Assembleia de
condôminos resolveu cobrar mensalidade pelo uso
do terraço, por morador do último andar.
Há 30 anos ele
utiliza tal espaço só com o compromisso de zelar
pelo espaço, correndo por sua conta os gastos
com limpeza e manutenção.
O morador
não gostou e alegou direito adquirido os 30 anos
de uso sem pagar.
Utilizar, sim, mas
não com direito vitalício, perpétuo, como
pleiteara.
Desfrutar do
terraço de uma edificação e querer ele só para
si, sem pagar, como disse o
ministro do STJ: não é possível atribuir à
área direito real, pois, “do contrário,
estar-se-iam consolidando, em verdade, os
direitos inerentes à propriedade de área comum
nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos
contornos gizados no parágrafo 2º do artigo
1.331 do Código Civil”.
Postado em
01/02/2014