Um cheque é
uma ordem de pagamento à vista.
Para execução
não precisa de advertência do credor.
Aprecie o caso:
Um cidadão contrata
serviços de advogado, o qual lhe presta os serviços
e lhe apresenta a conta.
O cidadão paga os
serviços com cheque; o advogado aceita o cheque.
O advogado deposita o
cheque de R$ 241,67 em OUT/2008, mas o mesmo é
devolvido pelo banco por insuficiência de fundos.
O juízo de primeiro
grau a decisão é que incorre em juros de mora o
emitente, a partir da citação.
No juízo de segundo
grau (TRT) a decisão foi ajustada para a mora correr
a partir da primeira apresentação do cheque ao
banco.
No
STJ foi mantida essa decisão.
O emitente sabia desde
a emissão do cheque, que deveria ter fundos na conta
junto ao banco contra o qual sacou o cheque.
O valor dos honorários
advocatícios sucumbenciais, foram arbitrados em R$
500,00.
A emitente reclamou
que o valor dos honorários seria maior que o valor
original do cheque.
O relator esclareceu
que os honorários estão de acordo com o disposto no
artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.
Segundo o dispositivo,
ainda que se trate de sentenças condenatórias, nas
causas de pequeno valor os honorários serão fixados
conforme apreciação equitativa do juiz, observados o
grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado e o tempo despendido.
Postado em
20/01/2014