Situação:
Um comerciante, em
Minas Gerais, que vendia
cigarros contrabandeados do Paraguai,
pensou que este comércio escaparia ileso de
incômodo com a polícia e com a fiscalização
tributária.
Ocorre que a Lei
10.522/2002 define que a falta de recolhimento
de até R$ 10 mil de tributos é tratada como
insignificância.
Entendimento jurídico:
No STF porém, os
juízes não consideraram o valor da elisão
fiscal, mas que na importação de cigarros com
elisão de impostos ocorre um crime em que há uma
lesão "bifronte", que
atinge não só a atividade arrecadatória
do Estado, mas
interesses públicos como a
saúde e a atividade industrial. O crime
de contrabando, diz o relator, é o que incide no
caso, uma vez que há a proibição da importação
da mercadoria pelas autoridades nacionais de
saúde.
Princípio da
insignificância:
"O princípio da
insignificância não incide na hipótese de
contrabando de cigarros, tendo em vista que não
é o valor material que se considera na espécie,
mas os valores éticos e jurídicos que o sistema
normativo-penal resguarda", afirma em seu voto.
Postado em
02/05/2014