Os cartórios devem recolher de 2% a 5% de
ISS sobre a receita mensal decorrente de suas atividades. A 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que
não se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de
recolhimento por "valor fixo mensal", prevista no Decreto-Lei nº
406/1968. Caberá, porém, ao Supremo Tribunal Federal (STF)
definir a questão.
A
maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ julgou que não é possível
enquadrar os tabeliães como profissionais liberais. Por isso, não podem
recolher o ISS por meio de um valor fixo, como fazem advogados, médicos
e dentistas.
"A prestação de serviços públicos
(cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no
artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 406, pois, além de manifesta
a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte", afirmou o ministro relator
Mauro Campbell Marques.
A Associação dos
Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) atua como
assistente do titular do Cartório de Registro de Imóveis de Tramandaí
(RS), autor da ação contra a Prefeitura de Tramandaí. No processo,
alegou que os serviços de registros públicos
são prestados de forma pessoal por cartorários que, inclusive,
respondem pessoalmente pelos atos praticados, assim como médicos,
dentistas e advogados.
Segundo o advogado Maurício Zockun, que
defende a Anoreg, já foi apresentado recurso no Supremo contra a decisão
do STJ. Ele afirma que os cartórios querem demonstrar na Corte que sua
atividade não é empresarial. "Tanto que, por exemplo, não é possível
barganhar o valor dos emolumentos e nem há competição entre os
cartórios", afirma.
Em 2008, o STF declarou a cobrança do ISS
de cartórios constitucional. A Anoreg havia ajuizado ação para que a
Corte declarasse a cobrança como inconstitucional depois que a Lei
Complementar nº 116, de 2003, a Lei do ISS, incluiu cartórios na lista
de contribuintes do imposto. Mas a decisão não discutiu sobre o cálculo
do imposto.
A
Procuradoria-Geral do Município (PGM) reconhece que a questão
só será definida pelo Supremo. Mas segundo a assessora jurídica Maria
Cecília Breier, a cobrança sobre a receita está de acordo com a
Constituição Federal. Ela afirma que a Lei municipal nº 2.420, de 2003,
trata da matéria de maneira específica e, portanto, de acordo com o
princípio constitucional da legalidade.
Além disso, a PGM
defende que os
cartórios funcionam como verdadeiras empresas e tem capacidade
tributária para arcar com o imposto. "Eles
contratam escreventes e auxiliares como empregados e não há atividade
personalíssima porque esses profissionais podem ser substituídos",
diz a assessora jurídica.
Para o advogado
Marcelo Escobar, do escritório Escobar Advogados, que
representa outros cartórios em processos semelhantes, ainda há chances
de reversão do entendimento da Corte por meio da 2ª Seção. "Há vários
recursos que ainda vão subir do Tribunal de Justiça de São Paulo", diz.
Há decisões a favor e contra a cobrança de valor fixo de ISS proferidas
por diferentes câmaras do tribunal.
Na Corte paulista, também há decisões que
se limitam a dizer que o STF pacificará a questão, sem entrar no mérito.
"Assim, até que isso seja sedimentado, ainda há
várias chances de os cartórios conseguirem reverter o entendimento
da 1ª Seção do STJ", afirma Escobar, acrescentando que, em São Paulo, a
questão é ainda mais polêmica em razão dos altos valores que as
prefeituras podem deixar de receber.
Fonte: Valor Econômico - Laura
Ignacio