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Usucapião ou "Uso ladrão"?

Quem possui imóveis rurais ou urbanos, e não os esteja explorando, tome cuidado! Pode o proprietário permitir que um “sem teto”, ou um “sem emprego”, cultive alguma lavoura no imóvel rural ou cultive algumas hortaliças no imóvel urbano, com permissão verbal (sem contrato de cessão de uso) sem garantias de retomada, sem condicionar o uso a certas obrigações por zelar pelo imóvel, e no decorrer do tempo o possuidor do bem imóvel se adone através de ação de usucapião.

É tão simples assim? É, e não é!

No imóvel rural, de até 50 hectares, se o ocupante da terra a possuir por 15 anos, sem interrupção, e sem oposição, pode tornar-se dono dela.

Se nesse mesmo imóvel o possuidor houver estabelecido a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo reduz para 10 anos.

Agora, se o ocupante da terra não for proprietário de outro imóvel rural ou urbano e, tendo este como seu, nele tendo sua moradia e nele produzindo algo para seu sustento, o tempo cai para 5 anos.

Importante: Para ocorrer essa redução isso tudo deve ocorrer cumulativamente!

 

No caso de imóvel urbano não é muito diferente.

Tratando-se de um lote de terras urbano, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) que venha sendo utilizado pelo ocupante por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

O Art.1.240 do Código Civil prevê que um cidadão só pode se beneficiar de usucapião (urbano) 1 vez. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

A declaração obtida do Juiz constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Outra situação, passível de usucapião, é a do cidadão que contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, possuir o imóvel por 10 anos, mas esse tempo pode ser reduzido se a aquisição for onerosa (houver algum pagamento), com registro em cartório, que o proprietário tenha anulado, mas o possuidor tenha construído moradia e tenha realizado investimentos de interesse social e econômico.

Para contagem do tempo, o possuidor pode considerar acrescido à sua posse a dos seus antecessores.

Em qualquer situação em que entender que a sua posse está ameaçada, no interesse de afirmar sua posse, é fundamental que o proprietário procure imediatamente um advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

SÍNTESE DAS DIVERSAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO

Espécie de usucapião
Prazo de ocupação
Área do Imóvel
Espécie de imóvel
Fundamento Legal
Ordinário 10 ou 5 anos Qualquer Urbano ou rural Código Civil art. 1.242
Extraordinário 15 ou 10 anos Qualquer Urbano ou rural Código Civil art. 1.238
Rural especial 5 anos Até 50 ha Rural Código Civil art. 1.240
Urbano especial 5 anos Até 250 m2 Urbano Código Civil art. 1.240
Urbano especial coletivo 5 anos Superior a 250 m2 Urbano Lei 10.257/01 art. 10

 

E um lembrete do Dr.João Augusto Martins Neto: O Art.1.240-A do CC/2002 define: quem exerce a posse de um imóvel urbano, de até 250 m², por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge que abandonou o lar, adquire o domínio legal. Esse acréscimo ao Código Civil reforça que o valor da família deve ser preservado, no Brasil. É bem diferente do que (dizem que) uma certa ministra vem apregoando contra a família!

Edvino Borkenhagen

 

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O fone da contabilidade

 

Coluna do Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos

ANO XV, Mensagem 762

Veja na imprensa, em 01/03/2013, clicando aqui.

 

Em consulta à página da Advocacia Carrillo, temos a observação:

 

Além das normas acima citadas, vale destacar que o Código Civil Novo prevê regras de transição, que são as seguintes:

 

LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do Art. 1.238 e no parágrafo único do Art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei Nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916.

Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o do Art. 1.228.

Vale destacar que as considerações feitas acima, são apenas a síntese sobre ação de usucapião, sendo sempre conveniente a consulta de um especialista em ações imobiliárias para o correto aconselhamento sobre o caso concreto.

Para ver o inteiro teor, clique aqui.


Informação acrescida em 11/03/13

Casal tenta se apropriar de imóvel da CEF por usucapião

Na Coluna Mensageiro, no jornal A Gazeta do Iguaçu, edição de 01/03/13, abordamos o assunto USUCAPIÃO, por estar nas páginas dos jornais, com frequência. Em data de 11/03/13 é publicada decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgando improcedente o pedido, pela impossibilidade jurídica do usucapião, ajuizado por um casal que requereu a propriedade de imóvel pertencente à Caixa Econômica Federal, alegando que o ocupava há mais de 5 anos de forma pacífica tendo gastos condominiais e nele feito investimentos de melhoria.

Já o Juízo de primeiro grau entendera que o imóvel em questão é um bem público, insuscetível de usucapião, tratando-se de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e destinado à consecução da política pública habitacional. Leia mais.

 

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