A Fazenda Nacional
interpôs agravo regimental pretendendo penhorar o único imóvel de um
devedor, cujo processo é originário de Minas Gerais.
Consta do processo, que o homem mora em uma
casa alugada ao lado do imóvel alvo da ação, porque o bem não teria espaço
para comportar toda a família.
Como assim, toda a família? Sim, pois a casa
de sua propriedade, serve de moradia para a mãe e o irmão dele.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interposto pela Fazenda Nacional.
A Fazenda Nacional alegou que a legislação
considera bem de família aquele onde o devedor reside e que a ocupação
gratuita do bem por outros parentes não seria suficiente para impedir que o
imóvel fosse usado para saldar dívidas.
Em seu voto, o relator desembargador federal
Reynaldo Fonseca considerou que o “fato de o executado não morar
na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a
impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo
alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família
resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da
entidade familiar”.
Segundo o magistrado, pode ser aplicado, ao
caso, o artigo 1º da Lei 8009/90, que diz: “o imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
O desembargador ainda destacou que a
legislação específica visa a proteger a família e que o imóvel ocupado
pela mãe e o irmão do devedor é um bem de família, impenhorável. Em
apoio à sua tese, citou farta jurisprudência do STJ, inclusive o julgamento
do AgRg no Ag nº 902.919/PE, de relatoria do Min. Luiz Fux, publicada no DJe
de 19/06/2008.
Trocando em miúdos, entende-se que a partir
dessa decisão, quem vai conceder crédito e solicitar garantias, não poderá
aceitar um imóvel se for único, ainda que não esteja sendo ocupado pelo
pleiteante ao crédito (o tomador).
Decisões recentes tem o tom protecionista aos
devedores, pois se você acessou e recorda do que publicamos em nossa página,
alunos inadimplentes não podem ser impedidos de prosseguir os estudos, e
devedores que obtiveram crédito em instituição financeira não podem ter o
imóvel tomado, entre outras.
Conclusão: Imóvel onde residem familiares do proprietário é bem de família.
Edvino Borkenhagen
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“Se não queres ter inimigos, não empresta
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que te é de direito, poderá usar da amizade para te fragilizar esse
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BORKENHAGEN
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O
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Coluna do Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XV, Mensagem 761
Veja na imprensa, em 22/02/2013, clicando
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