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Pirateou filmes e ganhou a conta!

É bem possível que você já tenha visto uma chamada antes de um filme em DVD, contando a história de um menino que alegrou seu pai com a nota obtida no boletim da escola. O pai que tinha consciência de que o filho não ia bem na escola, surpreso, perguntou ao filho como ele se saiu tão bem na prova? O menino, tranquilo, disse ao pai que pirateou a prova. Como assim? Eu fiz igual o pai como faz com os filmes; eu paguei pra um colega pra me passar as respostas, e tirei nota boa!

Quem viu essa chamada sabe como isso serviu de lição pra esse pai. Que exemplo dá um pai para um filho, quando compra pneus de contrabando? Ou quando compra filmes gravados em cinema, pra não pagar uma licença de TV por assinatura? Pois é!

Esse toque é para não perdermos de vista a responsabilidade e o compromisso à sujeição a leis, regulamentos, e estatutos.

O acesso à Internet pelos empregados varia de empregadora para empregadora, mas via de regra é permitido o acesso para o que seja legal, o que seja moral, o que seja coerente, e o que seja decente.

Um empregado trazia seu notebook para o local de trabalho. Até aí tudo bem. No intervalo de almoço o utilizava para estudar, para fazer pesquisas para a faculdade. Até aí tudo bem, também. No notebook dele havia instalado um aplicativo que lhe permitia fazer download de filmes, mas ele disse que o utilizava apenas em casa. Ocorre que ele usou o sinal de Internet da empregadora e baixou filmes sobre os quais havia direitos autorais. Foi advertido, mas repetiu o ato. Confessou que de fato fez alguns download’s. Acabou dispensado por “Justa Causa”. Isso doeu! Ele esperneou, alegando em juízo, que foi involuntário o que fez.

A empregadora foi notificada por duas produtoras norte-americanas de filmes, avisando do download ilegal feito por meio de sua rede, pois rastrearam o número do IP.

O demitido ingressou com ação trabalhista tentando reverter a demissão. A Juíza do Trabalho sentenciou que era improcedente a ação, sendo cabível a justa causa e que seus pedidos não tinham amparo legal.

Ele recorreu ao TRT. No relatório da magistrada foi destacado que “está confessado que o recorrente tinha conhecimento da gravidade do ato que praticou, sendo necessário lembrar que baixar downloads de filmes protegidos por direitos autorais é ilegal, pois viola a lei de direitos autorais. E o autor cometeu esse crime dentro da reclamada.” Continua o acórdão: o ex-empregado comprometeu “o bom nome da recorrida no mercado, expondo a empresa a situação vexatória perante terceiros”.

O demitido “não só violou o estatuto da reclamada, usando a rede para seus atos, mas o que fez é ilegal em qualquer local”.

Assim, sua dispensa por justa causa fundamentou-se corretamente no art. 482, alíneas "b", "e" e "h" da CLT, e mostrou quebra irreversível da confiança que deve respaldar a relação de emprego. Foi mantida a decisão da Juíza do Trabalho, sem direito a recurso.

Por essa muitos, talvez, não esperavam!

Parecem muito espertos os que descobrem a senha do wi-fi da empregadora e acessam a Internet de forma irregular. Isso obriga a adoção de controles mais rígidos. Quem não quiser entender, aguarde a demissão!

Edvino Borkenhagen

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Coluna Mensageiro - Registro 0123526, 18/08/2003 - Títulos e Documentos
Publicada em 10/08/2018 no jornal Gazeta Diário - Ano XXI - Mensagem 1.046

 


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