Ter a profissão regulamentada é
mudar o panorama dos registros!
Até
o advento da Lei 12.790 de 14/03/2013 quem trabalhava em
estabelecimento comercial, ainda que o empregador inscrevesse na
carteira de trabalho a ocupação de comerciário, ela não estava prevista
legalmente.
Agora está definido que:
- Na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a atividade, ou função, desempenhada pelos empregados do comércio,
deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de
classificação por similaridade.
- A jornada normal de trabalho dos empregados
no comércio é de 8 horas diárias e 44 semanais, podendo ser alterada
mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- É admitida
jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento,
sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 turno de
trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.
- O piso salarial será fixado em convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
-
As
entidades representativas das categorias econômica e profissional
poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no
instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de
educação, formação e qualificação profissional.
- É instituído o Dia do Comerciário, a ser
comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
A lei foi publicada no Diário Oficial de
15/03/2013.
A quem se aplica? Aos comerciários,
integrantes da categoria profissional de empregados no comércio,
conforme o quadro de atividades e profissões do
art. 577, combinado com o
art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no. 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os
dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas
trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Publicado em 15/03/13
Postado em 16/03/13