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Buracos geram insalubridade

Que buracos seriam esses que poderiam gerar insalubridade?

A exposição humana à vibração de corpo inteiro, constante, por exemplo: por mais de seis horas diárias, pode gerar insalubridade devido ao potencial risco à saúde.

Explica melhor!

Sim!

Uma cobradora de ônibus circular, trabalha sentada, praticamente o tempo integral, acompanhando o seu corpo a movimentação do ônibus. Se o asfalto é parelho, sem muitas lombadas, sem buracos que requeiram um tapa-buraco, vai tudo bem, mas se o tráfego é por ruas de calçamento de pedras irregulares, a pessoa pode ter seu corpo exposto a uma vibração maior que a definida, como limite, pela a ISO 2631-1 – norma sobre a avaliação da exposição humana à vibração de corpo inteiro, que é de 0,54 m/s². Essa norma esteve em vigor quando uma cidadã atuava como cobradora.

Em 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.297, que fixou a velocidade de 1,1 m/s2 como limite para a vibração não ser insalubre. Nessa época a tal cidadã ingressou em juízo reclamando adicional insalubridade.

Apesar de a Vara do Trabalho (local) ter julgado procedente e deferido o adicional de 20%, o TRT (estadual) reformou a sentença com base na portaria vigente à época da reclamação.

Foi feito uma perícia na localidade em que trabalhara a cidadã e, apreciando o resultado da perícia, o juiz relator, amparado no artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973 que permite ao juiz divergir da prova técnica, optou por desconhecer, ou desconsiderar, essa faculdade, esse direito.

Assim, destacou que no processo não havia elementos que invalidassem a perícia. Não foi dado a conhecer qual foi esse resultado, mas o que o ministro salientou foi que: o vínculo de emprego terminou antes da edição da Portaria 1.297/2014, razão pela qual a ampliação dos limites de tolerância do agente vibração, não foi levado em consideração.

Agora temos uma situação bem delicada para as exploradoras do transporte coletivo público, pois se o município não cuidar do asfalto, das ruas, gerando trepidação acentuada, terão de pagar adicional insalubridade aos empregados.

Uma coisa é certa: se a moda pega, nas licitações deverão passar a constar garantias às participantes de que: se o município não zelar das vias públicas a ponto de ultrapassar o limite de vibração permitido pela Portaria 1.297/14, poderão as operadoras reverter as eventuais indenizações pleiteadas em juízo, ou mesmo os pagamentos a título de adicional insalubridade, em caso de perícia apontar vibração superior ao limite permitido. Será que isso seria viabilizado?

O que se sabe é que, a cada iniciativa da autoridade trabalhista, ou a cada atendimento da autoridade trabalhista a pleito de entidade representativa de classe (sindicato) de aumentar direitos de empregados, aumenta os custos dos serviços prestados. Como sabemos que “do couro sai a correia”, a população passará a pagar a conta, ou seja, o usuário do transporte coletivo público estará pagando, como nesse caso, o adicional insalubridade aos cobradores e, talvez, aos motoristas se a demanda por reclamatórias aumentar.
 

Edvino Borkenhagen

 

Cuidar das ruas? E o dinheiro, e o secretário?

Para a BORKENHAGEN parece claro que cabe à população ajudar a denunciar buracos e irregularidades nas pistas por onde trafegam ônibus do transporte coletivo público, sob pena de não o fazendo, pagar pela omissão e insensibilidade.

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Coluna Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos

ANO XIX, Mensagem 959

 


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