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Profissional contábil - Em qual tu confias?

Por que essa pergunta? Existe profissional que atue na Contabilidade que não seja merecedor de confiança?

A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando instituiu o Exame de Ordem, teve o respaldo por lei. O Conselho Federal de Contabilidade quando instituiu o Exame de Suficiência para os bacharéis em Contabilidade – os Contadores – teve o respaldo por lei.

Ao instituir o Exame de Suficiência para os Técnicos em Contabilidade, com formação apenas de 2º grau, o CFC o fez para dar valor a esses profissionais técnicos, entretanto diversos buscaram guarida na Justiça alegando que o CFC não teria poder para querer saber o quanto sabem ou não sabem os técnicos. Ora, quem de sã consciência poderia sentir-se desagradado ao receber o aval da instituição maior representativa e responsável pela fiscalização das ações dos seus representados? Quem não gostaria de ter o aval do CFC para mostrar aos seus clientes? Seriam os que já têm uma clientela fiel, os que têm escritos publicados em revistas, em jornais, ou na Internet? Seriam os que costumeiramente participam de congressos, convenções, seminários e outros eventos realizados pela e para a sua classe? Ou seriam os outros?

Se você é empreendedor procure prestar atenção à identificação do profissional que atende o seu empreendimento. Procure saber se ele prestou e passou no Exame de Suficiência. Converse com ele e ouça dele qual é o seu entendimento com relação ao Exame de Suficiência. Os cursos técnicos não mais serão permitidos. O Brasil terá que unificar os profissionais em uma única categoria, por força de pertencer ao bloco Mercosul. Só em nosso país que temos 2 categorias de profissionais com atribuições um pouco diferenciadas.

É de longa data a nossa proposta de, pelo fato de não mais ser permitida a inscrição de técnicos em Contabilidade num futuro próximo, que o CFC disponibilize aos profissionais técnicos um Exame de Equiparação, ao qual se sujeitariam os técnicos com, pelo menos, 5 anos de atividade profissional e, se aprovados neste Exame, fossem alçados à categoria de Contador. Assim estaria, e seria, virada esta página pouco animadora para os profissionais com formação apenas de nível médio.

Nota: O Exame de Equiparação que propusemos não tira méritos do Bacharel (que cursou ensino superior) nem cria beneses indevidas ao Técnico em Contabilidade (que cursou o ensino médio), apenas corrige uma situação peculiar da classe contábil, no Mercosul. Aao CFC cabe decidir se os 'alçados' à categoria Contador integrariam, ou não, uma sub-categoria de Contador.

Se um Técnico em Contabilidade, com experiência, provar que sabe tanto quanto se espera de um Bacharel em Ciências Contábeis, fazendo o Exame de Equiparação, quem teria algo em contrário para que fosse elevado à categoria de Contador? Seus clientes? Não. Os Contadores? Não. Algum jurista ou advogado? Também acreditamos que não. Precisamos acabar com a falsa impressão que é transmitida à comunidade que pensa existir a profissão de ‘contabilista’. Queremos respeito? Então temos que nos dar respeito!

Edvino Borkenhagen

 

Vai um engenheiro ou serve um mestre de obra?

A quem confiarias a construção da edificação dos teus sonhos? A saúde bucal merece um dentista, ou um prático? A contabilidade do empreendimento merece um Contador ou basta um Técnico?

A BORKENHAGEN respeita, mas incentiva, todos.

BORKENHAGEN

Fone 3028-6464

O fone da contabilidade

 

Coluna do Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos

ANO XVII, Mensagem 854

Veja na imprensa, em 05/12/2014, clicando aqui.

Ao folhear a Gazeta, veja a Coluna na página a8.


Exame de Suficiência - fica, tem valor, foi extinto, ou é definitivo?

O assunto de tão polêmico chega a causar espécie.

 

O mês de dezembro de 2014 iniciou com uma resposta aos frequentes ingressos em juízo por parte de Técnicos em Contabilidade que não querem submeter-se ao Exame de Suficiência.

O CFC - Conselho Federal de Contabilidade publicou no D.O.U - Diário Oficial da União a Resolução CFC nº 1.470/2014 , que dispõe sobre o Exame de Suficiência, e a Resolução CFC nº 1.471/2014 , que trata do Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.

Por meio da alteração do artigo 1º e do Parágrafo Único do artigo 8º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, a Resolução CFC nº 1.470/2014 autoriza o estudante do curso Técnico em Contabilidade a inscrever-se e realizar o 1º Exame de Suficiência de 2015, desde que a conclusão do seu curso ocorra antes de 1º de junho de 2015.

Nota: As inscrições, somente nos sites da Fundação Brasileira de Contabilidade (www.fbc.org.br) e ou do CFC (www.cfc.org.br), para a primeira edição de 2015 do Exame de Suficiência poderão ser feitas a partir das 10h do dia 15 de dezembro de 2014, até 15 de janeiro de 2015 (conforme edital nº 01/2015, publicado em 03/12, no Diário Oficial da União (DOU) – Seção 3, páginas 223). Os locais de realização das provas serão divulgados aos candidatos, a partir do dia 10 de março. O Exame de Suficiência é um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (Lei nº 12.249/2010).

 

A Resolução CFC nº 1.471/2014, por sua vez, altera os artigos 6º e 16° e revoga o artigo 15º da Resolução CFC n.º 1.389/2012, que dispõe sobre Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade. Institui que, a partir de 1º de dezembro de 2014, somente serão concedidos registros definitivos, eliminando, portanto, o registro provisório.

Para atender a esta mudança, o sistema online de solicitação de registro foi alterado. Mesmo para as solicitações de registros sem a apresentação do diploma ou certificado, exigência contida na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução CFC nº 1.389/12, também será concedido o registro definitivo. Neste caso, o prazo para apresentação do diploma ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição que concedeu o registro profissional será dois anos, sob pena de baixa do registro. Esse controle caberá a cada CRC.

Os registros provisórios solicitados até 28 de novembro de 2014 permanecerão com todas as suas prerrogativas contidas na Resolução CFC nº 1.389/2012, até o fim da sua validade.

Apensado em 05/12/2014

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