É bem possível que você
já tenha visto uma chamada antes de um filme em DVD, contando a história de
um menino que alegrou seu pai com a nota obtida no boletim da escola. O pai
que tinha consciência de que o filho não ia bem na escola, surpreso,
perguntou ao filho como ele se saiu tão bem na prova? O menino, tranquilo,
disse ao pai que pirateou a prova. Como assim? Eu
fiz igual o pai como faz com os filmes; eu paguei pra um colega pra me
passar as respostas, e tirei nota boa!
Quem viu essa chamada
sabe como isso serviu de lição pra esse pai. Que
exemplo dá um pai para um filho, quando compra pneus de
contrabando? Ou quando compra filmes gravados em cinema, pra não pagar uma
licença de TV por assinatura? Pois é!
Esse toque é para não
perdermos de vista a responsabilidade e o compromisso à sujeição a leis,
regulamentos, e estatutos.
O acesso à Internet
pelos empregados varia de empregadora para empregadora, mas via de regra é
permitido o acesso para o que seja legal, o que seja moral, o que seja
coerente, e o que seja decente.
Um empregado trazia seu notebook para o local de
trabalho. Até aí tudo bem. No intervalo de almoço o utilizava
para estudar, para fazer pesquisas para a faculdade. Até aí tudo bem,
também. No notebook dele havia instalado um aplicativo que lhe permitia
fazer download de filmes, mas ele disse que o utilizava apenas em casa.
Ocorre que ele usou o sinal de Internet da
empregadora e baixou filmes sobre os quais havia direitos autorais.
Foi advertido, mas repetiu o ato. Confessou que de fato fez alguns download’s.
Acabou dispensado por “Justa Causa”.
Isso doeu! Ele esperneou, alegando em juízo, que foi involuntário o que fez.
A empregadora foi
notificada por duas produtoras norte-americanas de filmes, avisando do
download ilegal feito por meio de sua rede, pois rastrearam o número do IP.
O demitido ingressou com
ação trabalhista tentando reverter a demissão. A Juíza do Trabalho
sentenciou que era improcedente a ação, sendo cabível a justa causa e que
seus pedidos não tinham amparo legal.
Ele recorreu ao TRT. No
relatório da magistrada foi destacado que “está confessado que o
recorrente tinha conhecimento da gravidade do ato que praticou, sendo
necessário lembrar que baixar downloads de filmes protegidos por direitos
autorais é ilegal, pois viola a lei de direitos
autorais. E o autor cometeu esse crime dentro da reclamada.”
Continua o acórdão: o ex-empregado comprometeu “o
bom nome da recorrida no mercado, expondo a empresa a situação
vexatória perante terceiros”.
O demitido “não só
violou o estatuto da reclamada, usando a rede para seus atos, mas
o que fez é ilegal em qualquer local”.
Assim, sua dispensa por
justa causa fundamentou-se corretamente no art. 482, alíneas "b", "e" e "h"
da CLT, e mostrou quebra irreversível da confiança que deve respaldar a
relação de emprego. Foi mantida a decisão da Juíza do Trabalho, sem direito
a recurso.
Por essa muitos, talvez,
não esperavam!
Parecem muito espertos
os que descobrem a senha do wi-fi da empregadora e acessam a Internet de
forma irregular. Isso obriga a adoção de controles mais rígidos.
Quem não quiser entender, aguarde a demissão!
Edvino Borkenhagen
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Coluna Mensageiro - Registro 0123526,
18/08/2003 - Títulos e Documentos
Publicada em 10/08/2018 no jornal Gazeta Diário - Ano XXI - Mensagem 1.046
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Que cada filho ame, respeite e honre
seu pai assim como ele o tenha merecido!
Que cada pai ame, ensine e dê
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