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O que teu empregado leva na bolsa?

Acreditas que a pergunta, do título, possa ser pertinente? Claro que não, exatamente, para toda e qualquer atividade, mas para algumas, sim.

Houve o caso de uma joalheria que tem dois estabelecimentos, ou seja: matriz e filial, na mesma cidade, a qual foi levada ao tribunal.

Poderias perguntar, mas por revistar a bolsa dos empregados, ou das empregadas?

A resposta é "Não!":

A tal joalheria, com serviço de malote para o caso de necessitar transferir mercadorias (no caso, joias) de um para outro estabelecimento, supria o estoque dos estabelecimentos, quando determinado produto sobejava em um e faltava no outro, para atender a procura da clientela.

Esporadicamente, quando não havia o serviço de malote, vendedoras, não identificadas com uniforme da joalheria, levavam, a pé ou através de transporte público, em sua bolsa particular até três unidades (joias) de um até outro estabelecimento.

Uma das empregadas, após o desligamento, ingressou na Justiça do Trabalho alegando que a atividade expunha sua integridade física e moral a riscos, pois era feita sem qualquer segurança específica.

Decisões:

Não explore,

para não ser explorado!

O respeito aos empregados propicia ao empregador ter pessoas mais abnegadas e sinceras, com raras exceções.

Cara de anjo e espírito de demônio sempre será possível encontrar, mas tenham os empregadores o seu regulamento interno bem divulgado. Se para alguém não serve, então é hora de afastar-se do ambiente.

- Juiz local – entendeu que a joalheria expôs a empregada a risco e a condenou ao pagamento de indenização de R$ 3 mil, por danos morais;

- Juiz regional (TRT) – destacou que o fato de que o transporte era realizado esporadicamente e de forma descaracterizada pelas vendedoras, não ensejaria indenização por danos morais e, concluiu: "A tarefa desempenhada pela autora não necessitava ser realizada por empresa de vigilância e de transporte de valores, de modo que não há ilícito"; e na

- Justiça federal (TST) – a reclamante invocou a aplicação da legislação que trata de serviços de vigilância, alegando que não compete aos vendedores a tarefa de transporte de valores, que deve ser exercida por empresas especializadas ou por empregados do próprio estabelecimento devidamente preparados. O ministro relator, no entanto, esclareceu que a lei invocada pela autora trata apenas da vigilância de estabelecimentos financeiros. O recurso nem mereceu conhecimento, ou seja: os ministros, por unanimidade, desconsideraram a queixa, a petição, a reclamação da ex-vendedora, pois não havia como contrariar a decisão e o embasamento do TRT.

Resumindo:

No TST entenderam que a trabalhadora não foi exposta a risco concreto, uma vez que o transporte era feito de forma esporádica e ela não usava qualquer identificação do estabelecimento.

Agora o título questionando "O que teu empregado leva na bolsa?" faz sentido, não é?!

Imagina-te como proprietário ou administrador da tal joalheria e solicitasses que vendedoras levassem 10 unidades distintas para outro estabelecimento. O risco seria maior, é claro. Então vale o bom senso. Se põe em risco o empregado, revisa o 'modus-operandi'! Pode ser que tenhas que mudar a forma de as joias serem levadas.

Isso vale para qualquer outra mercadoria. Quanto maior o valor do objeto, quanto mais cobiçada a mercadoria, maior é o risco e, portanto, maior é o risco de até a empregada simular uma abordagem em que lhe tenha sido tomada a mercadoria.

Se precisar usar serviço especializado, use!

Edvino Borkenhagen

 

A confiança nunca deve ser explorada!

Medir confiança de alguém é algo natural, mas pôr alguém à prova, no intuito de induzi-la ao fracasso para, então, puni-la é covardia. Na BORKENHAGEN preferimos tratar os empregados com respeito. Isso nos permite colher dedicação, crescimento e confiança.

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O fone da contabilidade

 

Coluna do Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos

ANO XIX, Mensagem 939

 

A logomarca do TST foi colhida na Internet.


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