Quando um empregador, por razões que só a ele cabem, decidir dispensar um
empregado, diz-se que o empregado foi dispensado ‘sem justa causa’, ou seja:
o empregado não provocou a decisão do empregador. Isso é também conhecido
por “dispensa imotivada”.
Quando, por outro lado, um empregado age mal, procede mal, não cumpre com
suas obrigações, gerando danos ao empregador e este o dispensar, ocorre a
demissão por ‘justa causa’. Há uma “dispensada motivada”.
Inusitada foi a decisão do TST – Tribunal Superior do Trabalho num processo
originado no município de Vila Alta–PR. Consta que o proprietário de uma
fazenda, cuja identificação não vem ao caso, contratou três empregados,
irmãos, os quais passaram a residir em uma casa na fazenda. Eles foram
contratados para cuidar do gado, que somava 647 cabeças.
Certo dia o proprietário fez a contagem do gado e encontrou, não mais
gado que inicialmente fora deixado na confiança dos três irmãos, empregados,
mas menos, muito menos. Só foram encontrados 61 animais. Nova recontagem
foi feita e foram localizados 71 animais, ou seja:
576 cabeças a menos.
Frustrado, o dono da fazenda, na
confiança nos três empregados e sentindo-se lesado, ingressou com ação de
reparação de danos, pleiteando o ressarcimento. Obviamente, diante do
ocorrido, demitiu os três por justa
causa, entendendo que eles procederam mal, danificando seu patrimônio.
Os demitidos – um deles, administrador da fazenda – ingressaram com
reclamatória trabalhista. A Justiça do Trabalho,
de Curitiba, deu ganho de causa aos demitidos, convertendo a demissão em
“dispensa imotivada”, ou seja: para o juiz eles
nada fizeram de errado em apossar-se de 576 cabeças de gado,
enquanto eram empregados da fazenda.
Como eles foram condenados na Vara Criminal
de Icaraíma-PR, por “terem-se apropriado de coisa
alheia”, a Justiça determinou que eles pagassem o valor de R$ 162
mil pelo gado do qual se apoderaram.
O fazendeiro ingressou com ação cautelar, para não pagar o valor da rescisão
deles, sem antes lhe restituírem o valor determinado pela Justiça. Os
demitidos contestaram, mas não obtiveram êxito, pois o
juiz do TST entendeu que eles haviam
cometido falta grave e que evidenciava
quebra de confiança. Explicou também que “além de o empregador
ter sido ofendido em virtude da apropriação indébita dos seus bens, seria
injusto ainda ter que pagar as verbas rescisórias fruto das reclamações
trabalhistas ajuizadas pelos autores da apropriação”. Assim a compensação
foi definida porque ambas a partes eram credoras e devedoras.
No teu entender, foi mesmo dispensa imotivada a dos três empregados que se
apoderaram do gado do patrão?
Edvino Borkenhagen
Ainda bem que na Justiça há bom senso! |
Se não houvesse
clarividência do Juiz, ocorreria enriquecimento ilícito dos
empregados, não tolerado pelo ordenamento jurídico. Sirva o caso, de
exemplo para empregadores!
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Coluna do Mensageiro - Registro 0123526,
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