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Consultas médicas deram justa causa

É sabido, no meio laboral, que um empregado, quando não se sente bem de saúde, e que procura atendimento médico e obtém atestado para afastamento por determinado número de dias, apresenta esse atestado ao empregador e não tem os dias de atestado descontados do salário. Após o período de afastamento recomendado pelo médico, retorna ao trabalho.

É sabido, também, que indo buscar atendimento médico e do profissional médico receber um atestado de comparecimento, pois a situação não enseja afastamento, deve o empregado retornar ao emprego, apresentar o atestado de comparecimento, e continuar seu trabalho, pois não houve dispensa. As horas necessárias para o atendimento médico não são descontadas do salário.

Ocorreu o caso de uma empregada, que trabalhou para determinado empregador, por 8 meses, ter-se ausentado por 5 vezes para consulta médica, mas nas 5 vezes obteve só atestado de comparecimento, e ainda por mais 2 vezes ausentou-se nas mesmas circunstâncias, ou seja: buscou atendimento médico, foi atendida, recebeu atestado de comparecimento, mas não retornou ao trabalho, no dia. Assim foi uma vez, outra vez, as demais vezes, até ser advertida logo após uma ocorrência e suspensa após outra, mas como não se remediou, faltando novamente, foi demitida por justa causa.

Repetindo: quem recebe atestado de comparecimento, deve apresentar-se ao trabalho tão logo tenha recebido o atendimento médico.

Decisões:

Na Vara de Trabalho (local) o entendimento foi de Justa Causa.

No TRT (estadual) foi entendido que, ainda que a empregada tivesse faltado sem justificativa, caberia ao empregador maior sensibilidade, não devendo tratar a dispensa como por justa causa. Entenderam que não houve proporcionalidade na aplicação da pena de demissão.

No TST (nacional) foi restabelecida a Justa Causa à empregada que atuava como Caixa, a qual havia faltado por várias vezes em pouco mais de 8 meses.

Por que no TST o entendimento foi de justa causa? Porque a empregadora comprovou com documentos que houve pelo menos 5 faltas antes das 2 faltas que antecederam à dispensa, mesmo após a empregada ter recebido advertência e suspensão em cada ausência.

Para os ministros do TST que apreciaram a reclamatória ficou evidente que a empregada agiu com desídia e que a empregadora aplicou as penalidades de forma gradativa.

Para todos os contratos de trabalho é definido um número de horas a cumprir e definido o horário a cumprir o labor diário. Se empregados faltam, deixam de receber o DSR-Descanso Semanal Remunerado; se atrasam, deixam de cumprir com a jornada contratada, perdendo também o direito ao DSR. Por não cumprirem a jornada, não cumprirem a carga horária mensal, deixam de receber pelo tempo em que não estiveram à disposição do pagador e deixam de produzir o que esperava o pagador.

É cabível, também a advertência e suspensões gradativas a título de admoestação, para que, no seu interesse, o empregado se corrija e continue a laborar para tal empregador; obedeça os horários, cumpra a sua parte no contrato, ou ele constrói sua Justa Causa.

Edvino Borkenhagen

 

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Coluna Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos

ANO XX, Mensagem 991

 


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