É
sabido, no meio laboral, que um empregado, quando não se sente bem de saúde,
e que procura atendimento médico e obtém atestado para afastamento por
determinado número de dias, apresenta esse atestado ao empregador e não tem
os dias de atestado descontados do salário. Após o período de afastamento
recomendado pelo médico, retorna ao trabalho.
É sabido, também, que indo
buscar atendimento médico e do profissional médico receber um atestado de
comparecimento, pois a situação não enseja afastamento, deve o empregado
retornar ao emprego, apresentar o atestado de comparecimento, e continuar
seu trabalho, pois não houve dispensa. As horas necessárias para o
atendimento médico não são descontadas do salário.
Ocorreu o caso de uma
empregada, que trabalhou para determinado empregador, por 8 meses, ter-se
ausentado por 5 vezes para consulta médica, mas nas 5 vezes obteve só
atestado de comparecimento, e ainda por mais 2 vezes ausentou-se nas mesmas
circunstâncias, ou seja: buscou atendimento médico, foi atendida, recebeu
atestado de comparecimento, mas não retornou ao trabalho, no dia. Assim foi
uma vez, outra vez, as demais vezes, até ser advertida logo após uma
ocorrência e suspensa após outra, mas como não se remediou, faltando
novamente, foi demitida por justa causa.
Repetindo:
quem recebe atestado de comparecimento, deve
apresentar-se ao trabalho tão logo tenha recebido o atendimento médico.
Decisões:
Na Vara de Trabalho
(local) o entendimento foi de Justa Causa.
No TRT (estadual) foi
entendido que, ainda que a empregada tivesse faltado sem justificativa,
caberia ao empregador maior sensibilidade, não devendo tratar a dispensa
como por justa causa. Entenderam que não houve proporcionalidade na
aplicação da pena de demissão.
No TST (nacional) foi
restabelecida a Justa Causa à empregada que atuava como Caixa, a qual havia
faltado por várias vezes em pouco mais de 8 meses.
Por que no TST o
entendimento foi de justa causa? Porque a empregadora comprovou com
documentos que houve pelo menos 5 faltas antes das 2 faltas que
antecederam à dispensa, mesmo após a empregada
ter recebido advertência e suspensão em cada ausência.
Para os ministros do TST que
apreciaram a reclamatória ficou evidente que a
empregada agiu com desídia e que a empregadora aplicou as
penalidades de forma gradativa.
Para todos os contratos de
trabalho é definido um número de horas a cumprir e definido o horário a
cumprir o labor
diário. Se empregados faltam, deixam de receber o DSR-Descanso
Semanal Remunerado; se atrasam, deixam de cumprir com a jornada
contratada, perdendo também o direito ao DSR. Por não cumprirem a
jornada, não cumprirem a carga horária mensal, deixam de receber pelo tempo
em que não estiveram à disposição do pagador e deixam de produzir o que
esperava o pagador.
É cabível, também a advertência
e suspensões gradativas a título de admoestação, para que, no seu interesse,
o empregado se corrija e continue a
laborar para tal empregador; obedeça os horários, cumpra a sua parte no
contrato, ou ele constrói sua Justa Causa.
Edvino Borkenhagen
O trabalho
recompensa,
mas a falta gera
punição |
Todo contrato
celebrado, seja tácito ou por escrito, gera responsabilidades para
ambas as partes. Se alguém falha, existem determinações legais que
regem o descumprimento. O Departamento Pessoal da
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Coluna Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XX, Mensagem 991
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