéreas, mesmo depois do atentado do 11 de Setembro, quando todas passaram a ter mais cuidado com os novos contratados, não é mesmo?!

 

Finalizando, é preferível contratar sem ter segurança e correr o risco, do que ter de indenizar um cidadão que se sentiu invadido pelo polígrafo e  ter de indenizá-lo em R$ 25 mil.

Se a decisão vira jurisprudência, os demais contratados podem requerer isonomia no valor da indenização, não é?!

 

Sem entrar no mérito do principio consagrado em normas internacionais sobre direitos humanos de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, fica o manifesto de que ao empregador não resta certeza de quem ele deve ou não contratar, mas contar com a sorte.

Respeito, eu, Edvino Borkenhagen, as opiniões contrárias e a decisão da maior corte (TST) de defesa do trabalhador (empregado), mas questiono qual seria a corte que defenderia o empregador?

Ou:

Quais os meios que o TST poderia recomendar aos empregadores para, estes, terem certeza de que os questionamentos a entrevistados não seriam motivo de reclamação trabalhista posterior?

Orientar? Não! Ponderar? Não! Julgar? Sim!

Cuidado, empregadores, pois um dia alguém poderá julgar uma entrevista como invasiva, mesmo sem polígrafo!

 

Postado em 28/09/2017

 


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