A legislação prevê que,
ao empregado que trabalhar das 22h às 05h da manhã,
lhe será pago jornada completa de 8h, para as 7h trabalhadas, ou
seja: a hora transcorrida no relógio sofre uma redução para a contagem. Tá,
isso é pacífico, inclusive para as
pessoas que trabalham no Departamento Pessoal dos empregadores, bem como nas
organizações contábeis que processa a Folha de Pagamento para os
empregadores.
Ocorre que numa prestadora de
serviços com contrato com o governo da Bahia, os
vigilantes trabalhavam em jornada de 12x36 no período das 19h às 7h da manhã
seguinte. Eles receberam corretamente o que a legislação prevê
como direito para quem trabalha nesse horário, mas não se sentiram
realizados em sua expectativa.
O
sindicato da categoria, dos vigilantes, ingressou com uma
ação coletiva em favor de diversos
vigilantes contra a empregadora, pleiteando que
fossem consideradas horas noturnas todas as compreendidas no
turno deles, ou
seja:
das 19h às 7h (só pra reforçar o
entendimento), porque se apegou no contido na Súmula 60 do TST, onde prevê
que: “se a jornada ordinária for cumprida integralmente no período noturno e
houver prorrogação, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas”.
Atente para o processo:
- O
Juiz do Trabalho entendeu que é improcedente o pedido de extensão
do adicional noturno;
- O
Desembargador, do TRT, entendeu que a Súmula 60 não se aplica ao
caso porque a jornada era mista (diurno e noturno) sem horas extras. O
sindicato recorreu ao TST.
- O
Ministro relator, do TST, assinalou que o empregado que trabalhe
em jornada de 12x36 durante toda a jornada do período noturno (22h às 5h),
tem direito ao adicional sobre as horas prestadas após as 5h. No nosso caso,
eles teriam direito ao adicional das 5h às 7h, quando concluíam a jornada.
Então, embora
o pleito fosse de
considerar como noturnas também as horas das 19h às 22h, a
decisão foi clara que incide o adicional às horas
trabalhadas depois das 05 da manhã, ou seja:
ATÉ O FINAL DO EXPEDIENTE.
Isso põe um ponto final na
polêmica do adicional noturno para jornadas 12x36? Não! Imagine um
empregador que adote a jornada 12x36, mas que o horário seja: Dia: das 09h
às 21h, e Noite: das 21h às 09h. Sobre quantas horas incidiria o adicional
noturno, se nos baseássemos no processo abordado? Sobre 4 horas (das 05 às
09) coincidindo com o FINAL DO EXPEDIENTE? Aguardemos para aparecer uma
jurisprudência.
A
jornada 12x36, por um lado, é uma
conveniência para o empregador, por outro é uma alternativa
legal. Enquanto o empregado que atua em horário comercial com jornada de 8
horas, tem descanso entre jornadas de 16 horas, o que atua em jornada de
12x36 horas goza de descanso de 36 horas, o que lhe permite exercer alguma
atividade como autônomo. Então passa a ser também
uma conveniência para o empregado.
Edvino Borkenhagen
Na Justiça não há decisão
imutável |
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decisão de tribunal dá outro rumo a um pleito, se diz: “São
os novos tempos!”. Como pode o empregador atuar com
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Coluna Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003 - Títulos e Documentos
Publicada em 20/07/2018 no jornal Gazeta Diário - Ano XXI - Mensagem 1.043
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