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Empregado entra sem carteira e empregador é multado

 

Se admitir empregado, anote o contrato e retorne a Carteira em 48 horas!

 

Antes veja o que já publicamos a respeito do mesmo assunto:

Em 05/10/2009 - Nova carteira de trabalho

Em 15/12/2011 - Retenção da carteira de trabalho dá indenização

Em 15/03/2013 - Não registrar carteira não motivo para dano moral

 

Para que alguém se torne empregado de outrem, é preciso seguir algumas formalidades e acontecerem alguns fatos.

1 - Precisa existir a necessidade de se contratar alguém;

2 - Precisa alguém se interessar pela vaga;

3 - Precisa haver uma entrevista, na qual são expostas as condições;

4 - Precisa haver a concordância de quem se apresenta para a vaga;

5 - Precisa ser apresentada a Carteira de Trabalho e dar informação sobre documentos e dados pessoais;

6 - Precisa o candidato submeter-se ao Exame (de Saúde) Admissional; e entre outros

7 - Precisa ser feito o registro na Carteira de Trabalho e no livro (ou na ficha) Registro de Empregados.

 

Por mais urgência que tenha o empregador em completar a vaga, ou o empregado em assumir um trabalho, para ter renda, precisam (ambos) obedecer o que prevê a lei, para que mais tarde uma das partes (que se sinta prejudicada) não prejudique a outra.

Ao receber a CTPS para anotação do registro, o Departamento Pessoal tem 48 horas de prazo para devolvê-la, assinada, mediante protocolo, para que, mais tarde não seja penalizado por não cumprir. Os fiscais seguem a lei e respeitam evidências!

 

Se no momento da admissão a pessoa a ser contratada não apresentar a CTPS, não deve ser efetivado o registro.

Se houver urgência na prestação do serviço, e este puder ser feito na condição de eventual, só por alguns dias, pague por RPA - Recibo de Pagamento de Autônomo e libere o prestador do serviço. Para assegurar-se de eventual reclamatória trabalhista, é preferível não admitir o candidato, sob pena de confirmar o vínculo desde o primeiro dia de labor. É prudente, ainda, solicitar que firme uma declaração em que confirme que ele não apresentou a Carteira de Trabalho.

 

Dias mais tarde, quando a Carteira puder ser entregue ao futuro empregador, encaminhe-se o candidato ao exame admissional, para então prosseguir com os trâmites da admissão.

 

Por que toda essa preocupação?

Um empregado, ou melhor ex-empregado, depois da rescisão de contrato, ajuizou ação contra seu ex-patrão, pedindo a retificação das anotações em sua Carteira de Trabalho. Alegou que trabalhou um período sem ter a CTPS assinada. A ex-empregadora esclareceu que não foi possível efetuar o registro porque o contratado não trazia a Carteira. Esclareceu, também, que o tempo que trabalhou sem registro, foi devidamente pago. Isso convenceu a Justiça? NÃO!!! A empregadora não observou o prazo de 48 horas.

A autoridade judicial sustentou que a CTPS é o documento obrigatório para que se possa admitir um empregado.

Resultado: À empregadora (ex-empregadora) foi imposto que retificasse as anotações, pagasse as verbas acessórias (avos de férias, avos de 13º salário, FGTS, 40% de multa sobre o FGTS do período) sob pena de multa de R$ 50,00 por dia.

Interessante é que durante o período em que esteve registrado o, então, empregado não se manifestou, mas sim depois de demitido. Percebeu? Prestou atenção?!

Se quiser conferir, o processo é o 0001435-44.2011.5.03.0089 ED no TRT-3ª Região. A decisão foi publicada hoje.  Clique aqui.

 

Postado em 23/08/2013

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