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Cuida com a refeição para os empregados!

Se estamos em casa, em geral, a “Mama” se encarrega de preparar o almoço integrado por saladas, pratos quentes e alguma espécie de sobremesa.

Se recebemos visita e vamos ter uma refeição com os visitantes, podemos decidir entre encomendar uma pizza pra nos servirmos em casa, ou levá-los a um restaurante ou churrascaria, onde teremos uma refeição completa nos moldes da comida de casa, só que com muito mais ingredientes.

Se estamos em viagem com a família ou não, nos permitimos escolher entre ter um almoço farto, num estabelecimento gastronômico, ou um lanche tipo fast-food (comida rápida) num estabelecimento do gênero. Se optarmos por fast-food temos que considerar que diversos desses lanches são servidos em pratos, considerando a riqueza de itens que o compõem. Não são lanches de se levar pra fora do estabelecimento e comer enquanto se caminha. Digamos que, mesmo sendo tipo fast-food, são ‘comida de mesa’.

Agora, se trabalhamos num local em que o empregador fornece a alimentação, a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, pode determinar alimentação gratuita ou vale-refeição.

Se alimentação no local, então esperamos que nos será disponibilizada uma mesa, com prato, talheres e demais utensílios para termos a refeição.

Portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Saúde disciplina o tipo de refeição que pode ser servida a empregados. Muito cuidado, então, ao atender disposição da CCT, se for o caso, e muito cuidado com os ingredientes que compõem a refeição servida aos empregados, não esquecendo de frutas e legumes!

A refeição a ser servida para os empregados pode ser a mesma que os diretores e sócios usufruem, talvez até no mesmo ambiente, mas ainda assim a “autoridade” pode meter o nariz e, mesmo não conhecendo o cardápio diário, mas acreditando numa reclamatória de empregado descontente, e determinar um ‘castigo’ a quem fornece refeições no ambiente de trabalho. Tudo isso de preocupação faz sentido? Faz!

Pelo bom senso, acreditamos que a cozinha de um estabelecimento de fast-food produza apenas lanches do tipo comercializado. A refeição servida aos empregados como seria? Diferente? A mesma de um restaurante? A determinada em CCT?

Pois bem, ocorreu que um empregado de um estabelecimento (de rede) de fast-food reclamou, na Justiça do Trabalho, que todos os dias a refeição era do tipo fast-food.

A reclamação, quando já estava no TRT, recebeu as seguintes observações:

- "A alimentação fast-food está totalmente desequilibrada nutricionalmente, com alto teor calórico e prejudicial à saúde”.

- “A imposição de ingerir de forma prolongada esse tipo de refeição despreza valores supremos da Constituição Federal”.

- “A atitude da empregadora também desrespeita o valor social do trabalho e esvazia o conteúdo da função social da empresa”.

O resultado da reclamatória trabalhista foi: o estabelecimento, apesar de ter fornecido alimentação diariamente, mas não tendo atendido rigorosamente o tipo de refeição-legal, foi condenado a pagar ao empregado, de forma indenizada, por danos morais, vale-refeição no valor de R$ 10.000,00.

É uma lição amarga que a BORKENHAGEN traz como alerta.

Se servir, repasse o ALERTA!
 

Edvino Borkenhagen

 

Bom senso cabe em todos os ambientes!

Se um empregador não cumpre com sua obrigação, ou se um empregado não cumpre com sua, estarão ambos falhando no quesito “bom senso”. A BORKENHAGEN sugere que o diálogo seja viável, sempre, para não haver demanda judicial.

Fale e aja sem ofender! É melhor!

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Novas instalações e mais conforto para a equipe e os clientes.

Vem desfrutar! Vem!

 

Coluna Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003, Títulos e Documentos

ANO XX, Mensagem 1.023

 


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