Acreditas que a
pergunta, do título, possa ser pertinente? Claro que não, exatamente, para
toda e qualquer atividade, mas para algumas, sim.
Houve o caso de uma
joalheria que tem dois estabelecimentos, ou seja: matriz e filial, na mesma
cidade, a qual foi levada ao tribunal.
Poderias perguntar, mas
por revistar a bolsa dos empregados, ou das empregadas?
A resposta é "Não!":
A tal joalheria, com serviço de
malote para o caso de necessitar transferir mercadorias (no caso, joias) de
um para outro estabelecimento, supria o estoque dos estabelecimentos, quando
determinado produto sobejava em um e faltava no outro, para atender a
procura da clientela.
Esporadicamente, quando não
havia o serviço de malote, vendedoras, não identificadas com uniforme da
joalheria, levavam, a pé ou através de transporte público, em sua bolsa
particular até três unidades (joias) de um até outro estabelecimento.
Uma das empregadas, após o
desligamento, ingressou na Justiça do Trabalho alegando que a atividade
expunha sua integridade física e moral a riscos, pois era feita sem qualquer
segurança específica.
Decisões:
Não
explore,
para não
ser explorado!

O
respeito aos empregados propicia ao empregador ter pessoas mais
abnegadas e sinceras, com raras exceções.
Cara de anjo
e espírito de demônio sempre será possível encontrar, mas tenham
os empregadores o seu regulamento interno bem divulgado. Se para
alguém não serve, então é hora de afastar-se do ambiente. |
- Juiz local – entendeu
que a joalheria expôs a empregada a risco e a condenou ao pagamento de
indenização de R$ 3 mil, por danos morais;
- Juiz regional (TRT) –
destacou que o fato de que o transporte era realizado esporadicamente e de
forma descaracterizada pelas vendedoras, não ensejaria indenização por danos
morais e, concluiu: "A tarefa desempenhada pela autora não necessitava ser
realizada por empresa de vigilância e de transporte de valores, de modo que
não há ilícito"; e na
- Justiça federal (TST)
– a reclamante invocou a aplicação da legislação que trata de serviços de
vigilância, alegando que não compete aos vendedores a tarefa de transporte
de valores, que deve ser exercida por empresas especializadas ou por
empregados do próprio estabelecimento devidamente preparados. O ministro
relator, no entanto, esclareceu que a lei invocada pela autora trata apenas
da vigilância de estabelecimentos financeiros. O recurso nem mereceu
conhecimento, ou seja: os ministros, por unanimidade, desconsideraram a
queixa, a petição, a reclamação da ex-vendedora, pois não havia como
contrariar a decisão e o embasamento do TRT.
Resumindo:
No TST entenderam que a
trabalhadora não foi exposta a risco concreto, uma vez que o transporte
era feito de forma esporádica e ela não usava qualquer identificação do
estabelecimento.
Agora o título questionando "O
que teu empregado leva na bolsa?" faz sentido, não é?!
Imagina-te como proprietário ou
administrador da tal joalheria e solicitasses que vendedoras levassem 10
unidades distintas para outro estabelecimento. O risco seria maior, é claro.
Então vale o bom senso. Se põe em risco o empregado, revisa o 'modus-operandi'!
Pode ser que tenhas que mudar a forma de as joias serem levadas.
Isso vale para qualquer outra
mercadoria. Quanto maior o valor do objeto, quanto mais cobiçada a
mercadoria, maior é o risco e, portanto, maior é o risco de até a empregada
simular uma abordagem em que lhe tenha sido tomada a mercadoria.
Se precisar usar serviço
especializado, use!
Edvino Borkenhagen
A confiança nunca deve ser explorada! |
Medir confiança
de alguém é algo natural, mas pôr alguém à prova, no intuito de
induzi-la ao fracasso para, então, puni-la é covardia. Na
BORKENHAGEN preferimos tratar os
empregados com respeito. Isso nos permite colher dedicação,
crescimento e confiança. |
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BORKENHAGEN
Fone 3028-6464
O fone da contabilidade |
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Coluna do Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XIX, Mensagem 939
A
logomarca do TST foi colhida na
Internet.
Considerações:
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