Não há previsão
legal para considerar a segunda e a terça-feira
de carnaval como dias de descanso. São meros
dias festivos, pelo que o empregador que deseje,
ou precise manter o expediente normal, tem
respaldo na decisão da Justiça. Quem trabalhar
nesses dias não tem direito a horas extras, no
horário normal.
Cuidado com o Carnaval-
Uma auxiliar
administrativa de empresa de telefonia do Paraná
ingressou em juízo, reclamando como horas extras
o dia trabalhado na terça-feira de carnaval.
Perdeu!
O TRT-PR, pelo
acórdão número
21088-2003-015-09-00-4, definiu que não cabe
pagamento de hora extra. Então não falte ao
trabalho se houver expediente!
Departamento
Pessoal é
coisa séria!
Venha
conversar antes com a
BORKENHAGEN!
Postado em
20/02/2014