O título original no
Portal do TRF 1ª Região
é:
Anvisa não tem
competência para regulamentar propaganda e publicidade comercial
Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra sentença que
declarou a Resolução n.º 24/2010, editada pela autarquia, inválida. Tal
resolução dispõe sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e
outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção
comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar,
de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo
teor nutricional.
A ação
contra a autarquia foi movida pela Associação
Brasileira das Indústrias da Alimentação (ABIA),
objetivando a condenação da Anvisa a abster-se
de aplicar aos associados da entidade qualquer espécie de autuação e/ou
sanção pelo eventual descumprimento
dos dispositivos da
RDC n.º 24/2010-Anvisa.
Segundo a ABIA, a citada
resolução impõe várias restrições à publicidade
de alimentos e bebidas não-alcóolicas, ao
obrigar as empresas fabricantes a
veicularem informação associando o consumo dos referidos produtos a
doenças do coração, pressão alta, diabetes, obesidade e cárie dentária.
Sustenta que a
Anvisa não tem competência para expedir normas sobre publicidade de
alimentos e bebidas não alcoólicas, uma vez que a matéria
está adstrita à reserva legal. “A Anvisa
tem poderes para aplicar a legislação vigente, mas
não possui competência para inovar no ordenamento jurídico criando
novas normas”, afirmou a ABIA.
Além disso, salientou a associação, a
Constituição Federal, no art. 220, § 3.º, prevê a reserva de lei federal
para a normatização de propaganda e publicidade comercial. “As
cláusulas de advertência contidas na
RDC n.º 24/2010-Anvisa
não visam alertar o público. Elas são contra a
propaganda”, argumentou a ABIA.
O pedido da ABIA foi atendido pelo
Juízo Federal da 16.ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, que condenou a
Anvisa a abster-se de aplicar aos associados da entidade
qualquer espécie de sanção pelo
eventual descumprimento de
dispositivos constantes na RDC n.º 24/2010,
sob pena de multa de R$ 10 mil por auto de
infração indevidamente lavrado. Inconformada com a
sentença, a Anvisa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
sustentando a validade da citada Resolução.
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que
em nenhum momento a Constituição Federal
atribuiu à Anvisa competência para regulamentar a matéria.
“Aliás, o § 3.º do art. 220 da CF é bastante claro quando dispõe que
compete à lei federal estabelecer os
meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se
defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que
contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.
Nesse sentido, afirmou o relator em seu
voto, ao editar a RDC n.º 24/2010, a Anvisa está criando uma obrigação
nova, o que só seria possível mediante lei, por mais louvável que seja a
iniciativa efetivamente necessária como garantia da saúde. “Assim, não
pode a Anvisa, por meio de resolução, disciplinar a questão referente à
propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou
ao meio ambiente”, salientou o desembargador Jirair Aram Meguerian.
Mesmo entendimento teve o
juiz federal convocado Marcelo
Dolzany. “A questão aqui não envolve direito à
saúde, mas direito à informação. A
Constituição Federal foi bastante explícita ao citar, no art.
220, § 4.º, a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias, mas não
fez menção à alimentação”.
Com tais fundamentos, a Turma negou
provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo 0042882-45.2010.4.01.3400