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Provocou no trabalho e levou a pior!

Uma tentação para determinado tipo de empregados é o Seguro Desemprego.

Chegam a criar situações indesejadas a ponto de o relacionamento ficar insuportável perante o empregador e esse os dispensar.

Querem é sacar o FGTS e lançar mão do Seguro Desemprego.

Já abordamos os casos de ‘acordos’ que fazem empregados com empregadores para serem dispensados e daí ficarem desfrutando do Seguro Desemprego (na mamata), pensando que nada de errado haveria nessa dispensa, nesse lançar mão desse benefício. Na verdade é um ROUBO! O Governo lhes paga um valor ao qual não tem direito. A Nação perde, eu perco, tu perdes, todos perdemos. Mas esse não é o foco, hoje.

No caso julgado pelo TRT 3ª Região é de um empregado que, nos diálogos que teve com seu superior, chegou a dizer: “eu peço que a empresa me mande embora” e “eu preciso muito que a empresa me dispense, para que eu consiga dar entrada no meu seguro desemprego”. O empregado também revelou que tinha outra ocupação, ao dizer que estava sendo cobrado no “outro serviço”.

Isso não é tudo! Houve gravação de falas do tipo: “olha, eu poderia estar agindo de outras muitas formas... é... que não são legais. (...) Não vou agir dessa forma, prefiro sentar e conversar e chegar num consenso com a empresa, pra ver se a empresa pode me ajudar (..) Eu não faltei no serviço”.

Quando do empregador ouviu que assim é que deve se comportar um bom empregado, ele rebateu: “É obrigação do empregado, correto. Mas eu poderia também chegar aqui falando: Não vou vir essa semana, estou com atestado de sete dias. E faltar uma semana.” Eu não tenho falhado no serviço". E arrematou: “a partir do momento em que a empresa começa a "martelar", aí a gente começa também a agir de uma forma diferente”.

O juiz entendeu que o litigante, o empregado, faltou com a verdade, pois após ter sido demitido por justa causa ele ingressou em juízo para reverter a forma de desligamento. O juiz, entretanto manteve a dispensa por justa causa, em razão do mau procedimento e insubordinação, nos termos do artigo 482, letras b e h da CLT.

O juiz finalizou: “Sobretudo porque notório o seu interesse deliberado em fraudar a legislação social do trabalho e o erário público”.

As verbas contratuais decorrentes da dispensa sem justa causa foram julgados improcedentes, assim como o de indenização por danos morais.

Como lição tanto para o litigante como para empregados que pensem em provocar uma situação de “dispensa” para sacar Seguro Desemprego, o juiz condenou o empregado a pagar multa por litigância de má-fé em valor correspondente a 5% do valor atribuído à causa (R$ 19.625,99) em favor do empregador.

O CPC – Código do Processo Civil, em seu artigo 77, incisos II e III, impõe ás partes o dever de proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento. Segundo o magistrado o reclamante tentou obter vantagem ilícita por meio do processo, em evidente afronta ao Poder Judiciário.

Seja honesto consigo mesmo, para também ser honesto perante sua família, seu empregador, seu líder religioso, sua comunidade e a Justiça!

Edvino Borkenhagen

 

Criar conflito para tirar vantagem, não vale!

Todos os conflitos que não sejam superados entre as partes e que forem à Justiça, devem buscar a pacificação, mas sem malandragem. Se o juiz percebe má-fé ele pune. Na BORKENHAGEN todos os minutos são destinados para aperfeiçoamento.

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O fone da contabilidade

 

Coluna Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos

ANO XIX, Mensagem 979

Com indicação da AUF-Lucimara

 


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Complemento:

A Como se define o assunto a ser abordado na Coluna do jornal?

Pode ser por uma efeméride, uma data comemorativa, uma época do calendário, um assunto que esteja 'pipocando', uma sugestão de leitor, uma sugestão de membro de equipe, ...

Esta foi indicação da Auxiliar de Escrita Fiscal, Lucimara, a qual, durante a Oração Matinal leu, entendeu, julgou interessante ser 'mastigado' e compartilhado com mais, muito mais, pessoas, o assunto que lhe pareceu intrigante: "Geralmente se lê decisões favoráveis ao empregado reclamante, mas dessa vez ele foi condenado, tendo o juiz entendido que houve má-fé no comportamento dele para com o empregador e na reclamatória trabalhista!", disse ela.

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