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Anvisa cuida de alimentos e não de sua propaganda

O título original no Portal do TRF 1ª Região é:

Anvisa não tem competência para regulamentar propaganda e publicidade comercial

 

Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra sentença que declarou a Resolução n.º 24/2010, editada pela autarquia, inválida. Tal resolução dispõe sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.

A ação contra a autarquia foi movida pela Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (ABIA), objetivando a condenação da Anvisa a abster-se de aplicar aos associados da entidade qualquer espécie de autuação e/ou sanção pelo eventual descumprimento dos dispositivos da RDC n.º 24/2010-Anvisa.

Segundo a ABIA, a citada resolução impõe várias restrições à publicidade de alimentos e bebidas não-alcóolicas, ao obrigar as empresas fabricantes a veicularem informação associando o consumo dos referidos produtos a doenças do coração, pressão alta, diabetes, obesidade e cárie dentária.

Sustenta que a Anvisa não tem competência para expedir normas sobre publicidade de alimentos e bebidas não alcoólicas, uma vez que a matéria está adstrita à reserva legal. “A Anvisa tem poderes para aplicar a legislação vigente, mas não possui competência para inovar no ordenamento jurídico criando novas normas”, afirmou a ABIA.

Além disso, salientou a associação, a Constituição Federal, no art. 220, § 3.º, prevê a reserva de lei federal para a normatização de propaganda e publicidade comercial. “As cláusulas de advertência contidas na RDC n.º 24/2010-Anvisa não visam alertar o público. Elas são contra a propaganda”, argumentou a ABIA.

O pedido da ABIA foi atendido pelo Juízo Federal da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a Anvisa a abster-se de aplicar aos associados da entidade qualquer espécie de sanção pelo eventual descumprimento de dispositivos constantes na RDC n.º 24/2010, sob pena de multa de R$ 10 mil por auto de infração indevidamente lavrado. Inconformada com a sentença, a Anvisa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando a validade da citada Resolução.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que em nenhum momento a Constituição Federal atribuiu à Anvisa competência para regulamentar a matéria. “Aliás, o § 3.º do art. 220 da CF é bastante claro quando dispõe que compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.

Nesse sentido, afirmou o relator em seu voto, ao editar a RDC n.º 24/2010, a Anvisa está criando uma obrigação nova, o que só seria possível mediante lei, por mais louvável que seja a iniciativa efetivamente necessária como garantia da saúde. “Assim, não pode a Anvisa, por meio de resolução, disciplinar a questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente”, salientou o desembargador Jirair Aram Meguerian.

Mesmo entendimento teve o juiz federal convocado Marcelo Dolzany. “A questão aqui não envolve direito à saúde, mas direito à informação. A Constituição Federal foi bastante explícita ao citar, no art. 220, § 4.º, a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, mas não fez menção à alimentação”.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo 0042882-45.2010.4.01.3400

Julgado em 22/02/2013

Publicado em 22/02/2013 - 16:21h

Publicado pela AMMP em 25/02/2013

Postado em 25/02/2013 - 21:24h

 

Nosso comentário: Em 11/10/2012 publicamos a notícia do STF (clique e leia) dando conta de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Governo do Paraná que legislou (Lei 16.786/2011) sobre valores a praticar em estacionamentos particulares. A autora da ADI, a CNC - Confederação Nacional do Comércio acrescentou que o Estado do Paraná, ao aprovar a lei, afrontou o princípio da autonomia das vontades, “tentando impor condições, restrições em relação jurídica que deve ser decidida, de forma inegável, pelas partes presentes nela e que se vinculam num interesse comum, ou seja, o usuário e o prestador do serviço”. A confederação observou que os serviços de estacionamento de veículos explorados pela iniciativa privada “são facultativos, ou seja, de livre escolha dos usuários, e não obrigatórios”. A Justiça pode tardar, mas não falhar!

 

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