Afinal o que vem a ser
concorrência desleal?
É quando um profissional da
contabilidade, ou sua organização contábil oferece seus serviços a um
cliente prospectado a preço menor do que ele está pagando para o que o está
atendendo?
Pode ser. Note que para o
cliente do atual profissional podem se estabelecer duas situações:
avaliar o preço que paga e avaliar o valor dos serviços que lhe
são prestados. Num primeiro momento oferecer serviços todos os prestadores
fazem, mas contatar diretamente alguém com o intuito de tirá-lo da carteira
de clientes do outro, propondo-lhe fazer o mesmo serviço a preço menor,
poderia ser tratado pelo conselho de classe - o Conselho Regional de
Contabilidade - como aviltamento de honorários. Isso pode comprometer e até
merecer alguma sanção, alguma penalidade.
Se o
usuário do serviço não conseguir ver valor
no serviço que desfruta, então ele pode optar pelo preço, mas se
perceber valor no que lhe seja entregue de serviços profissionais, então
poderá preferir ficar com o atual, independente do preço contido na
proposta.
Desleal, seria a atitude quando
alguém se beneficia de uma transação em detrimento de outro(s) que não
desfruta(m) das mesmas condições.
Desleal é o que entendeu ser, o
que a administração de uma distribuidora de peças eletro eletrônicas,
percebeu e tomou uma decisão pontual. Foi acolhido um vendedor pracista –
representante comercial – ao qual foi ofertada uma determinada área
geográfica para ali vender.
Um dia esse vendedor foi à
Justiça do Trabalho reclamar vínculo laboral e reposição de perda de
cerca de 40% da redução de suas vendas e, por conseguinte, de sua comissão
em virtude de ter sido reduzida a sua área de atuação.
Ocorreu que os clientes da
distribuidora reclamaram ser injusto com eles que tal vendedor abrisse mão
de sua comissão para as vendas a preço menor para o estabelecimento do qual
ele era sócio, beneficiando-o e gerando concorrência desleal. A
distribuidora, percebendo que poderia perder vários clientes, optou por não
mais permitir que esse vendedor atendesse aquele estabelecimento do qual era
sócio. Ele, claro, não gostou da atitude, mas não conseguiu fazer a mesma
leitura da administração da distribuidora.
A reclamação na Vara do
Trabalho recebeu a negativa ao pleito do reclamante.
No Tribunal Regional do
Trabalho o entendimento foi que: é improcedente o pedido de indenização
porque o caso tratava de um conflito de interesses, uma vez que a não
proibição poderia prejudicar os interesses da distribuidora.
O assunto foi ao TST,
onde o ministro relator definiu que: mesmo que comprovada a redução da área
de atuação, não se caracteriza o dano moral,
pois este não decorre simplesmente
de ilícitos contratuais, e que é
inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica
violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem mesmo de
dispositivo da CLT.
Isso remete à sinceridade mútua
dos atos do vendedor e da administração da distribuidora. Se ela não
percebeu, no início do contrato, que o vendedor tinha participação numa
sociedade que se tornou sua cliente, a solução foi uma decisão, talvez até
antipática, mas de direito e por obrigação.
Edvino Borkenhagen
Todo contrato tem
dois lados! |
Atuar num
empreendimento e dali levar informações sigilosas para um
concorrente é passível de demissão por justa causa por violação de
segredo da empresa, cfe. art 482 - letra “g”, da CLT.
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BORKENHAGEN orienta e alerta seus
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18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XX, Mensagem 1.019
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