Empreendedores devem saber
da importância da contabilidade regular e da responsabilidade do seu
profissional contábil. Diz um alerta da Fiscalização do CRCPR:
“Inúmeros são os
dispositivos legais que tratam da obrigatoriedade de elaboração da
escrituração contábil regular de todas as empresas independente do porte,
enquadramento tributário ou situação fiscal (Constituição Federal; Lei das
S/A; Lei da Recuperação Judicial; Normas do CFC, etc.), aqui lembramos
especialmente das NBC`s e dos artigos 1.179 e 1.180 da lei 10.406/02 (CC):
Art. 1.179. O empresário e
a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no
art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos
interessados.
§ 2o É dispensado das
exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos
demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser
substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Os dispositivos acima
nominados são claros quanto à necessidade da feitura da escrituração
contábil, podendo ser dispensada nos casos do pequeno empresário dito no
artigo 970:
Art. 970. A lei assegurará
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao
pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
O pequeno empresário
aludido no artigo 970 do Código Civil foi definido através da Lei
Complementar nº 123/06 no seu artigo 68, com alterações sofridas pela Lei
Complementar n° 139/11.
"Art. 68. Considera-se
pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e
1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o
empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei
Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do
art. 18-A." (NR) que é R$ 60.000,00 a partir de janeiro de 2012.
Muito além da legislação
hoje vigente, que a nosso ver é clara quanto a obrigatoriedade da
escrituração contábil, chamamos especial atenção quanto à obrigação técnica
e social do profissional militante na atividade contábil, no que se refere
ao seu comprometimento em desenvolver a atividade fim de sua formação, ou
seja, a própria CONTABILIDADE.
Tudo isso independente de
qualquer dispensa fiscal que possa ser conferida as empresas optantes por
regimes diferenciados de tributação.”
Divisão de Fiscalização do
CRCPR – Jan/2012
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Coluna do Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XIV, Mensagem 703
Veja na imprensa, em 13/01/2012, clicando
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