Trabalhava um cidadão, há 23 anos,
no Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto, como encarregado de
reservatório (não importa em que cidade, mas o fato).
Em 2004 ele respondeu a um
processo administrativo por ter cometido
falta grave. No processo foi concluído que deveria
ser demitido.
Ao mesmo tempo foi instaurado
inquérito policial, mas nesse ele foi absolvido por falta de provas.
Ao que parece os elementos
tomados como prova no processo administrativo, não foram os mesmos que
serviram para o inquérito policial.
Ele ingressou com reclamação
trabalhista, alegando que somente após o término do processo penal ele
poderia ser punido, o qual só teve fim após a demissão.
Daí ele pediu a reintegração ao
emprego ou a conversão da demissão em dispensa sem justa causa e indenização
por danos morais.
O Juiz do Trabalho julgou
improcedente o pedido, pois entendeu que a absolvição por ausência de provas
não é suficiente para afastar a justa causa. Registrou na sentença o Juiz:
“Para a condenação na esfera criminal, os requisitos são mais rigorosos, por
tratar da possibilidade de restrição de liberdade (prisão)”.
Mas o
que teria feito esse encarregado para
ser afastado por justa causa?
Ele como encarregado de
reservatório, teria feito um “gato” furtando água
de sua empregadora.
Para montar um processo
administrativo, quer-se acreditar que tinham elementos de prova, caso
contrário seria como “dar um tiro no pé”.
Ademais, o afastado com 23 anos
de “casa” seria merecedor de confiança. Somente uma falta grave o afastaria.
Por isso deduz-se que provas,
para confirmar o “gato” furtando água, teriam os que o condenaram no
processo administrativo.
Depois que o Juiz do Trabalho
julgou improcedente o pedido de reintegração ou conversão em demissão sem
justa causa, mais indenização, o processo foi para o TRT.
No TRT entenderam que não seria
possível atribuir ao empregado a autoria do “gato”.
Seria mais ou menos assim:
Houve furto de água, mas talvez não teria sido o empregado que o tivesse
feito para abastecer a sua casa. Alguém outro o teria feito (para
presenteá-lo ou para prejudicá-lo)?
O desembargador converteu a
rescisão em “sem justa causa”, mas manteve o indeferimento do pedido de
indenização por danos morais.
O processo seguiu então para o
TST. Lá o desembargador convocado mencionou casos em que a sua Turma julgou
como existência de dano moral. Teria havido repercussão social a acusação ao
empregado. Resolveram responsabilizar o empregador por uma
indenização no
valor de R$ 20 mil. Ainda foram opostos embargos à decisão, os quais ainda
não foram julgados.
Na
Justiça, usam muito o “In dubio pro reo!”
– Na dúvida, favoreça-se o réu!”.
Quando o empregador pensava que
teria conduzido a ocorrência com zelo para não cometer uma imprudência,
deu-se mal, pois para a Justiça do Trabalho, não valeram as evidências
utilizadas no processo administrativo.
Não menciona por quanto tempo o
furto teria sido praticado, para julgar como falta grave.
Como para o processo policial
não houve flagrante, e o acusado foi
absolvido, teria sido muito mais barato
para o empregador simplesmente afastar sem justa
causa seu encarregado, até então pessoa de confiança da
administração, evitando gastos com advogado e evitando a indenização não
aguardada.
Edvino Borkenhagen
Antes de culpar
alguém,
averigue bem! |
Constantemente
vemos nos noticiários televisivos uma operação sendo dada a
conhecer. Gente é presa e, mais tarde, é solta por falta de provas.
Na BORKENHAGEN
orientamos: “Para se defender, tenha elementos consistentes, caso
contrário pode haver até prisão”. |
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BORKENHAGEN
Fone 3028-6464
O fone da contabilidade |
Aqui contabilizamos sonhos e fatos.
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35 anos de sucesso! |
Coluna Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003 - Títulos e Documentos
Publicada em 03/08/2018 no jornal Gazeta Diário - Ano XXI - Mensagem 1.045
O que é
um "gato" e suas consequências - As principais formas de
furto de água são:
- as ligações clandestinas (quando o usuário
interliga o seu ramal indevidamente à rede distribuidora de água),
- as fraudes na medição (quando o hidrômetro é
danificado ou desviado, visando adulterar a medição do consumo) e
- as fraudes no corte (quando a ligação é
cortada por falta de pagamento e o cliente faz a reativação de maneira
indevida).
A prática é qualificada como
crime contra o patrimônio, de
acordo com o artigo 155 do Código Penal Brasileiro, cujo parágrafo 3º, ao
tratar de furtos, equipara “à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer
outra que tenha valor econômico”.
A pena
prevista na lei é reclusão de um a
quatro anos e multa.
O valor individual de cada multa pode chegar a
R$ 157, acrescido do preço do serviço executado para sanar a fraude, além de
uma estimativa do desperdício causado pelo ato criminoso.
Então: fazer “gato”
na rede de água é crime e dá cadeia!
Denuncie e evite prejuízos!
Resumindo: "Se
correr o bicho pega; se ficar, o bicho come!". Se o
empregador tivesse denunciado à polícia; tivesse sido instaurado inquérito
policial e, se fosse condenado, demitiria o empregado por "justa causa", mas
se o resultado fosse (assim como foi) a absolvição, incorreria na quase
certa condenação por danos morais, ainda que o demitisse sem justa causa,
após a absolvição.
Assim sendo: Pra que querer
ter razão para dar justa causa?
Demita sem justa causa, e ponto
final !!!
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apreciação,
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