Muita
gente já pode ter viajado em ônibus de linha, executivo ou leito, no qual
são colocados filmes para os passageiros assistirem. Dependendo da demora da
viagem, o filme diminui a ansiedade, ou propicia um entretenimento aos
passageiros. Agora, imagina o motorista não ter sensibilidade e colocar um
filme com cenas chocantes de brutalidade, de mortes e/ou com cenas picantes
de sexo. Por que não ter sensibilidade? Os passageiros, em sua maioria,
podem gostar do tipo do filme. Ah, mas pode alguém não gostar. Isso ainda
poderia ser desconsiderado, pois quem não gostar pode fechar os olhos e não
dar atenção. Talvez sim, talvez não. E se houver menores entre os
passageiros? Daí tua maneira de apreciar o assunto pode mudar, não é?!
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Vídeo,
filme, em ônibus é bonito ver,
mas e se
alguém não gostar?

O direito de
cada um vai até onde começa o direito do outro. Como só uma
pessoa daquele transporte ingressou em juízo contra o
empregador?
É assunto a
se pensar. |
O respeito cabe em
qualquer lugar, para com todas as pessoas, e qualquer ofensa pode gerar dano
reparável ou irreparável.
O que traz o assunto
para tua apreciação é o transporte de empregados de uma cidade para outra.
O empregador, para ter
empregados em seu estabelecimento acolhia gente de outras localidades. Isso
é assunto conhecido na região Oeste do Paraná.
O transporte era feito
por ônibus de uma associação de trabalhadores. O detalhe está em que numa
das viagens ao local de trabalho uma das empregadas colocou um filme com
cenas de violência e sexo. Uma auxiliar não gostou e reclamou para o
supervisor, o qual proibiu esse tipo de vídeo dentro do ônibus (ela recebeu
atenção) emitindo uma advertência. Ocorre que alguns empregados não gostaram
da reclamação e passaram a ofender a reclamante ameaçando-a com
possibilidade de agressão.
A reclamante registrou
boletim de ocorrência e, quatro dias depois, pediu a demissão. Até aí
poderias lembrar do ditado: "O incomodado se retira!". Será que é assim
mesmo?
A demitida ingressou com
reclamatória trabalhista para converter seu pedido de demissão em demissão
indireta, responsabilizando a empregadora pelos danos decorrentes da
demissão pela iminência de alguma agressão.
A empregadora alegou que quem fazia o transporte era a Associação e que
nenhum superior hierárquico a tratou com desrespeito, ou com agressividade.
A Associação por sua vez alegou que só existia para fazer tal transporte
para a empregadora. Ninguém quis assumir falta grave.
A Justiça do Trabalho,
local, determinou indenização de R$ 7 mil por danos morais.
A empregadora recorreu à
Justiça Regional, que manteve a decisão local.
Ao levar o assunto para
o TST o pleito da empregadora não mereceu conhecimento. Ficou evidente que a
quantia estaria adequada aos danos sofridos. A expressão do relator: "Não há
de se falar que o valor arbitrado não observou os princípios de
razoabilidade e proporcionalidade, não justificando, pois, a excepcional
intervenção deste Tribunal Superior".
Se alguns dos ofensores tivessem sido punidos, a empregadora teria
demonstrado que agiu em defesa da reclamente, mas deixou "correr frouxo".
Tudo o que um subalterno
fizer, contrário à política do empregador, deve ser tratado com rigor. Ser
condescendente dá no que vimos!
Ser condescendente dá no que vimos!
Edvino Borkenhagen
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Um jogador falhou e o time sofreu
gols! |
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O O time sofreu
o primeiro gol e depois o segundo, sem substituição de jogador. O
técnico assumiu a culpa. Basta? Não! A torcida "julga" o técnico e
pede uma punição para ele. A
BORKENHAGEN te convida a observar a
Justiça do Trabalho. |
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BORKENHAGEN
Fone 3028-6464
O fone da contabilidade |
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Coluna do Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XVIII, Mensagem 924
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colhida na Internet, sem prejudicar a autoria. Sempre respeite os direitos
autorais!
Detalhes:
Este é o primeiro artigo após termos completado 33 anos
de atividade, em 02/04/2016.
BORKENHAGEN -
33 ANOS ORIENTANDO CLIENTES E
NÃO-CLIENTES!