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O seu negócio tem contabilidade?

Empreendedores devem saber da importância da contabilidade regular e da responsabilidade do seu profissional contábil. Diz um alerta da Fiscalização do CRCPR:

“Inúmeros são os dispositivos legais que tratam da obrigatoriedade de elaboração da escrituração contábil regular de todas as empresas independente do porte, enquadramento tributário ou situação fiscal (Constituição Federal; Lei das S/A; Lei da Recuperação Judicial; Normas do CFC, etc.), aqui lembramos especialmente das NBC`s e dos artigos 1.179 e 1.180 da lei 10.406/02 (CC):

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Os dispositivos acima nominados são claros quanto à necessidade da feitura da escrituração contábil, podendo ser dispensada nos casos do pequeno empresário dito no artigo 970:

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

O pequeno empresário aludido no artigo 970 do Código Civil foi definido através da Lei Complementar nº 123/06 no seu artigo 68, com alterações sofridas pela Lei Complementar n° 139/11.

"Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A." (NR) que é R$ 60.000,00 a partir de janeiro de 2012.

Muito além da legislação hoje vigente, que a nosso ver é clara quanto a obrigatoriedade da escrituração contábil, chamamos especial atenção quanto à obrigação técnica e social do profissional militante na atividade contábil, no que se refere ao seu comprometimento em desenvolver a atividade fim de sua formação, ou seja, a própria CONTABILIDADE.

Tudo isso independente de qualquer dispensa fiscal que possa ser conferida as empresas optantes por regimes diferenciados de tributação.”

Divisão de Fiscalização do CRCPR – Jan/2012

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Coluna do Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos

ANO XIV, Mensagem 703

Veja na imprensa, em 13/01/2012, clicando aqui.

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