Quem possui imóveis
rurais ou urbanos, e não os esteja explorando, tome cuidado! Pode o
proprietário permitir que um “sem teto”, ou um “sem emprego”, cultive alguma
lavoura no imóvel rural ou cultive algumas hortaliças no imóvel urbano, com
permissão verbal (sem contrato de cessão de uso) sem garantias de retomada,
sem condicionar o uso a certas obrigações por zelar pelo imóvel, e no
decorrer do tempo o possuidor do bem imóvel se adone através de ação de
usucapião.
É tão simples assim? É, e não é!
No imóvel rural,
de até 50 hectares, se o ocupante da
terra a possuir por 15 anos, sem
interrupção, e sem oposição, pode tornar-se dono dela.
Se nesse mesmo imóvel o possuidor houver
estabelecido a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de
caráter produtivo, o tempo reduz para 10 anos.
Agora, se o ocupante da terra não for
proprietário de outro imóvel rural ou urbano e, tendo este como seu, nele
tendo sua moradia e nele produzindo algo para seu sustento, o tempo cai para
5 anos.
Importante:
Para ocorrer essa redução isso tudo deve ocorrer cumulativamente!
No caso de imóvel
urbano não é muito diferente.
Tratando-se de um lote de terras urbano, com
área de até 250 m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) que venha sendo utilizado pelo ocupante por
5 anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O
Art.1.240 do Código Civil prevê que um
cidadão só pode se beneficiar de usucapião (urbano) 1 vez. Poderá o possuidor
requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade
imóvel.
O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
A declaração obtida do Juiz constituirá título
hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Outra situação, passível de usucapião,
é a do cidadão que contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé,
possuir o imóvel por 10 anos, mas esse tempo pode ser reduzido se a
aquisição for onerosa (houver algum pagamento), com registro em
cartório, que o proprietário tenha anulado, mas o possuidor tenha construído
moradia e tenha realizado investimentos de interesse social e econômico.
Para contagem do tempo, o possuidor pode
considerar acrescido à sua posse a dos seus antecessores.
Em qualquer situação em
que entender que a sua posse está ameaçada, no interesse de afirmar sua
posse, é fundamental que o proprietário procure imediatamente um advogado,
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
SÍNTESE DAS DIVERSAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO
Espécie de usucapião
|
Prazo de ocupação
|
Área do Imóvel
|
Espécie de imóvel
|
Fundamento Legal
|
Ordinário |
10 ou 5 anos |
Qualquer |
Urbano ou rural |
Código Civil art.
1.242 |
Extraordinário |
15 ou 10 anos |
Qualquer |
Urbano ou rural |
Código Civil art.
1.238 |
Rural especial |
5 anos |
Até 50 ha |
Rural |
Código Civil art.
1.240 |
Urbano especial |
5 anos |
Até 250 m2 |
Urbano |
Código Civil art.
1.240 |
Urbano especial
coletivo |
5 anos |
Superior a 250 m2 |
Urbano |
Lei 10.257/01 art. 10 |
E um lembrete
do Dr.João Augusto Martins Neto: O Art.1.240-A do
CC/2002 define: quem exerce a posse de um
imóvel urbano, de até 250 m², por 2 anos ininterruptamente e sem oposição,
cuja propriedade dividia com ex-cônjuge que abandonou o lar, adquire o
domínio legal. Esse acréscimo ao Código Civil reforça que o valor da
família deve ser preservado, no Brasil. É bem diferente do que (dizem que)
uma certa ministra vem apregoando contra a família!
Edvino Borkenhagen
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Coluna do Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XV, Mensagem 762
Veja na imprensa, em 01/03/2013, clicando
aqui.
Em consulta à
página da
Advocacia Carrillo, temos a observação:
Além das normas acima citadas, vale destacar que
o Código Civil Novo prevê regras de transição, que são as seguintes:
LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em
vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do Art. 1.238
e no parágrafo único do Art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer
que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei Nº 3.071, de 1º
de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo
antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o do Art. 1.228.
Vale destacar que as considerações feitas acima,
são apenas a síntese sobre ação de usucapião, sendo sempre conveniente a
consulta de um especialista em ações imobiliárias para o correto
aconselhamento sobre o caso concreto.
Para ver o inteiro teor,
clique aqui.
Informação acrescida em 11/03/13
Casal
tenta se apropriar de imóvel da CEF por
usucapião
Na Coluna
Mensageiro, no jornal A Gazeta do Iguaçu, edição
de 01/03/13, abordamos o assunto USUCAPIÃO, por
estar nas páginas dos jornais, com frequência.
Em data de 11/03/13 é publicada decisão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgando
improcedente o pedido, pela impossibilidade
jurídica do usucapião, ajuizado por um casal que
requereu a propriedade de imóvel pertencente à
Caixa
Econômica Federal, alegando que o ocupava
há mais
de 5 anos de forma pacífica tendo gastos
condominiais e nele feito investimentos de
melhoria.
Já o Juízo de
primeiro grau entendera que o imóvel em questão
é um bem público, insuscetível de usucapião,
tratando-se de imóvel financiado com recursos do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e
destinado à consecução da política pública
habitacional.
Leia mais.