Todo
benefício concedido a empregado, quando ganha regularidade, pela usualidade,
deve ser negociado para ser restringido, ou extinto.
Em geral, quando o empregador
concede um benefício, por relativo tempo, ao empregado, este se habitua com
seu ganho e cria obrigações, dívidas, com base no que vem percebendo
(ganhando).
Solicitar aos empregados
trabalharem em data que não é feriado, mas em que um grande número de
estabelecimentos não opera, e oferecer-lhes uma contrapartida, tal como
hora-extra, cria expectativa de que todos os anos, no salário, do mês em que
haja uma data dessas, constará o valor daquele dia.
Exemplo disso teríamos o
Carnaval (que não é feriado) e Corpus Christi (que também não é feriado).
Não na mesma Belém da edição
anterior, mas em Belém do Pará, 26 empregados foram demitidos porque em
27/06/2014 paralisaram as atividades de um
abatedouro, por meio dia, para cobrar as horas extras
de 100% do dia 19/06/2014 (nem havia terminado o mês).
A empregadora disse que não
havia combinado, e defendeu as demissões por entender que agiram com desídia
e cometeram atos de indisciplina e insubordinação – faltas graves previstas
no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT.
O Juiz local entendeu
que o dia de Corpus Christi não é feriado, e considerou grave a conduta
dos empregados.
O Juiz regional (TRT)
determinou a indenização e o pagamento das verbas rescisórias relativas
à despedida sem justa causa. Entendeu que não poderia a empregadora,
unilateralmente, suprimir as horas extras relativas ao dia de Corpus Christi
pois a empresa tinha o hábito de pagá-las, e o benefício passou a integrar o
contrato. Arbitrou indenização de R$ 130 mil por considerar a iniciativa
da empregadora como ato de revanche contra quem não aceitou acordo para
encerrar a paralisação. (???)
É
importante observar que ao ingressar no emprego, o
Regimento Interno deve ser repassado ao
ingressante, por onde se poderá basear para o bom relacionamento ser viável
e mantido com o empregador e com os demais empregados.
Quando o empregador falha, a
pena é dura; o castigo/corretivo, é severo; e a lição é ‘doída’.
No caso do abatedouro,
imaginemos o prejuízo que teve pelo fato de não serem abatidos os animais
por toda uma manhã? Quanto deixou de faturar pelo fato de não ter carne para
atender a clientela? Quanto lhe teriam custado as horas extras daquele dia
de Corpus Christi? Quanto lhe custou o castigo da indenização por dano moral
reclamado? Interessante é que não se tem conhecimento de que os outros 25
empregados também tivessem ingressado em juízo. Parece que para eles houve
entendimento. Como, então, uma única pessoa teria sentido dano moral por ter
recebido o pedido de suspensão da paralisação?
Arbitrar R$ 130 mil de punição
como lição ao empregador que não tomou a iniciativa de, antes, dialogar com
os empregados e acertar com eles uma forma de não haver frustração, parece
fácil para o juiz, mas não fácil para o empregador.
O
juiz do TST reduziu a punição de R$ 130 mil para R$ 15 mil.
Ainda assim, se esse direito
fosse também dos demais 25, o rombo seria de R$ 375.000,00. Agora imagine R$
130 mil pata os 26 paredistas: O "castigo" do Juiz regional alcançaria
R$ 3.380.000,00.
De são
consciência: É justo?
Edvino Borkenhagen
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