Resolução CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR -
CODEFAT nº 467 de 21.12.2005
Estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art.19 da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios relativos à integração das ações de
concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores
dispensados face às alterações introduzidas na Lei nº 7.998/90 e na
legislação trabalhista.
Art. 2º O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a
indireta; e
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas
jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física
equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos
últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa
que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de
prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da
Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por
morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua
manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os
profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto
Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II
deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior
deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
- TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um)
ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos
do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado,
acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador,
da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho,
quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita
mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do
Seguro-Desemprego - RSD.
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador
desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05
(cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte
relação:
I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada
de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos
últimos 36 (trinta e seis) meses;
II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada
de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no
período de referência; e
III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da
data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo
ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o
número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
Art. 6º A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará
direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.
Art. 7º O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data
de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não
podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 8º O valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado com
base no art. 5º da lei nº 7998/90 e reajustado de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 9º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média
aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho.
§ 1º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho,
mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em
qualquer dos 3 (três) últimos meses.
§ 2º No caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte
variável, a composição do salário para o cálculo do
Seguro-Desemprego tomará por base, ambas as parcelas.
§ 3º Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana,
ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no
que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por
parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220
(duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial,
inferior a 220 horas mensais, que será calculado com base no salário
mensal.
§ 4º O valor do benefício será igual ao valor de unidades de moeda
corrente, excluída as partes decimais.
Art. 10. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado
para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter
percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor
do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no
valor do último salário.
Art. 11. O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos
casos de:
I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas
vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de
alvará judicial; e
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando serão pagas as
parcelas vencidas ao seu curador, ou ao seu representante legal, na
forma admitida pela Previdência Social.
Art. 12. A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada
novo período aquisitivo desde que, atendidas as condições
estabelecidas no artigo 3º desta Resolução.
Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação
de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações
constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão
fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador
dispensado sem justa causa.
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser
encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º
(centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao
Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos
credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego -
SINE e Entidades Parceiras.
Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados
no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD
poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 15. O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar
os seguintes documentos:
a) documento de identificação - Carteira de Identidade ou Certidão
de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento
da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de
Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo),
Passaporte e Certificado de Reservista;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
d) Documento de Identificação no Programa de Integração Social - PIS
ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
e) Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa
- CD;
f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado
quando o período de vínculo for superior a 1 (um) ano;
g) Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; e
h) No caso do requente não ter recebido as verbas rescisórias deverá
apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos
Intersindicais, (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).
§ 1º No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado junto
ao Programa do Seguro-Desemprego conferirá os critérios de
habilitação e fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.
§ 2º Se atendidos os requisitos de habilitação o Ministério do
Trabalho e Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício
do Seguro-Desemprego ao agente pagador.
§ 3º Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser
concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos
motivos do indeferimento.
§ 4º Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso
ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias
Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir
da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os
casos de notificações e reemissões.
Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento
será efetuado em espécie ao trabalhador, por meio do uso do Cartão
do Cidadão ou dos documentos abaixo relacionados:
a) documento de identificação (Carteira de Identidade ou Carteira
Nacional de Habilitação - Modelo novo ou Carteira de Identificação
Profissional ou que contenha o número do PIS/PASEP); e
b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
§ 1º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização
do Cartão do Cidadão, terão sua comprovação por meio de autenticação
em documento próprio, arquivado na CAIXA, ficando à disposição do
MTE durante o prazo de 05 (cinco) anos, conforme Tabela de
Temporalidade constante da Portaria nº 05, de 22 de março de 1995.
§ 2º Os pagamentos efetuados com a utilização do Cartão do Cidadão
terão sua comprovação por meio do registro eletrônico da transação,
ficando à disposição para consulta pelo MTE durante o prazo de 5
(cinco) anos.
§ 3º O Cartão do Cidadão será fornecido ao segurado pela CAIXA. No
ato do cadastramento da senha o caixa executivo solicitará
identificação pessoal do segurado, assinatura no formulário, "Termo
de Responsabilidade para uso do Cartão/Senha do Cidadão" e
cadastramento da senha, que é pessoal e intransferível.
§ 4º O valor a ser pago ao segurado corresponderá ao valor total da
parcela disponível. Caso haja impedimento para o pagamento, será
impresso comprovante contendo mensagem impeditiva (notificação), que
ficará à disposição para consulta pelo MTE, durante o prazo de 05
(cinco) anos.
Art. 17. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30
(trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas
subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15
(quinze) dias de desemprego.
§ 2º A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do
requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias,
contados da emissão da parcela anterior.
§ 3º Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela será
liberada no lote imediatamente posterior ao processamento do
recurso, desde que, a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta)
dias da data do requerimento.
§ 4º Para os casos de processos judiciais em que são expedidos
mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas
serão liberadas em um único lote.
Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas
seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do
benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à
suspensão motivada por reemprego em contrato temporário,
experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não
seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do
contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo
menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
Art. 19. O Seguro-Desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro
emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação da falsidade na prestação de informações
necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do
benefício do Seguro-Desemprego; e
IV - por morte do segurado.
§ 1º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego
condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas
semelhantes ao perfil profissional do trabalhador,
declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.
§ 2º Para definição do salário compatível, deverá ser tomado como
base o último salário recebido pelo trabalhador.
§ 3º No caso de recusa de novo emprego sem justificativa, no ato do
cadastramento, o benefício será cancelado.
§ 4º Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de
trabalho e não atender à convocação por 3 (três) vezes consecutivas,
o benefício será suspenso.
§ 5º Após o cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo
trabalhador de novo emprego, o trabalhador poderá recorrer através
de Processo Administrativo, no prazo de 2 (dois) anos, contados a
partir da data de dispensa que deu origem ao benefício.
§ 6º Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o
Seguro-Desemprego será suspenso por 02 (dois) anos, dobrando-se este
prazo em caso de reincidência.
Art. 20. O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no
ato do requerimento, não representará impedimento para a concessão
do benefício nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de
reemprego e quando não houver resposta do encaminhamento para a vaga
ofertada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
requerimento.
Art. 21. As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente
pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do
Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA,
exceto nos casos de restituição por determinação judicial que será
efetuada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.
§ 1º O valor da parcela a ser restituída será corrido pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do
recebimento indevido até a data da restituição.
§ 2º O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas
restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados a partir
da data da efetiva restituição indevida.
Art. 22. Nos casos de contrato em aberto na CTPS, o trabalhador
poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego, desde que o
empregador não seja localizado pela fiscalização do trabalho, nem
apresente movimento há mais de 2 (dois) anos no CAGED, observando
que o período relativo à situação de contrato em aberto, não será
considerado para a contagem de tempo de serviço para fins de
obtenção do Seguro-Desemprego.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução do CODEFAT nº 392, de 08 de junho de
2004.