O Imposto de Renda é um tributo
federal que incide sobre rendimentos do cidadão. Tributo é um encargo
imposto por lei, sobre um valor que se ganha, e é administrado por uma
autoridade.
O Art.3º do CTN – Código
Tributário Nacional, explica mais tecnicamente pra quem quiser se
aprofundar. Os tributos podem ser contribuições ou impostos. Quer dizer:
todo imposto é um tributo, mas nem todo tributo é um
imposto.
Em todas as esferas os governos
instituem impostos, mas a Constituição Federal, em seu Art.145 prevê que o
legislador deve, se possível, respeitar a capacidade de pagamento
individual, para que não se exija imposto do cidadão em valor maior do que
possa suportar.
De acordo com o Art.150 do CTN,
não é quando da elaboração da Declaração ao Imposto de Renda que o imposto
se torna devido; não depende da manifestação da autoridade fiscal de cobrar,
mas deve o contribuinte se antecipar no pagamento. Isso serve de
ALERTA para quem tem renda sem vínculo
empregatício e que deveria pagar o CARNÊ-LEÃO.
Está bem, mas
todo valor que se ganha entra na base de cálculo?
A princípio exclui-se o valor recebido a título de indenização por danos
morais e materiais. No caso de danos materiais, eles podem ser positivos ou
negativos. Um acidente com veículo de uso particular resulta em indenização
“do que efetivamente se perdeu”, enquanto que se o mesmo veículo for de um
taxista, a indenização será, também, sobre “o que razoavelmente se deixou de
ganhar”. Talvez já tenhas ouvido falar de lucros cessantes. Estavas certo
que irias ter determinada renda, mas um fato que não dependa de ti, um ato
ilícito sofrido, te frustra tal ganho.
Então uma
indenização por danos morais ou materiais
não sofre a incidência do Imposto de Renda, não porque haja uma isenção
legal, mas porque ela só recompõe o patrimônio do
indenizado. Não depende do cidadão trabalhar para conseguir o
valor, ou ofertar seu patrimônio para ser utilizado sob remuneração
(aluguel). Como a indenização só recompõe o patrimônio, não há como tributar
aquela que visa reparar um dano sofrido, ou reparar um abalo sofrido.
Assim, voltando ao caso do
carro acidentado, sobre a indenização pelo bem danificado não há imposto de
renda, mas sobre os lucros cessantes pelos dias que o taxista não pôde
trabalhar, sim, pois se estivesse trabalhando com o carro seria tributável a
renda.
Aproveitando esse
esclarecimento obtido do estudo do advogado Paulo Sérgio Oliveira de
Carvalho Filho, nos permitimos passar para uma
decisão no TST que reconheceu o pleito de um bancário, o qual
fora acometido de doença osteomuscular em decorrência do seu trabalho. Na
primeira e segunda instância o empregador já havia sido condenado a pagar
uma pensão mensal, mas o TRT manteve o desconto do I.R.
No TST a ministra relatora
lembrou da Lei 7.713/88 onde consta que não incide
Imposto de Renda sobre as indenizações por acidente de trabalho e a pensão
mensal da incapacitação para o trabalho. Ela também observou que
o TST entende que a indenização por danos morais e
materiais têm caráter de reparação e não de acréscimo patrimonial,
não de ganho.
Edvino Borkenhagen
E a moléstia grave como é
tratada? |
Pois é, quem
tenha sido aposentado ou reformado por moléstia grave, também não
deve ter o provento tributado. A fonte pagadora deve basear-se na
perícia, para não reter indevidamente. Na BORKENHAGEN
os clientes são assessorados para cumprir a lei, sempre! |
 |
BORKENHAGEN
Fone 3028-6464
O fone da contabilidade |
Aqui contabilizamos sonhos e fatos.
Traga os seus!
35 anos de sucesso! |
Coluna Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003 - Títulos e Documentos
Publicada em 29/06/2018 no jornal Gazeta Diário - Ano XXI - Mensagem 1.040
Se lhe restar tempo e disposição de nos enviar sua
apreciação,
clique aqui.
BORKENHAGEN -
35 ANOS ESCLARECENDO, PARA O BEM
DE TODOS!