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Seguro coletivo vale à pena ter?

Quando um empregador contrata uma seguradora, para nela se apoiar em caso de acidente de trabalho que a Previdência Social oficial não honre, quer ter a certeza de que, ao apresentar-se uma situação de empregado acidentado, ou em situação equivalente a acidentado, seja este indenizado.

Pois aconteceu de uma motorista entregadora ter sido aposentada por invalidez por hérnia de disco lombar, uma doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho adquirida na tarefa de descarga de mercadorias.

Uma vez aposentada, a ex-empregada buscou indenização junto à Justiça do Trabalho. No juízo de primeira instância (local) o entendimento foi de que não havia relação de emprego, ou de trabalho, entre a aposentada e a seguradora, pelo o que se sentiu incompetente para julgar o assunto.

Foi a reclamação levada ao TRT, onde foi mantido o entendimento do Juiz do Trabalho, confirmando a inexistência de relação de trabalho entre a reclamante e a seguradora. De acordo com a seguradora, a Justiça do Trabalho não seria o foro adequado para a solução de litígios que envolvam cobrança de seguro de vida, porque o contrato é regido pelas regras do direito privado.

Então o assunto foi ao TST, onde foi apreciado. O advogado da motorista argumentou que é indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria, por força do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. O seguro foi contratado pela ex-empregadora, junto à seguradora, exatamente porque existia um contrato de trabalho. Se assim não fosse a ex-empregadora não poderia ter incluído a, então, motorista-empregada, no plano de seguro coletivo. (Clique na foto e esclareça-se melhor.)

O ministro relator, no TST observou que a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho teve sua competência ampliada, passando a incluir outras controvérsias e ações oriundas da relação de trabalho. Agora preste atenção ao destaque do relator: “O que define a competência são o pedido e a causa de pedir, e constou na ação que, em decorrência do contrato de trabalho, a trabalhadora é beneficiária de seguro de vida”.

O recurso do advogado da motorista foi acolhido e declarado que a Justiça do Trabalho é competente, sim, pelo o que foi determinado que o processo retorne à Vara de Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito.

A briga ficou em que a seguradora contestou porque não seria uma invalidez permanente conforme havia sido contratato pela ex-empregadora, ao passo que a Justiça do Trabalho, primeiro, na justiça local entendeu não ser de sua alçada, por falta de vínculo laboral como já ficou claro acima, na justiça regional (TRT) o mesmo entendimento foi mantido, apesar de que a perícia tivesse confirmado incapacidade para o trabalho.

Se não houvesse insistência do advogado da reclamante o assunto não iria ao TST.

Assim a briga volta à origem para ser julgado o pedido de indenização junto à seguradora, agora contando o Juiz do Trabalho com o aval do TST.

Como a postagem da notícia é de 16/11/2017, pela SECOM do TST, resta ver o desfecho, o que certamente ainda demandará um bom tempo.

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Edvino Borkenhagen

 

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Coluna Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos

ANO XX, Mensagem 1.009

 


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