Pode
até soar provocante, tendencioso, ou não lhe interessar, no caso de ser
empregador, mas se nos dedicamos em estudar um assunto e trazê-lo esmiuçado,
e você ainda desperdiçá-lo, bom, daí não é uma questão de lembrar de Pilatos.
Pois é! Parada geral, greve,
greve branca, paralisação de alerta, e outras formas de não trabalhar, nos
fazem entender que alguém tem dinheiro de sobra ou tem obrigações a mais.
Você não acredita?
Se um/a empregado/a, por
problemas de saúde, ficar afastado/a por 15 dias. A responsabilidade por
esses 15 dias é do empregador. Certo!
Depois, se a perícia reconhecer
que o/a afastado/a está incapaz, a Previdência paga os demais dias. Certo!
Mas e
se o pessoal da Previdência estiver em greve? O empregador paga!
Se é tão fácil complicar, por
que facilitar, não é?! Esse é o “limbo jurídico
previdenciário”.
Pois aconteceu exatamente isso!
Uma empregada após se afastar,
em Agosto/2015, por 15 dias, devido a um aborto espontâneo, teve, na
Previdência Social, a perícia agendada para Outubro/2015 (não em Setembro!),
mas em razão da greve dos médicos a perícia foi reagendada para
Fevereiro/2016.
Nesse período o empregador não
a podia acolher pois fora encaminhada à Previdência. Ela não conseguiu
retornar ao trabalho e não foi sustentada pela Previdência, enquanto
aguardava a perícia.
Levado o assunto à Justiça do
Trabalho, foi considerado que a empregada estava no tal “limbo jurídico”
e que, portanto, o empregador deveria prover o pagamento dos dias de
afastamento, também após os 15 dias iniciais.
Agora, preste atenção! A
empregada se afastou em Agosto/2015; teve a perícia agendada para
Outubro/2015, reagendada para Fevereiro/2016, quando, só então, o perito do
INSS entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho. Claro, né?!
Quem paga pelo período em que a
empregada não prestou serviços? O empregador!
Poderia ele tê-la acolhido a
partir do 16º dia, mesmo sem perícia? Não!
Pode ele considerar um
empregado capaz ou incapaz para o trabalho após sofrer um acidente, ou ter
um problema de saúde? Não!
Empregador não é medico!
Mas o julgador entendeu que
o empregador deve, sim,
pagar os dias de afastamento,
de Setembro/2015 a Fevereiro/2016,
porque a afastada ficou sem qualquer
fonte de renda e que, pelo fato de ela estar no limbo jurídico
trabalhista-previdenciário, não poderia ficar sem
salário e sem auxílio-doença, o que contraria o princípio
da continuidade da relação de emprego. Entendeu?
Observe:
1 - Se um empregador encaminha
um empregado à perícia médica após os 15 dias de afastamento, e o perito
atestar que empregado está apto ao trabalho, cabe ao empregador cumprir as
obrigações trabalhistas. Se o empregado se negar a trabalhar, demita-o!
2 - Se o empregado se
apresentar para o trabalho, mas o empregador entender que não está
devidamente curado, acolha-o e faça-o cumprir com suas obrigações laborais.
Se não suportar o trabalho, é problema do empregado que deve buscar novo
atendimento médico.
Importa que o empregador não se recuse a aceitar o empregado no trabalho,
depois de lhe terem negado o auxílio-doença. É complicado ser empregador;
saber como a “autoridade” vai entender; ou querer ‘julgar’ se um empregado
está apto ou não, após um afastamento.
Fique alerta, empregador!
Edvino Borkenhagen
Bom ambiente de trabalho pode dar
serenidade |
Há pessoas que
não tem facilidade de atuar coletivamente; se isolam; por maior
qualificação que apresentem, sofrem ficar ignoradas. Os membros de
equipe da
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Coluna Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XIX, Mensagem 973
Para enviar alguma consideração a esta Coluna, manifesta-te por
e-mail.
Observações:
No processo consultado, o empregador, além de não
ter usufruído dos serviços da empregada afastada, teve que pagar o salário
pelo tempo do afastamento, bem como 6/12 avos do 13º salário.
Para nós, na BORKENHAGEN,
importa que os empregados tenham gosto de, a cada
dia, retornar ao trabalho, com paixão pelo o que fazem!
Perguntas de internauta:
1 - Como a empregada teve seu agendamento (da perícia)
para Outubro e, após isso, para Fevereiro, a empregadora teve que se
responsabilizar nos pagamentos de direito dela, mas após isto a empregadora
poderá compensar estes meses trabalhados sobre o imposto de INSS?
R = Quando ocorre um afastamento de até 15 dias, no 16º
o empregado deve voltar a trabalhar. Se o afastamento for superior a 15 dias
(até 30 dias, através de atestado), o empregado volta a trabalhar no dia
seguinte ao término mas, receberá da empregadora apenas 15 dias, e do 16º
até o regresso, se ele realmente estivesse ruim e quisesse receber, deve
agendar perícia médica.
Quando o empregado fica afastado por mais de 30 dias,
não consegue, ou talvez não queira ir para, perícia média, ele pode retornar
ao trabalho desde que faça o "exame de retorno ao
trabalho". Se der 'apto', volta a trabalhar normalmente, recebendo
apenas os 15 dias de atestado. Se der 'inapto', é a prova de que não pode
retornar mas, sem exame não pode voltar.
2 - A empregadora não poderia questionar junto ao
INSS que isto foi uma falha deles, e por este motivo não pagar?
R = Sim, pode contestar, mas cabeça de juiz, às vezes
não vai pela lei, e sim pelo "social", lado mais fraco, daí vai do advogado
em defender a empregadora.
3 - Caso o empregado volte, com a autorização do INSS
sobre seu retorno ao trabalho, e o empregador o demitir ou, porventura, o
empregado solicite um novo agendamento e neste reagendamento comprovar a sua
impossibilidade de trabalho, causaria algum problema para a empregadora?
R = Quando o empregado retorna, faz o
exame de retorno ao trabalho. Se der 'apto'
pode voltar. Quando for dispensar tem que fazer o
exame demissional. Se der 'apto' pode demitir.
Se ocorrer algo após o desligamento, é contestável.
Perguntas de: Silvino Regasson Junior
Respostas de: Melissa Esther Borkenhagen Eberhardt
(nossa) Diretora Administrativa
Ponderações:
1 - Pelo texto da
decisão, não consta que a empregada tenha se apresentado para trabalhar;
2 - A empregadora não pode obrigar a afastada a
retornar ao trabalho;
3 - Se a empregada aguardava data para perícia, se
considerava no direito a receber do INSS;
4 - O juiz, considerando o limbo jurídico,
julgou contra a empregadora, punindo-a como se ela tivesse autoridade sobre
a empregada afastada (para obrigá-la a voltar ao trabalho) ou se tivesse
poder de ingerência sobre a greve de médicos. Ou não?
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