Se não fosse em serviço, o
título seria: “Cidadão é morto a bala”.
Nesta coluna não temos a
intenção de competir com a página policial, mas de trazer à baila um assunto
que pode render dor de cabeça a muitos empreendedores.
Você deve ter lido e
ouvido o caso do motorista que caiu com caminhão, no barranco, e a
indenização que a empregadora teve de pagar, foi salgada
(ao final veja um caso novo).
Outro caso inédito foi do
carpinteiro que se descuidou e teve o dedo minguinho esmagado. A Previdência
Social foi acionada, ele recebeu o benefício legal, mas depois reclamou que
a empregadora deveria indenizá-lo pela perda do membro. A empregadora, por
não ter seguro complementar, teve que indenizá-lo pelo mesmo valor que uma
seguradora o faria.
Agora temos uma prestadora
de serviços de vigilância que cede seus empregados, vigilantes, para
prestarem serviços em estabelecimentos que deste serviço necessitem.
O caso ocorreu em Várzea
Grande-MT, onde o vigilante atuava numa agência dos Correios, na qual
funcionava um posto de serviços bancário. Ao aproximar-se da porta lateral
um cadeirante, o vigilante foi abrir-lhe a porta e acabou recebendo dois
tiros, caindo morto. O falso deficiente físico era um dos dois ladrões que
praticariam o assalto.
Um representante familiar
reclamou indenização por dano moral e material; o Tribunal Regional entendeu
pela incidência da responsabilidade objetiva, apesar de ter reconhecido a
inexistência de culpa da empresa no acidente; a empregadora defendeu-se
alegando que a condenação por dano moral e material seria indevida; o
relator deu razão à empregadora, ponderando que o TRT disse não ter havido
qualquer omissão por parte da empregadora em relação à segurança do
empregado; uma ministra do TST invocou o artigo
7º, inciso
XXVIII, da
Constituição Federal, o qual define que a responsabilidade do empregador
é subjetiva, comporta em alguns casos a aplicação do
Código Civil quando se desenvolve uma atividade de risco, e salientou:
"a atividade tanto era de risco que o vigilante foi morto exatamente porque
se tentou roubar um dinheiro enquanto ele estava guardando o posto."; e a
Quarta Turma do TST entendeu aplicável o artigo
927,
parágrafo único, do
Código Civil, que prevê o direito objetivo à reparação moral quando a
atividade normalmente desenvolvida expõe o empregado a risco.
A intenção aqui é de
alertar as sociedades empresárias que têm como empresa “prestar serviços de
vigilância”, bem como as demais sociedades que tenham vigilante contratado
para cuidar do patrimônio: Consultem a seguradora de sua confiança!
Previnam-se!
Edvino Borkenhagen
ATIVIDADE DE RISCO,
É RISCO PARA TODOS! |
A
BORKENHAGEN tem um canal de comunicação
rápida com seus clientes, chamado BORKAlerta,
onde decisões de tribunais são analisadas, comentadas, e dada orientação
aos clientes. O texto acima, aqui na página, merece mais detalhes. Veja
na sequência. |
|
BORKENHAGEN
www.borkenhagen.net
Fone 3028-6464
O
fone da contabilidade |
|
Coluna do Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XIV, Mensagem 719
Veja na imprensa, em 04/05/2012, clicando
aqui.
Nota:
Para quem quiser conhecer a
decisão do TST, na íntegra, pode acessar:
1 - Portal JusBrasil Notícias -
Clique aqui
2 - Portal do TST - Tribunal
Superior do Trabalho -
Clique aqui
Se tal entendimento prosperar,
os empreendimentos da área de vigilância patrimonial, terão que rever os
valores praticados.
Depreende-se que:
a)- Não adianta (não é
suficiente) ter Previdência Social?
b)- Não adianta ter (contratar)
seguro complementar?
c)- Respeitada a dor da família
enlutada, o risco contra a vida é eminente, é conhecido pelas partes antes
da contratação. Ter uma pensão com base no salário que o empregado aufere no
decorrer da carreira, era o legal (previsto em lei); ter um seguro
complementar, para amenizar o sofrimento da família, passou a ser norma;
agora, condenar a empregadora como se fosse a responsável por um caso
fortuito? Como poderia ela prever?
A segurança começa na rua, onde
o policiamento não alcança o bandido, e segue para o interior de uma
edificação, onde a 'polícia' só atende quando a tragédia já ocorreu, para
fazer o registro e, se lograr êxito, correr atrás do bandido.
Se a empregadora não tem
recursos para indenizar cada vigilante que seja baleado (com morte ou não)
vai quebrar?
Ah, se não tem estrutura para
indenizar por dano moral e material, que mude de ramo?
A quem restará cuidar do
patrimônio de entes contratantes, da porta para dentro?
Qual é a fórmula que a 'Justiça'
sugere para as sociedades empresárias que tem como empresa, prestar serviços
de vigilância?
Se você tem uma orientação legal,
pode enviar para complementarmos ou corrigirmos o entendimento.
Nova decisão do TST dá outra
perspectiva:
Família de motorista vítima
de acidente rodoviário não receberá indenização -
Veja decisão de 07/05/2012