Se estamos em casa, em geral, a
“Mama” se encarrega de preparar o almoço integrado por saladas, pratos
quentes e alguma espécie de sobremesa.
Se recebemos visita e vamos ter
uma refeição com os visitantes, podemos decidir entre encomendar uma pizza
pra nos servirmos em casa, ou levá-los a um restaurante ou churrascaria,
onde teremos uma refeição completa nos moldes da comida de casa, só que com
muito mais ingredientes.
Se estamos em viagem com a
família ou não, nos permitimos escolher entre ter um almoço farto, num
estabelecimento gastronômico, ou um lanche tipo fast-food (comida
rápida) num estabelecimento do gênero. Se optarmos por fast-food
temos que considerar que diversos desses lanches são servidos em pratos,
considerando a riqueza de itens que o compõem. Não são lanches de se levar
pra fora do estabelecimento e comer enquanto se caminha. Digamos que, mesmo
sendo tipo fast-food, são ‘comida de mesa’.
Agora, se trabalhamos num local
em que o empregador fornece a alimentação, a Convenção Coletiva de Trabalho
– CCT, pode determinar alimentação gratuita ou vale-refeição.
Se alimentação no local, então
esperamos que nos será disponibilizada uma mesa, com prato, talheres e
demais utensílios para termos a refeição.
Portaria editada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego e o da Saúde disciplina o tipo de refeição
que pode ser servida a empregados. Muito cuidado, então, ao atender
disposição da CCT, se for o caso, e muito cuidado com os ingredientes que
compõem a refeição servida aos empregados, não esquecendo de frutas e
legumes!
A refeição a ser servida para
os empregados pode ser a mesma que os diretores e sócios usufruem, talvez
até no mesmo ambiente, mas ainda assim a “autoridade” pode meter o nariz e,
mesmo não conhecendo o cardápio diário, mas acreditando numa reclamatória de
empregado descontente, e determinar um ‘castigo’ a quem fornece refeições no
ambiente de trabalho. Tudo isso de preocupação faz sentido? Faz!
Pelo bom senso, acreditamos que
a cozinha de um estabelecimento de fast-food produza apenas lanches
do tipo comercializado. A refeição servida aos empregados como seria?
Diferente? A mesma de um restaurante? A determinada em CCT?
Pois bem, ocorreu que um
empregado de um estabelecimento (de rede) de fast-food reclamou, na
Justiça do Trabalho, que todos os dias a refeição era do tipo fast-food.
A reclamação, quando já estava
no TRT, recebeu as seguintes observações:
-
"A alimentação fast-food está
totalmente desequilibrada nutricionalmente, com alto teor calórico e
prejudicial à saúde”.
- “A imposição de ingerir de
forma prolongada esse tipo de refeição despreza valores supremos da
Constituição Federal”.
- “A atitude da empregadora
também desrespeita o valor social do trabalho e esvazia o conteúdo da função
social da empresa”.
O resultado da reclamatória
trabalhista foi: o estabelecimento, apesar de ter fornecido alimentação
diariamente, mas não tendo atendido rigorosamente o tipo de refeição-legal,
foi condenado a pagar ao empregado, de
forma indenizada, por danos morais, vale-refeição
no valor de R$ 10.000,00.
É uma lição amarga que a
BORKENHAGEN traz como
alerta.
Se servir, repasse o ALERTA!
Edvino Borkenhagen
Bom senso cabe em
todos os ambientes! |
Se um empregador
não cumpre com sua obrigação, ou se um empregado não cumpre com sua,
estarão ambos falhando no quesito “bom senso”. A
BORKENHAGEN sugere que o diálogo
seja viável, sempre, para não haver demanda judicial.
Fale e
aja sem ofender! É melhor! |
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BORKENHAGEN
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Coluna Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003, Títulos e Documentos
ANO XX, Mensagem 1.023
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