Havia dois jovens que receberam uma missão:
Hananias e Jeremias. Hananias falava o que o povo
gostava de ouvir, era prestigiado por todos, enquanto que
Jeremias falava da forma como fora orientado por
seu superior e, por isso, era rejeitado pelo povo. O que estava
em jogo? A fidelidade ao mestre, ao superior. Você dirá: Claro, mas isso
deve ter sido nos tempos bíblicos, mas vivemos em outra época. É mesmo?!
A tragédia de Santa Maria, para alguns foi a
consequência de não pensar na possibilidade de uma tragédia, enquanto que
para outros foi a escolha por outro local, a escolha por outra diversão, ou
o posicionamento mais próximo da porta (claro que pode ter sido eventual),
que lhe poupou a vida. É só um exemplo!
No
caso de um empregado, um prestador de
serviços, também se aplicam as duas perguntas. Tem gente que
prefere seguir seu próprio nariz. Aceita trabalhar sem registro, sem
garantias, mas na ilusão de não sofrer desconto da contribuição
previdenciária. Pensa que vai durar toda a vida. Pensa que quando mais velho
será interessante começar a contribuir para o INSS, para ter direito à
aposentadoria. Ledo engano!
É direito dos trabalhadores rurais, domésticos
e urbanos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). É o documento
que registra a vida profissional dos brasileiros. Nela, ficam registradas
informações que garantem direitos como seguro-desemprego, aposentadoria e
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Mas afinal, quem tem direito
à carteira assinada? Como os trabalhadores devem proceder para terem
garantido os direitos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)?
No Tribunal Superior do Trabalho (TST)
apareceram, ultimamente,
casos em que
pessoas pleiteavam indenização por danos
morais por falta de anotação na carteira,
e outras eram de pessoas contratadas como autônomas ou lhes foi exigido que
constituíssem uma pessoa jurídica para trabalhar, mas trabalhavam como
subordinados a outras pessoas hierarquicamente superiores, pelo que pediam o
reconhecimento do vínculo alegando o mascaramento da relação pela
contratante.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza
rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria
de atividade profissional remunerada. Conforme expresso no artigo 3º da CLT,
considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Para
ter vínculo empregatício e direito à carteira assinada, a pessoa deve
trabalhar com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação.
Entre seguir seu próprio nariz ou
sujeitar-se à lei vigente, a escolha é sua!
Edvino Borkenhagen
O
DEPARTAMENTO PESSOAL
ORIENTA O EMPREGADOR! |
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livre a todo e qualquer prestador de serviços. Sirva-se! |
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Coluna do Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XV, Mensagem 759
Veja na imprensa, em 08/02/2013, clicando
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