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Muito cuidado com “usos e costumes”!

Todo benefício concedido a empregado, quando ganha regularidade, pela usualidade, deve ser negociado para ser restringido, ou extinto.

Em geral, quando o empregador concede um benefício, por relativo tempo, ao empregado, este se habitua com seu ganho e cria obrigações, dívidas, com base no que vem percebendo (ganhando).

Solicitar aos empregados trabalharem em data que não é feriado, mas em que um grande número de estabelecimentos não opera, e oferecer-lhes uma contrapartida, tal como hora-extra, cria expectativa de que todos os anos, no salário, do mês em que haja uma data dessas, constará o valor daquele dia.

Exemplo disso teríamos o Carnaval (que não é feriado) e Corpus Christi (que também não é feriado).

Não na mesma Belém da edição anterior, mas em Belém do Pará, 26 empregados foram demitidos porque em 27/06/2014 paralisaram as atividades de um abatedouro, por meio dia, para cobrar as horas extras de 100% do dia 19/06/2014 (nem havia terminado o mês).

A empregadora disse que não havia combinado, e defendeu as demissões por entender que agiram com desídia e cometeram atos de indisciplina e insubordinação – faltas graves previstas no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT.

O Juiz local entendeu que o dia de Corpus Christi não é feriado, e considerou grave a conduta dos empregados.

O Juiz regional (TRT) determinou a indenização e o pagamento das verbas rescisórias relativas à despedida sem justa causa. Entendeu que não poderia a empregadora, unilateralmente, suprimir as horas extras relativas ao dia de Corpus Christi pois a empresa tinha o hábito de pagá-las, e o benefício passou a integrar o contrato. Arbitrou indenização de R$ 130 mil por considerar a iniciativa da empregadora como ato de revanche contra quem não aceitou acordo para encerrar a paralisação. (???)

É importante observar que ao ingressar no emprego, o Regimento Interno deve ser repassado ao ingressante, por onde se poderá basear para o bom relacionamento ser viável e mantido com o empregador e com os demais empregados.

Quando o empregador falha, a pena é dura; o castigo/corretivo, é severo; e a lição é ‘doída’.

No caso do abatedouro, imaginemos o prejuízo que teve pelo fato de não serem abatidos os animais por toda uma manhã? Quanto deixou de faturar pelo fato de não ter carne para atender a clientela? Quanto lhe teriam custado as horas extras daquele dia de Corpus Christi? Quanto lhe custou o castigo da indenização por dano moral reclamado? Interessante é que não se tem conhecimento de que os outros 25 empregados também tivessem ingressado em juízo. Parece que para eles houve entendimento. Como, então, uma única pessoa teria sentido dano moral por ter recebido o pedido de suspensão da paralisação?

Arbitrar R$ 130 mil de punição como lição ao empregador que não tomou a iniciativa de, antes, dialogar com os empregados e acertar com eles uma forma de não haver frustração, parece fácil para o juiz, mas não fácil para o empregador.

O juiz do TST reduziu a punição de R$ 130 mil para R$ 15 mil.

Ainda assim, se esse direito fosse também dos demais 25, o rombo seria de R$ 375.000,00. Agora imagine R$ 130 mil pata os 26 paredistas: O "castigo" do Juiz regional alcançaria R$ 3.380.000,00.

De são consciência: É justo?

Edvino Borkenhagen

 

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