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Vigilante é morto a bala, em serviço

Se não fosse em serviço, o título seria: “Cidadão é morto a bala”.

Nesta coluna não temos a intenção de competir com a página policial, mas de trazer à baila um assunto que pode render dor de cabeça a muitos empreendedores.

Você deve ter lido e ouvido o caso do motorista que caiu com caminhão, no barranco, e a indenização que a empregadora teve de pagar, foi salgada (ao final veja um caso novo).

Outro caso inédito foi do carpinteiro que se descuidou e teve o dedo minguinho esmagado. A Previdência Social foi acionada, ele recebeu o benefício legal, mas depois reclamou que a empregadora deveria indenizá-lo pela perda do membro. A empregadora, por não ter seguro complementar, teve que indenizá-lo pelo mesmo valor que uma seguradora o faria.

Agora temos uma prestadora de serviços de vigilância que cede seus empregados, vigilantes, para prestarem serviços em estabelecimentos que deste serviço necessitem.

O caso ocorreu em Várzea Grande-MT, onde o vigilante atuava numa agência dos Correios, na qual funcionava um posto de serviços bancário. Ao aproximar-se da porta lateral um cadeirante, o vigilante foi abrir-lhe a porta e acabou recebendo dois tiros, caindo morto. O falso deficiente físico era um dos dois ladrões que praticariam o assalto.

Um representante familiar reclamou indenização por dano moral e material; o Tribunal Regional entendeu pela incidência da responsabilidade objetiva, apesar de ter reconhecido a inexistência de culpa da empresa no acidente; a empregadora defendeu-se alegando que a condenação por dano moral e material seria indevida; o relator deu razão à empregadora, ponderando que o TRT disse não ter havido qualquer omissão por parte da empregadora em relação à segurança do empregado; uma ministra do TST invocou o artigo , inciso XXVIII, da Constituição Federal, o qual define que a responsabilidade do empregador é subjetiva, comporta em alguns casos a aplicação do Código Civil quando se desenvolve uma atividade de risco, e salientou: "a atividade tanto era de risco que o vigilante foi morto exatamente porque se tentou roubar um dinheiro enquanto ele estava guardando o posto."; e a Quarta Turma do TST entendeu aplicável o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o direito objetivo à reparação moral quando a atividade normalmente desenvolvida expõe o empregado a risco.

A intenção aqui é de alertar as sociedades empresárias que têm como empresa “prestar serviços de vigilância”, bem como as demais sociedades que tenham vigilante contratado para cuidar do patrimônio: Consultem a seguradora de sua confiança! Previnam-se!

Edvino Borkenhagen

 

ATIVIDADE DE RISCO,
É RISCO PARA TODOS!

A BORKENHAGEN tem um canal de comunicação rápida com seus clientes, chamado BORKAlerta, onde decisões de tribunais são analisadas, comentadas, e dada orientação aos clientes. O texto acima, aqui na página, merece mais detalhes. Veja na sequência.

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O fone da contabilidade

Coluna do Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos

ANO XIV, Mensagem 719

Veja na imprensa, em 04/05/2012, clicando aqui.

 

Nota: Para quem quiser conhecer a decisão do TST, na íntegra, pode acessar:

1 - Portal JusBrasil Notícias - Clique aqui

2 - Portal do TST - Tribunal Superior do Trabalho - Clique aqui

Se tal entendimento prosperar, os empreendimentos da área de vigilância patrimonial, terão que rever os valores praticados.

Depreende-se que:

a)- Não adianta (não é suficiente) ter Previdência Social?

b)- Não adianta ter (contratar) seguro complementar?

c)- Respeitada a dor da família enlutada, o risco contra a vida é eminente, é conhecido pelas partes antes da contratação. Ter uma pensão com base no salário que o empregado aufere no decorrer da carreira, era o legal (previsto em lei); ter um seguro complementar, para amenizar o sofrimento da família, passou a ser norma; agora, condenar a empregadora como se fosse a responsável por um caso fortuito? Como poderia ela prever?

A segurança começa na rua, onde o policiamento não alcança o bandido, e segue para o interior de uma edificação, onde a 'polícia' só atende quando a tragédia já ocorreu, para fazer o registro e, se lograr êxito, correr atrás do bandido.

Se a empregadora não tem recursos para indenizar cada vigilante que seja baleado (com morte ou não) vai quebrar?

Ah, se não tem estrutura para indenizar por dano moral e material, que mude de ramo?

A quem restará cuidar do patrimônio de entes contratantes, da porta para dentro?

Qual é a fórmula que a 'Justiça' sugere para as sociedades empresárias que tem como empresa, prestar serviços de vigilância?

Se você tem uma orientação legal, pode enviar para complementarmos ou corrigirmos o entendimento.


Nova decisão do TST dá outra perspectiva:

Família de motorista vítima de acidente rodoviário não receberá indenização - Veja decisão de 07/05/2012

 

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