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Já foste dispensado sem motivo?

Quando um empregador, por razões que só a ele cabem, decidir dispensar um empregado, diz-se que o empregado foi dispensado ‘sem justa causa’, ou seja: o empregado não provocou a decisão do empregador. Isso é também conhecido por “dispensa imotivada”.

Quando, por outro lado, um empregado age mal, procede mal, não cumpre com suas obrigações, gerando danos ao empregador e este o dispensar, ocorre a demissão por ‘justa causa’. Há uma “dispensada motivada”.

Inusitada foi a decisão do TST – Tribunal Superior do Trabalho num processo originado no município de Vila Alta–PR. Consta que o proprietário de uma fazenda, cuja identificação não vem ao caso, contratou três empregados, irmãos, os quais passaram a residir em uma casa na fazenda. Eles foram contratados para cuidar do gado, que somava 647 cabeças.

Certo dia o proprietário fez a contagem do gado e encontrou, não mais gado que inicialmente fora deixado na confiança dos três irmãos, empregados, mas menos, muito menos. Só foram encontrados 61 animais. Nova recontagem foi feita e foram localizados 71 animais, ou seja: 576 cabeças a menos.

Frustrado, o dono da fazenda, na confiança nos três empregados e sentindo-se lesado, ingressou com ação de reparação de danos, pleiteando o ressarcimento. Obviamente, diante do ocorrido, demitiu os três por justa causa, entendendo que eles procederam mal, danificando seu patrimônio.

Os demitidos – um deles, administrador da fazenda – ingressaram com reclamatória trabalhista. A Justiça do Trabalho, de Curitiba, deu ganho de causa aos demitidos, convertendo a demissão em “dispensa imotivada”, ou seja: para o juiz eles nada fizeram de errado em apossar-se de 576 cabeças de gado, enquanto eram empregados da fazenda.

Como eles foram condenados na Vara Criminal de Icaraíma-PR, por “terem-se apropriado de coisa alheia”, a Justiça determinou que eles pagassem o valor de R$ 162 mil pelo gado do qual se apoderaram.

O fazendeiro ingressou com ação cautelar, para não pagar o valor da rescisão deles, sem antes lhe restituírem o valor determinado pela Justiça. Os demitidos contestaram, mas não obtiveram êxito, pois o juiz do TST entendeu que eles haviam cometido falta grave e que evidenciava quebra de confiança. Explicou também que “além de o empregador ter sido ofendido em virtude da apropriação indébita dos seus bens, seria injusto ainda ter que pagar as verbas rescisórias fruto das reclamações trabalhistas ajuizadas pelos autores da apropriação”. Assim a compensação foi definida porque ambas a partes eram credoras e devedoras.

No teu entender, foi mesmo dispensa imotivada a dos três empregados que se apoderaram do gado do patrão?

Edvino Borkenhagen

 

Ainda bem que na Justiça há bom senso!

Se não houvesse clarividência do Juiz, ocorreria enriquecimento ilícito dos empregados, não tolerado pelo ordenamento jurídico. Sirva o caso, de exemplo para empregadores!

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Coluna do Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos

ANO XVII, Mensagem 860

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