Quando ocorre um
divórcio consensual, as partes apresentam o
que tem de bens a repartir e estipulam entre si a divisão, a
partilha.
Via de regra essa decisão deve ser mantida até o desfecho, até transitar em
julgado, com falam nos tribunais.
Um determinado casal decidiu
que os imóveis que possuíam em conjunto, seriam colocados à venda, pelo
prazo de 1 ano e do valor recebido nas vendas 50% pertenceria à mulher e 50%
para o homem.
Passaram-se 13 meses sem que um imóvel sequer tivesse sido vendido, razão
pela qual procuraram a autoridade judicial.
Requereram a homologação de
novo acordo, pelo qual caberia um imóvel
para a mulher e os demais para o homem.
O pedido foi rejeitado no
tribunal de 1º grau e no de 2º grau. No segundo, o casal foi orientado que
ingressasse com ação anulatória.
Ajuizar ação anulatória? Pra
quê? Já não é bastante demorada a Justiça, de um modo geral?! Não conseguir
alienar os imóveis, não conseguir dispor dos bens por estarem em processo?
Alguém deveria considerar que importa, sim, a celeridade nos processos. O
processo já durara um pouco mais de 1 ano.
Os descasados levaram o assunto
ao STJ. Lá a ministra relatora, possivelmente mãe de família, considerou
que: se o processo já durou um pouco mais de 1 ano, impor ação anulatória,
só redundaria em mais demora, em mais espera, o que também seria clara
afronta à economia e à celeridade.
Enquanto na Justiça uns
incentivam a desjudicialização dos conflitos, outros agem como que para
postergar o desfecho, causando custos às partes, o que não faria sentido.
A clarividência da ministra nos
propiciou a seguinte observação: Desde 2007, de acordo com a Lei 11.441/07,
as partes podem dissolver consensualmente o matrimônio por escritura pública
e independentemente de homologação judicial, o que só não foi feito pelo
casal à época em razão de suas filhas serem menores, circunstância que não
mais se verificava no pedido de adequação.
Resumiu a ministra:
Considerando o princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de
dissolução do casamento, até de forma extrajudicial;
considerando a dificuldade do cumprimento do acordo,
na forma inicialmente ajustada entre eles; e considerando serem pessoas
maiores e capazes, decidindo tratar sobre os seus próprios bens,
não impede que se acolha um novo ajuste entre as
partes, definindo o destino dos bens relacionados na ação
inicial.
Se há
clareza e vontade das partes, se as filhas já não são mais
menores, por que a Justiça criaria embaraço
para mudar os termos da partilha?
A Turma que julgou, no STJ, a
ação em questão, determinou que o juízo de primeiro grau examine o conteúdo
do acordo (novo) celebrado entre as partes para homologá-lo, se estiverem
preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil.
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Edvino Borkenhagen
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Coluna Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003 - Títulos e Documentos
Publicada em 08/06/2018 no jornal Gazeta Diário - Ano XXI - Mensagem 1.037
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