Quando um empregador contrata
uma seguradora, para nela se apoiar em caso de acidente de trabalho que a
Previdência Social oficial não honre, quer ter a certeza de que, ao
apresentar-se uma situação de empregado acidentado, ou em situação
equivalente a acidentado, seja este indenizado.
Pois aconteceu de uma
motorista entregadora ter sido aposentada por invalidez por hérnia de
disco lombar, uma doença ocupacional equiparada a acidente de
trabalho adquirida na tarefa de descarga de mercadorias.
Uma vez aposentada, a
ex-empregada buscou indenização junto à Justiça do Trabalho.
No juízo de primeira instância (local) o entendimento foi de que não
havia relação de emprego, ou de trabalho, entre a aposentada e a
seguradora, pelo o que se sentiu incompetente para julgar o assunto.
Foi a reclamação levada ao
TRT, onde foi mantido o entendimento do Juiz do Trabalho,
confirmando a inexistência de relação de trabalho entre a reclamante e a
seguradora. De acordo com a seguradora, a Justiça do Trabalho não seria o
foro adequado para a solução de litígios que envolvam cobrança de seguro de
vida, porque o contrato é regido pelas regras do direito privado.
Então
o assunto foi ao TST, onde foi apreciado. O advogado da
motorista argumentou que é indiscutível a competência da Justiça do
Trabalho para o julgamento da matéria, por força do artigo 114, inciso I, da
Constituição Federal. O seguro foi contratado pela ex-empregadora, junto
à seguradora, exatamente porque existia um contrato de trabalho.
Se assim não fosse a ex-empregadora não poderia ter
incluído a, então, motorista-empregada, no plano de seguro coletivo.
(Clique na foto e
esclareça-se melhor.)
O ministro relator, no TST
observou que a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do
Trabalho teve sua competência ampliada, passando a incluir outras
controvérsias e ações oriundas da relação de trabalho. Agora preste atenção
ao destaque do relator: “O que define a competência são o pedido e a causa
de pedir, e constou na ação que, em decorrência do
contrato de trabalho, a trabalhadora é beneficiária de seguro de vida”.
O recurso do advogado da
motorista foi acolhido e declarado que a Justiça do Trabalho é competente,
sim, pelo o que foi determinado que o processo retorne à Vara de Trabalho de
origem, para que prossiga no exame do feito.
A briga ficou em que
a seguradora contestou porque não seria uma
invalidez permanente conforme havia sido contratato pela
ex-empregadora, ao passo que a Justiça do Trabalho, primeiro, na justiça
local entendeu não ser de sua alçada, por falta de vínculo laboral como já
ficou claro acima, na justiça regional (TRT) o mesmo entendimento foi
mantido, apesar de que a perícia tivesse confirmado
incapacidade para o trabalho.
Se não houvesse insistência do
advogado da reclamante o assunto não iria ao TST.
Assim a briga volta à origem
para ser julgado o pedido de indenização junto à seguradora, agora contando
o Juiz do Trabalho com o aval do TST.
Como a postagem da notícia é de
16/11/2017, pela SECOM do TST, resta ver o desfecho, o que certamente ainda
demandará um bom tempo.
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Edvino Borkenhagen
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18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XX, Mensagem 1.009
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