Aconteceu numa sociedade
empresária mineira que, um empregado ingressou na Justiça do Trabalho,
reclamando indenização por danos morais. O processo está em andamento, não
sendo confirmada atitude desrespeitosa por parte da empregadora.
Decorrido algum tempo, outro
empregado também moveu ação contra seu empregador, igualmente, reclamando
danos morais.
Quando se presta atenção às
notícias nos sítios da Justiça do Trabalho - JT, seja de TRT’s ou do TST,
ainda se vê um grande volume de ações do tipo “indenização por dano moral”.
Isso vem diminuindo em escala acelerada pois com a Reforma Trabalhista. Os
procedimentos nos parecem mais justos e começam a destravar a JT. Agora quem
acusa e não consegue provar, pode ser multado. As multas, inclusive, tem o
fito educativo e corretivo, e funcionam como freio aos espertinhos. A “indústria
do dano moral” pode chegar a patamares bem menores, restando só os muito
bem armados pelo reclamante junto a seu advogado.
Dito isso, trazemos que aquele
outro empregado convidou o primeiro mencionado, para servir de testemunha no
processo. À primeira vista parece estranho alguém mover uma ação contra o
empregador, e escolher para testemunha um colega que também aguarda a
decisão da JT. De acordo com a Súmula 357 do TST não se torna suspeita a
testemunha pelo simples fato de possuir ela ação contra o mesmo empregador,
já que a lei processual não veda que alguém que tenha atuado como autor em
ação anterior seja ouvido como testemunha numa demanda de outro autor. O que
podemos imaginar é que a testemunha, que aguarda decisão, pode não
testemunhar com isenção, justamente para fortalecer o pleito daquele a favor
de quem esteja testemunhando e enfraquecendo a defesa da ré, da empregadora.
O juiz da Vara do Trabalho
(local) indeferiu o pedido da empregadora, de tornar contraditório o
testemunho de quem tenha interesse em seu favor.
A empregadora, ré, buscou
guarida junto ao TRT, onde o assunto foi apreciado com base na mesma Súmula
357, mas ali o relator destacou: “a existência de ação ajuizada pela
testemunha contra a mesma empresa, com pedido de indenização por dano moral,
afeta inequivocamente a isenção de ânimo para depor”. Então, pela
súmula, o fato de a testemunha possuir ação conta o mesmo empregador não a
torna suspeita para depor, já que não há proibição legal. Inclusive, lembrou
o relator, a Constituição Federal garante o direito.
Passando
para a manifestação do juiz convocado para o caso, bem como dos
demais julgadores, temos que: a existência de ação proposta pela
testemunha em desfavor da mesma reclamada, na qual pede indenização por
dano moral, baseada no tratamento ao qual foi submetida nos últimos meses do
contrato de trabalho, certamente, poderá falhar no depoimento. Ela pode
“forçar a barra!”. Ouvida, seu depoimento não teve valor absoluto de
prova, mas foi confrontado com os elementos de prova.
Ainda com base no entendimento
do juiz, se a testemunha já afirmou em seu processo que teve abalo moral com
relação à conduta do empregador, como poderia agora sentir-se apta a
testemunhar sem abalo?
Ou
está abalada moralmente, e não será sincera no depoimento,
ou não está abalada, sendo possível
acolher seu testemunho. Agora: se não está abalado,
o que pleiteou o cidadão?
Edvino Borkenhagen
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Coluna Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003 - Títulos e Documentos
Publicada em 27/07/2018 no jornal Gazeta Diário - Ano XXI - Mensagem 1.044
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