Cipeiro?
O que é um “cipeiro”?
Todo empreendimento organizado
como pessoa jurídica, que tenha mais de 20 empregados (de acordo com a
NR5) precisa organizar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –
CIPA.
Os integrantes dessa comissão, escolhidos dentre os empregados, são chamados
“cipeiros”.
Um cipeiro tem estabilidade de
emprego, ou seja: não pode ser demitido sem justa causa enquanto estiver
fazendo parte dessa comissão. É assim também com quem faz parte da diretoria
de um sindicato laboral.
Tá, mas e o que isso interessa
pra mim que não faço parte nem de CIPA, nem de sindicato de empregados, nem
sou empregador?
Ora, pode ser que um amigo, um
parente, seu, esteja nessa condição. A forma de abordarmos o assunto é para
que se torne atrativo e de fácil entendimento e de proveito para todos.
Uma organização de grande
porte, terceirizou determinado serviço para uma prestadora de serviços, a
qual contratou empregados para realizar aquele serviço. Como o número de
empregados ensejava a criação de uma CIPA, foi constituída a comissão. Em
determinada época a contratante (a que contratou a prestadora de serviços)
rescindiu o contrato com ela, por término do serviço.
A terceirizada, por sua vez,
demitiu os empregados contratados especificamente para aquele serviço. Tudo
natural, até aqui, né?! Mas não!
Um integrante da CIPA (que
existiu durante o contrato) ingressou em juízo reclamando estabilidade. Um
empregado reclamou? Sim. Os demais integrantes daquela comissão extinta em
virtude da rescisão do contrato de prestação de serviços com a contratante
(empresa maior) entenderam que a demissão sem justa causa estava correta. O
cipeiro reclamante não só pediu a estabilidade, mas também a indenização
pelo tempo do mandato de cipeiro, se o contrato ainda estivesse em vigor.
Na Vara do Trabalho o
entendimento foi que: “a garantia de emprego a
membros da Cipa não visa proteger os interesses da pessoa a quem a
estabilidade se destina, mas os daqueles que ali trabalham e o elegeram para
tal cargo.”
No TRT o entendimento foi
mantido.
Não
satisfeito o reclamante, através de seu advogado, foi ao TST,
onde a ministra relatora entendeu que “nesse
contexto a rescisão do contrato de prestação de serviços equivale à extinção
do estabelecimento”, pois a terceirizada prestadora de serviços
teve o contrato rescindido e, assim, não teve onde ‘encaixar’ os empregados
contratados para atender o contrato de serviço terceirizado. Concluiu a
relatora que “não se trata de despedida arbitrária
e, portanto, não é devida a indenização do período estabilitário”.
Citando diversos precedentes, a ministra concluiu que a decisão está de
acordo com a jurisprudência do TST, não cabendo as alegações do trabalhador.
Ficou esclarecido que, se para
mais de 20 empregados a demissão sem justa causa foi pacífica; se receberam
seus direitos na conclusão do vínculo; e sentiram-se quites, como não
deveria também ser para esse que reclamou?
Edvino Borkenhagen
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