Que
buracos seriam esses que poderiam gerar insalubridade?
A exposição humana à
vibração de corpo inteiro, constante, por exemplo: por mais de seis horas
diárias, pode gerar insalubridade devido ao potencial risco à saúde.
Explica melhor!
Sim!
Uma cobradora de ônibus
circular, trabalha sentada, praticamente o tempo integral, acompanhando o
seu corpo a movimentação do ônibus. Se o asfalto é parelho, sem muitas
lombadas, sem buracos que requeiram um tapa-buraco, vai tudo bem, mas se o
tráfego é por ruas de calçamento de pedras irregulares, a pessoa pode ter
seu corpo exposto a uma vibração maior que a definida, como limite, pela a
ISO 2631-1 – norma sobre a avaliação da exposição humana à vibração de
corpo inteiro, que é de 0,54 m/s². Essa norma esteve em vigor quando uma
cidadã atuava como cobradora.
Em 2014, o Ministério do
Trabalho editou a
Portaria 1.297, que fixou a velocidade de 1,1 m/s2 como
limite para a vibração não ser insalubre. Nessa época a tal cidadã ingressou
em juízo reclamando adicional insalubridade.
Apesar de a Vara do
Trabalho (local) ter julgado procedente e deferido o adicional de 20%, o TRT
(estadual) reformou a sentença com base na portaria vigente à época da
reclamação.
Foi feito uma perícia na
localidade em que trabalhara a cidadã e, apreciando o resultado da perícia,
o juiz relator, amparado no artigo 436 do
Código de Processo Civil de 1973 que permite ao juiz divergir da prova
técnica, optou por desconhecer, ou desconsiderar, essa faculdade, esse
direito.
Assim, destacou que no
processo não havia elementos que invalidassem a perícia. Não foi dado a
conhecer qual foi esse resultado, mas o que o ministro salientou foi que: o
vínculo de emprego terminou antes da edição da Portaria 1.297/2014, razão
pela qual a ampliação dos limites de tolerância do agente vibração, não foi
levado em consideração.
Agora temos uma situação
bem delicada para as exploradoras do transporte coletivo público, pois se o
município não cuidar do asfalto, das ruas, gerando trepidação acentuada,
terão de pagar adicional insalubridade aos empregados.
Uma coisa é certa: se a
moda pega, nas licitações deverão passar a constar garantias às
participantes de que: se o município não zelar das vias públicas a ponto de
ultrapassar o limite de vibração permitido pela Portaria 1.297/14, poderão
as operadoras reverter as eventuais indenizações pleiteadas em juízo, ou
mesmo os pagamentos a título de adicional insalubridade, em caso de perícia
apontar vibração superior ao limite permitido. Será que isso seria
viabilizado?
O que se sabe é que, a
cada iniciativa da autoridade trabalhista, ou a cada atendimento da
autoridade trabalhista a pleito de entidade representativa de classe
(sindicato) de aumentar direitos de empregados, aumenta os custos dos
serviços prestados. Como sabemos que “do couro sai a correia”, a população
passará a pagar a conta, ou seja, o usuário do transporte coletivo público
estará pagando, como nesse caso, o adicional insalubridade aos cobradores e,
talvez, aos motoristas se a demanda por reclamatórias aumentar.
Edvino Borkenhagen
Cuidar das ruas? E o dinheiro, e o secretário? |
Para a
BORKENHAGEN parece claro que
cabe à população ajudar a denunciar buracos e irregularidades nas
pistas por onde trafegam ônibus do transporte coletivo público, sob
pena de não o fazendo, pagar pela omissão e insensibilidade. |
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BORKENHAGEN
Fone 3028-6464
O fone da contabilidade |
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Coluna Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XIX, Mensagem 959
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