As sociedades empresárias ou sociedades
simples, dependendo da atividade, podem optar pela tributação pelo lucro
real, ao passo que há sociedades obrigadas por lei, a tributarem
seu resultado pelo Lucro Real. Mas, não sendo obrigado, sempre vale à pena
optar por essa tributação?
As sociedades que não possam ser enquadradas,
em decorrência de sua atividade, no Simples Nacional e recolher tributos com
vantagens a título de estímulo ao crescimento, podem pagá-los pelo Lucro
Presumido ou pelo Lucro Real.
As sociedades, que por força do
volume de seu faturamento, ultrapassarem o limite para enquadramento no
Simples, também podem optar por pagar os tributos pelo Presumido ou
pelo Real.
Quem opta pelo Presumido, via de regra,
paga mais imposto, pois paga pelo conforto de não manter a
escrituração contábil rigorosa. Não vamos dizer aqui que o empreendimento
que opte ser tributado pelo Lucro Presumido, seja desorganizado. Ocorre que
nesse caso o Fisco não se importa com a documentação relativa às despesas,
enquanto que no Lucro Real, como todas as despesas reduzem o resultado, isso
pode reduzir a base de cálculo para os tributos.
Enquanto no Simples a base de cálculo é o
faturamento, e bem assim no Lucro Presumido, é diferente no Lucro Real, onde
se toma o resultado por base. Deu lucro, tem imposto; deu prejuízo, não tem.
Então fica claro que no Lucro Presumido, não importa se há lucro ou
não, ou seja: não se leva em conta o montante das despesas operacionais,
pois sempre haverá tributação.
A Contabilidade
pode oferecer mais esse serviço, a um custo relativamente pequeno, o de
fazer um estudo comparativo das vantagens ou
desvantagens entre o Lucro Presumido e o Lucro Real.
A opção por um ou outro sistema é feita no ato
do pagamento da primeira parcela do IRPJ apurado no primeiro trimestre no
ano calendário, ou, em caso de início de atividade, no primeiro trimestre de
atividade. Deve-se ter, entretanto, certeza de que a opção é a melhor já que
a operação vale para o ano, sem volta.
De posse do estudo comparativo que pode ser
encomendado à Contabilidade, o dirigente, para fazer a opção segura, deve
prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto,
valor que serve de base para o cálculo do imposto.
A cultura do “Pedido”, do “Orçamento” do Cupom
“sem valor fiscal”, obtido em diversos estabelecimentos que não tem um
controle de estoques, nem de vendas, dificulta quem optar pelo Lucro Real.
Antes de optar, antes de definir o 1º
pagamento do ano, certifique-se que a escolha é a melhor, mas não esqueça
que ela será feita com base no comportamento do ano anterior!
Edvino Borkenhagen
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Coluna do Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XV, Mensagem 756
Veja na imprensa, em 18/01/2013, clicando
aqui.
Caso prático (1) complementar: - Prejuízos fiscais
antes da opção pelo Simples Nacional
Sociedade que vinha tributando pelo Lucro Real
até 31.12.2011
- Teve prejuízo fiscal acumulado de R$
30.000,00;
- Optou pelo Simples Nacional a partir de
01/01/2012;
- Fica sem poder reduzir a base de cálculo, a se
considerar o prejuízo apontado;
- Será tributada em 2012 de acordo com as regras
do Simples Nacional.
Percebeu que a opção pelo Simples Nacional não
foi bom negócio e decide retornar à tributação pelo Lucro Real.
- Em 01/01/2013 faz sua auto-exclusão do
Simples;
- Volta a ser tributada pelo Lucro Real;
- Em auferindo lucro, dele poderá deduzir o
prejuízo acumulado acima apontado, conforme as regras do Lucro Real.
- A compensação poderá ser em 2013 e nos demais
anos até que tenha compensado todo o valor.
Adicionado em 29/01/2013