Perda auditiva constatada em
exame periódico em 03/06/2002.
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Consta da publicação do TRT-MG que:
- O reclamante teve
perda auditiva em exame periódico em 03/06/2002;
- Em 2008, em
novo exame audiométrico foi registrada perda de 25%
da audição;
- Vários exames foram
realizados pela perícia de 2002 a 12/08/2011;
- Apesar de saber da
doença, e os frequentes exames, a perda não havia
evoluído;
- Com base no exame de
12/08/2011 o perito avaliou a redução da capacidade
de trabalho do autor;
- Com base a
Constituição Federal o prazo prescricional não é da
data da ocorrência, mas de quando se tornou
incapacitado;
- O processo volta à
instância de origem para o julgamento dos pedidos
feitos pelo reclamante.
Observe:
- Se em sua atividade
forem produzidos ruídos que possam afetar a
capacidade auditiva dos empregados;
- Se os empregados
tiverem que utilizar EPI's, o administrador
(superior imediato) é o encarregado de fornecer e
exigir;
- Se algum empregado
não utilizar o EPI, faça uso da ADVERTÊNCIA;
- Se após advertido, o
empregado tornar a não usar o EPI, faça uso da
SUSPENSÃO;
- Se ainda assim o
empregado se mostrar insubordinado, é melhor
demiti-lo.
Considere:
- Não relata a decisão
do TRT-MG se o reclamante ainda trabalhava quando do
primeiro, nem quando do mais recente exame.
- Não consta na
decisão se o reclamante, após a constatação da
doença, laborou em outro local, em outro ambiente.
- É certo, porém, que
o empregador terá de indenizar o reclamante.
- Se os cuidados
obrigatórios não foram tomados, o prejuízo pode ser
grande.
- Não espere que
alguém seja prejudicado pelas condições do trabalho!
- Não espere que um
empregado tenha que reclamar, para que providências
sejam tomadas para os demais empregados.
- Não descarte as
orientações do DEPARTAMENTO PESSOAL !!!