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Cigarro pirata não é crime insignificante!

 

Situação:

Um comerciante, em Minas Gerais, que vendia cigarros contrabandeados do Paraguai, pensou que este comércio escaparia ileso de incômodo com a polícia e com a fiscalização tributária.

Ocorre que a Lei 10.522/2002 define que a falta de recolhimento de até R$ 10 mil de tributos é tratada como insignificância.

Entendimento jurídico:

No STF porém, os juízes não consideraram o valor da elisão fiscal, mas que na importação de cigarros com elisão de impostos ocorre um crime em que há uma lesão "bifronte", que atinge não só a atividade arrecadatória do Estado, mas interesses públicos como a saúde e a atividade industrial. O crime de contrabando, diz o relator, é o que incide no caso, uma vez que há a proibição da importação da mercadoria pelas autoridades nacionais de saúde.

Princípio da insignificância:

"O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores éticos e jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda", afirma em seu voto.

Postado em 02/05/2014

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