Uma faxineira
que limpa banheiros de uma casa trata de lixo
doméstico.
Uma faxineira
que limpa banheiros de alojamentos, utilizados
por empregados, trata de lixo urbano.
Não é apenas
por ser utilizado por empregados, nem por ser
alojamento, mas pelo número de empregados.
No caso
tratado pelo TST, a reclamação da senhora que
atuava como faxineira, foi procedente a
reclamação pois o volume de lixo era bem maior e
o tempo de exposição era bem maior que o da
limpeza de um ou mais banheiros de uma
residência grande.
O Ministério do Trabalho,
seguindo a
Orientação Jurisprudencial 4 da SD1 do TST,
não classifica como insalubre a
limpeza de banheiros de residências e
escritórios.
A empregadora
defendeu-se a Justiça declarando que fornecia
equipamentos de proteção, como luvas, avental e
botas.
Vara do Trabalho
(local) levou em consideração perícia técnica
que apontou que as atividades da faxineira eram
insalubres em grau médio, em razão do manuseio
de produtos (saponáceo, ácido muriático,
detergentes e outros agentes químicos), e em
grau máximo, por conta da higienização dos
banheiros.
No TRT a
decisão foi pela manutenção do adicional por
entender que sanitários de uso coletivo oferecem
risco idêntico ao dos esgotos.
A empregadora tornou a recorrer
ao
TST, mas lá o entendimento foi de que
no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros
que atendem a número elevado de pessoas, incide
não a OJ
4 da SDI-1, mas o
Anexo 14 da Norma
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Postado em
21/03/2014