Quando se dá um presente a
alguém, em mãos, e ele desfruta, está tudo ótimo se o presente não causar
danos ao presenteado.
Quando se dá um presente a
alguém, mas para que este possa desfrutá-lo ainda deva percorrer um caminho,
ficam duas alternativas:
1)- o agraciado vai, por
sua conta, em busca do bem ou direito com o qual foi brindado, ou
2)- o concedente
propicia meios para facilitar ao agraciado chegar ao presente.
No primeiro caso, se o
presente depende de um deslocamento até outra localidade, e o agraciado
viaja por conta e risco, se lhe acontecer um acidente e resultarem danos
materiais, poderá reivindicá-los do transportador.
No segundo caso, se para
ir em busca do presente o concedente lhe propiciou transporte, em veículo de
terceiro, fica responsável no caso de ocorrer um acidente, devendo indenizar
eventuais danos materiais.
Houve um caso em que
uma
cooperativa agroprecuária
concedeu um premio
a uma empregada por ter-se destacado em suas atividades. Consistia em
uma viagem
para o exterior.
Para que ela pudesse desfrutar
desse premio teria que providenciar o visto para a viagem.
Pra facilitar a vida da
presenteada a cooperativa liberou transporte gratuito “em cortesia”, numa
van, a qual se envolveu em um acidente.
A agraciada ingressou em juízo
responsabilizando a concedente, e requerendo dela uma indenização e o
pagamento de pensão vitalícia.
Para a ex-empregadora o
entendimento é de que a culpa é da vítima ou da transportadora.
Na Vara do Trabalho foi
entendido que a viagem, para obter o visto não foi a trabalho, mas foi
oferecida como cortesia, como incentivo.
Para o Juiz Regional, o
acidente não geraria indenização, pois a concedente não atuou com dolo ou
culpa para ocorrer o acidente.
No TST (preste
atenção!), a viagem (na van) só aconteceu porque havia um vínculo da
agraciada com a concedente, deixando de ser um transporte puramente
gratuito, simples cortesia, pois o empregador tinha interesse patrimonial,
ainda que indireto, senão não teria concedido o premio. O fato de motivar os
empregados a crescerem profissionalmente, se capacitarem melhor, resultou em
culpa pelo acidente, ainda que a culpa tenha sido do terceiro (o
transportador).
O ministro relator, no TST,
entendeu que “não pairam dúvidas de que a viagem decorreu do contrato de
trabalho firmado entre as partes”. O empregador, mesmo que por
intermédio de empresa contratada, ao assumir o fornecimento de transporte ao
empregado, equipara-se ao transportador, sendo responsável objetivamente por
eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa do terceiro.
Os arts.734 e 735
do
Código Civil,
estabelecem a
responsabilidade do transportador. Como ele foi contratado pelo ente
concedente do premio, e outorgante da “cortesia”, respingou a
responsabilidade pelo acidente ocorrido no trajeto, ao concedente.
A Sétima Turma do TST
determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para a fixação
dos valores das indenizações por danos morais e materiais. [Estás feliz ou
queres mais?]
O “agrado” à premiada pelos
seus méritos no trabalho custarão bem mais caros do que o premio inicial.
Não se meta a fazer o que não é da sua área, se não quiser se comprometer
além do estimado!
Edvino Borkenhagen
Premiar alguém? Veja sua
responsabilidade! |
Se cai um avião
com um empregado premiado, a culpa será do empregador concedente,
pois ele, pelo incentivo, contribuiu para que o empregado estivesse
naquele avião. Na
BORKENHAGEN as orientações
procuram ser sempre bem amplas. |
 |
BORKENHAGEN
Fone 3028-6464
O fone da contabilidade |
Novas instalações e mais conforto para a equipe e os clientes.
Vem desfrutar! Vem! |
Coluna Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XX, Mensagem 1.022
Se lhe restar tempo e disposição de nos enviar sua
apreciação,
clique aqui.
Complemento:
Por analogia, premiar um
empregado com um jantar, num bom restaurante, por ele ter superado os demais
na produção e, se ele se intoxicar com a comida, a culpa poderá ser
do empregador, pois se não fosse o premio, não haveria o jantar.
Por analogia, premiar um
empregado com um passeio de barco, no Rio Paraná, por empresa habilitada
para tal, mas que por um caso fortuito o barco venha a colidir com um objeto
que vinha boiando na água, derrubando os passageiros e causando alguns
ferimentos, resultará em indenização e outras complicações
determinadas pelo Juiz e a serem suportadas por quem ofereceu o passeio (o
comprador), não pelo transportador.
Bah!
BORKENHAGEN -
34 ANOS ACONSELHANDO E ESTIMULANDO
A PRUDÊNCIA!