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Empregadora é acionada 9 anos após acidente de trabalho

 

Perda auditiva constatada em exame periódico em 03/06/2002. Para ver inteiro teor, clique aqui.

 

Consta da publicação do TRT-MG que:

- O reclamante teve perda auditiva em exame periódico em 03/06/2002;

- Em 2008, em novo exame audiométrico foi registrada perda de 25% da audição;

- Vários exames foram realizados pela perícia de 2002 a 12/08/2011;

- Apesar de saber da doença, e os frequentes exames, a perda não havia evoluído;

- Com base no exame de 12/08/2011 o perito avaliou a redução da capacidade de trabalho do autor;

- Com base a Constituição Federal o prazo prescricional não é da data da ocorrência, mas de quando se tornou incapacitado;

- O processo volta à instância de origem para o julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante.

 

Observe:

- Se em sua atividade forem produzidos ruídos que possam afetar a capacidade auditiva dos empregados;

- Se os empregados tiverem que utilizar EPI's, o administrador (superior imediato) é o encarregado de fornecer e exigir;

- Se algum empregado não utilizar o EPI, faça uso da ADVERTÊNCIA;

- Se após advertido, o empregado tornar a não usar o EPI, faça uso da SUSPENSÃO;

- Se ainda assim o empregado se mostrar insubordinado, é melhor demiti-lo.

 

Considere:

- Não relata a decisão do TRT-MG se o reclamante ainda trabalhava quando do primeiro, nem quando do mais recente exame.

- Não consta na decisão se o reclamante, após a constatação da doença, laborou em outro local, em outro ambiente.

- É certo, porém, que o empregador terá de indenizar o reclamante.

- Se os cuidados obrigatórios não foram tomados, o prejuízo pode ser grande.

- Não espere que alguém seja prejudicado pelas condições do trabalho!

- Não espere que um empregado tenha que reclamar, para que providências sejam tomadas para os demais empregados.

- Não descarte as orientações do DEPARTAMENTO PESSOAL !!!

 

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Postado em 10/07/2013

 

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