“Com
18 anos de atividade, de quantos dias será o aviso prévio?”
Tu te perguntarias: "Mas
por que exatamente 18 anos de atividade?". Isso ficará bem claro até o fim
do artigo.
A legislação trabalhista teve
uma alteração através da Lei 12.506/2011.
Originalmente, na CLT consta: “...
será concedido o aviso prévio de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano
de serviço ao mesmo empregador”.
Então veio a lei citada e inseriu um
"Parágrafo Único", nos seguintes termos: "Ao
aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço ao mesmo empregador,
até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.".
Esta edição
da Coluna é histórica e polêmica.
Se és uma
pessoa que questiona por que devo pagar isso?", lê e compartilha
com amigos, para que mais pessoas se ocupem com este debate! |
Significa que são 17 anos além do 1º ano citado na CLT original, o que quer
dizer que devemos multiplicar 17 por 3 que nos dará 51, que somado aos 30
dias originais, nos dará 81 dias de aviso prévio. Isso é bom? Depende da
circunstância.
Se um empregado já trabalhou por 18 anos para o mesmo empregador, é sinal de
que não é dos piores, não é mesmo?! Então o legislador se preocupou em
valorizar esse período, ‘esticando’ o período de aviso prévio. Se o
empregador o demite, lhe concederá 81 dias de tempo para buscar nova
colocação. Em outras palavras o demissionário preserva o vínculo, preserva
garantias até o fim do aviso prévio. Se o empregador não quiser preservar o
demissionário até o final terá que indenizar o aviso prévio desde o primeiro
dia, ou seja: os 81 dias.
Entretanto é corrente entre os sindicatos laborais, na hora da homologação,
exigir o cumprimento de apenas 30 dias e a indenização por parte do
empregador dos outros 51 dias. Isso não está na lei, mas quem iria sugerir
ao cliente que retenha o empregado até o fim? Para depois receber uma
reclamatória trabalhista? Claro que não!
Se o advogado patronal o orientar,
faz parte da prerrogativa e da missão dele.
E se o empregado pedir demissão? Muda algo? A esticada é válida? Os
sindicatos não tem aceito. É entendimento que a lei foi alterada em favor do
empregado. Está bem, mas daquele que recebe aviso ou também daquele que pede
a demissão? A lei não se manifesta sobre isso.
No TRT da 3ª Região um caso idêntico teve o seguinte desfecho: O
desembargador contrariou o juiz local que teria imposto à empregadora que
indenizasse os dias de aviso além dos 30 originais. Deu razão à empregadora,
reconhecendo-lhe o direito de preservar o demissionário pelo tempo restante.
Para ele, não existe qualquer fundamento legal para limitar a prestação de
serviços a 30 dias e obrigar a empregadora a indenizar o período restante. "A
proporcionalidade prevista na lei é aplicável em todos os casos de despedida
sem justa causa. Independente da opção patronal de exigir a prestação de
serviços ou indenizar esse período. O empregado com maior tempo de serviço,
cumprindo o aviso prévio, também terá mais tempo para obter novo emprego,
que é a finalidade da norma", destacou.
Agora vamos direto ao
motivo do título:
Com esta edição, começamos um novo ano de vínculo com a Editora A Gazeta do
Iguaçu, com relação à Coluna Mensageiro.
Já cumprimos 18 anos de presença, às sextas-feiras com artigos para o
deleite dos leitores e das leitoras.
Obrigado a todos que valorizam o empenho de trazermos bons assuntos e, “Continuem
conosco!”
Edvino Borkenhagen
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e impactantes, aqui! |
A Coluna
Mensageiro, depois da publicação no jornal, é publicada aqui no
sítio, onde pode receber comentários adicionais ou complementação
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Coluna do Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XIX, Mensagem 932
A
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comemorativa, no texto, é de nossa autoria. Sempre respeite os direitos
autorais!
Considerações:
A Lei 12.506 não estabeleceu multa ao empregador que
preserva um empregado por bastante tempo, mas impôs ao empregador que o
avise com antecedência maior para que o demissionário tenha mais tempo para
procurar novo emprego. Sindicatos há, no entanto, que exigem a indenização
dos dias acrescentados por força desta lei, incentivando os demitidos a
ingressarem com reclamatória.
Como já houve decisões de juízes do trabalho decidindo
nessa diretriz, isso fortaleceu o entendimento em alguns sindicatos.
Quando o assunto chega aos desembargadores (juízes
estaduais) o entendimento já é mais "ao pé da letra", ou seja: O aviso
prévio se tornou mais longo.
Para tomar a decisão que relatamos acima, o
desembargador se amparou em jurisprudência do TST
nesse sentido, reconhecendo que se o empregado é dispensado sem justa
causa, nada impede o empregador de conceder aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, de forma trabalhada.
Resumindo:
a) - Bons empregados podem permanecer por longos anos
atuando para um mesmo empregador;
b) - Empregadores que investem em empregados bons, não
devem ser penalizados por isso;
c) - A 'esticada' no tempo do aviso prévio teve no
legislador o fito de premiar bons empregados;
d) - Ao comunicar e reter um demissionário por mais
tempo, diminui a busca por Seguro Desemprego; e
e) - Empregado demissionário preserva o vínculo e a
garantia de emprego até o fim do aviso prévio.
Perguntas:
a) - Um sindicato laboral pode tratar de forma
diferente empregados de categorias diferentes?
Em Foz do Iguaçu, há entidade laboral que celebra
convenções coletivas com sindicatos patronais de categorias distintas,
mantendo critérios diferenciados porque foram negociados de forma
diferenciada. Por isso, nas homologações, a interpretação quanto ao aviso
também é diferenciada.
b) - Se no TST existe jurisprudência, por que juiz
trabalhista impõe indenização à prorrogação do aviso?
Inquietudes:
a) - Empregador que tomar a iniciativa de demitir
empregado terá de, ou poderá, preservar o empregado, no trabalho, por 81
dias (vide a publicação no jornal)?
A demissão e a contratação de um substituto terá que
ser bem planejada, não é?!
b) - Empregador que preferir liberar o demissionário
imediatamente, deverá pagar (indenizar) o aviso prévio pelo número de dias
que for, conforme a Lei 12.506?
c) - Por que em sindicatos (não todos) entendem que o
aviso prévio é de apenas 30 dias e que os demais dias são uma multa imposta
aos empregadores que retiveram capital intelectual?
d) - Se um número maior de sindicatos impuser os dias
de prorrogação do aviso prévio como multa, poderão empregadores preferir
demitir empregados nas primeiras falhas, reduzindo custo do aviso prévio?
e) - A intransigência de sindicatos não poderá culminar
em prejuízo aos empregados representados?
f) - Empregado que pede demissão deve respeitar a
prorrogação instituída pela Lei 12.503?
Se o aviso fosse único, de 30 dias e, o empregado não
quisesse cumprir o aviso, por ter encontrado uma colocação no mercado que
lhe parecesse imperdível, indenizaria o empregador pelos dias não
trabalhados. Por que seria diferente à luz da Lei 12.503?
g) - O legislador ter-se-ia preocupado apenas com a
demissão por iniciativa do empregador?
Por que não consta no texto da lei?
Por que deve depender de interpretação?
A dúvida deixada, pelo texto não abrangente soaria como
'presente' a advogados?
Não queremos acreditar nisso. Preferimos o respeito à
lei.
Serviria como desestímulo a que empregados com tempo
maior de vínculo fossem demitidos?
Ou serviria para desestimular a demissão de empregados
com idade avançada que já estivessem no limiar de alcançar a aposentadoria?
Concordamos que o intuito da Lei foi de premiar
empregados demitidos.
Por isso não sugerimos a nossos clientes a retenção de
empregado no período de prorrogação.
Assim como um empregador pode demitir um empregado
imediatamente, gerando-lhe a perda do emprego e a necessidade da busca de
novo emprego, assim também o empregado pode demitir-se imediatamente,
deixando a 'batata quente' na mão do empregador que deverá buscar substituto
em muito menos tempo.
As inquietudes não esgotam, pois:
- Se um empregador prefere não manter em seu quadro um
empregado que lhe apresente aviso prévio, ainda que disposto a trabalhar no
tempo do aviso, terá que indenizá-lo pelos dias do aviso, não
importando quantos sejam os dias no total, não é?!
- Se um empregado pede a demissão, mas não quer
trabalhar o tempo do aviso prévio, indeniza apenas os 30 dias estabelecidos
na CLT antes da inserção do Parágrafo Único, não é?!
A decisão do TRT da 3ª Região foi publicada às 06:02h do
dia 31/05/2015. Já no início do expediente preparamos o artigo para
publicação no jornal, e nos dedicamos a tratar de forma mais detalhada o assunto
aqui nesse espaço, permitindo que, a partir do dia da publicação da Coluna Mensageiro, os internautas pudessem esclarecer-se e debater o assunto.
Obrigado!
Siga-nos e fique sempre bem informado, fique sempre bem
informada!
BORKENHAGEN -
33 ANOS MOSTRANDO QUE A LEI DEVE SER IGUAL PARA
TODOS!