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Moradia que não pode ser penhorada

A Fazenda Nacional interpôs agravo regimental pretendendo penhorar o único imóvel de um devedor, cujo processo é originário de Minas Gerais.

Consta do processo, que o homem mora em uma casa alugada ao lado do imóvel alvo da ação, porque o bem não teria espaço para comportar toda a família.

Como assim, toda a família? Sim, pois a casa de sua propriedade, serve de moradia para a mãe e o irmão dele.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela Fazenda Nacional.

A Fazenda Nacional alegou que a legislação considera bem de família aquele onde o devedor reside e que a ocupação gratuita do bem por outros parentes não seria suficiente para impedir que o imóvel fosse usado para saldar dívidas.

Em seu voto, o relator desembargador federal Reynaldo Fonseca considerou que o “fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar”.

Segundo o magistrado, pode ser aplicado, ao caso, o artigo 1º da Lei 8009/90, que diz: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

O desembargador ainda destacou que a legislação específica visa a proteger a família e que o imóvel ocupado pela mãe e o irmão do devedor é um bem de família, impenhorável. Em apoio à sua tese, citou farta jurisprudência do STJ, inclusive o julgamento do AgRg no Ag nº 902.919/PE, de relatoria do Min. Luiz Fux, publicada no DJe de 19/06/2008.

Trocando em miúdos, entende-se que a partir dessa decisão, quem vai conceder crédito e solicitar garantias, não poderá aceitar um imóvel se for único, ainda que não esteja sendo ocupado pelo pleiteante ao crédito (o tomador).

Decisões recentes tem o tom protecionista aos devedores, pois se você acessou e recorda do que publicamos em nossa página, alunos inadimplentes não podem ser impedidos de prosseguir os estudos, e devedores que obtiveram crédito em instituição financeira não podem ter o imóvel tomado, entre outras.
Conclusão: Imóvel onde residem familiares do proprietário é bem de família.

Edvino Borkenhagen

 

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Coluna do Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos

ANO XV, Mensagem 761

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