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Acidente fora do expediente. E daí?

A assinalação no registro de ponto deve ser a confirmação de que o empregado está em horário de serviço, está a serviço, está a merecer paga pelo trabalho que executa.

Se um empregador permitir que um empregado assinale o ponto, por exemplo, no início do expediente, e este se retirar para fora do seu ambiente de trabalho e algo lhe suceder, como um infortúnio, já é considerado acidente de trabalho!

Se a fábrica de lustres indenizou, você, não?

Quem mete o nariz onde não é chamado, quer dizer: quem se intromete em assunto que não lhe diz respeito.

Quem põe a mão em máquina para a qual não está preparado, pode sofrer danos irreparáveis.

A culpa será do empregador!

Digamos que, senhor empregador, no seu estabelecimento haja um espaço para os empregados prepararem café.

O espaço foi proporcionado para que, entre outras possibilidades, quem chegar antes do expediente possa se preparar um café para compartilhar com outros que também cheguem cedo. Se ocorrer um descuido e alguém se queimar por queimadura com água quente, foi uma acidente pessoal, agora se ele tiver assinalado o ponto, se ausentado do local de trabalho de fato, ido preparar um café depois de ter assinalado o ponto, tropeçado com a cafeteira e tido uma queimadura na mão, isso passa a ser tratado como acidente de trabalho.

Não adianta espernear!

Negligente não será considerado o empregado que se queimou, mas o empregador que não adotou medidas de controle que impeçam o empregado de furtar-lhe minutos de serviço e retirar-se como se ninguém tivesse visto, ido preparar o café com o relógio-ponto contando esse tempo como se a serviço estivesse. Instalem controle mais rígidos para esse tipo de empregado, senhores empregadores!
Tá, e se ocorrer um acidente após o expediente, nas dependências do estabelecimento do empregador (uma fábrica de lustres), com empregado

- que já tenha assinalado ponto,

- que esteja aguardando um colega concluir uma tarefa,

- que se aproxime do local de trabalho do colega e lhe aconteça um acidente, por exemplo de perder um dedo porque manuseou equipamento perigoso para o qual não tinha treinamento, será tido como um acidente pessoal ou um acidente de trabalho? Será acidente de trabalho.

Pela legislação atual, considerando a amputação de um dedo ele poderá reivindicar indenização? Sim.

Se o empregador se defender, provando

- que o empregado já não mais estava em horário de trabalho,

- confirmando que já havia assinalado o ponto,

- também que não era permitido ele estar junto à máquina onde o acidente ocorreu, por não estar preparado para aquela atividade, terá êxito? Não!

Se ainda havia alguém operando uma máquina, deveria haver um superior, representando a Direção, cuidando para o desocupado não se aproximasse da máquina.

Na Justiça do Trabalho será tido como negligência do empregador que “não adotou procedimentos para diminuir riscos, "inclusive, porque não impediu que o seu empregado permanecesse no seu estabelecimento, após o horário de trabalho, manuseando equipamentos sabidamente perigosos", para os quais não tinha treinamento.

Sabe qual foi o resultado do processo?

Indenização de R$ 25.000,00 por danos morais! No TST nem tomaram conhecimento da defesa.

 

Por que aparece a logo com o número 18? É porque com a edição 932 a Coluna Mensageiro passou do Ano XVIII para o Ano XIX. São 18 anos de orientação segura para ser desfrutada por leitores das mais diversas atividades, com os mais variados níveis de conhecimento. Desfrute!

Edvino Borkenhagen

 

Empregado curioso pode dar prejuízo!

De acordo com a Norma Regulamentadora 12, do MTPS, nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas.

A BORKENHAGEN publica, divulga e alerta!

BORKENHAGEN

Fone 3028-6464

O fone da contabilidade

 

Coluna do Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos

ANO XIX, Mensagem 934

 

A logomarca comemorativa, no texto, é de nossa autoria. A imagem é do exterior e foi colhida como mera ilustração. Respeite os direitos autorais!


Considerações:

No caso de Justiça do Trabalho também a corda estoura no lado mais fraco: o do empregador.

Você (empregador) percebeu, pelo artigo, que apesar de não ter posto a trabalhar um empregado desqualificado numa área perigosa, e que pelo fato de ele ficar ali esperando o colega que ainda estava a trabalhar, acabou 'enfiando' a mão onde não devia, o empregador ficou responsável por ele ter perdido o dedo médio, na máquina operada pelo colega?!

Por isso tem que "vigiar" todo o procedimento de empregados!

Não pode "dar chance ao bandido!".

Preste atenção no que fazem, onde fazem e quando fazem os seus empregados!

Se algo estiver em desconformidade, alerte, advirta, puna, ou demita! Essa é a regra!

Quem quer criar caso, vai criar caso, por menos razão que tenha, ou nem tenha!

"Se você der chance ao bandido, o roubado poderá ser você mesmo!"

É preferível demitir alguém na dúvida, do que manter alguém, na dúvida! Se há empregado que ainda insiste em apenas vestir a camisa da empresa, por empréstimo, e não vesti-la como sendo sua, fique de olho, pois poderá não ser o melhor parceiro, o melhor colaborador, ou o melhor membro de equipe.

 

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