Se admitir
empregado, anote o contrato e retorne a Carteira em
48 horas!
Antes
veja o que já publicamos a respeito do
mesmo assunto:
Em 05/10/2009 -
Nova carteira de trabalho
Em 15/12/2011 -
Retenção da carteira de trabalho dá indenização
Em 15/03/2013 -
Não registrar carteira não motivo para dano moral
Para que alguém se
torne empregado de outrem, é preciso seguir algumas
formalidades e acontecerem alguns fatos.
1 - Precisa existir a
necessidade de se contratar alguém;
2 - Precisa alguém se
interessar pela vaga;
3 - Precisa haver uma
entrevista, na qual são expostas as condições;
4 - Precisa haver a
concordância de quem se apresenta para a vaga;
5 - Precisa ser
apresentada a Carteira de Trabalho e dar informação
sobre documentos e dados pessoais;
6 - Precisa o
candidato submeter-se ao Exame (de Saúde)
Admissional; e entre outros
7 - Precisa ser feito
o registro na Carteira de Trabalho e no livro (ou na
ficha) Registro de Empregados.
Por mais urgência que
tenha o empregador em completar a vaga, ou o
empregado em assumir um trabalho, para ter renda,
precisam (ambos) obedecer o que prevê a lei, para
que mais tarde uma das partes (que se sinta
prejudicada) não prejudique a outra.
Ao receber a CTPS para
anotação do registro, o Departamento Pessoal tem 48
horas de prazo para devolvê-la, assinada, mediante
protocolo, para que, mais tarde não seja penalizado
por não cumprir. Os fiscais seguem a lei e respeitam
evidências!
Se no momento da
admissão a pessoa a ser contratada não apresentar a
CTPS, não deve ser efetivado o registro.
Se houver urgência na
prestação do serviço, e este puder ser feito na
condição de eventual, só por alguns dias, pague por
RPA - Recibo de Pagamento de Autônomo e libere o
prestador do serviço. Para assegurar-se de eventual
reclamatória trabalhista, é preferível não admitir o
candidato, sob pena de confirmar o vínculo desde o
primeiro dia de labor. É prudente, ainda, solicitar
que firme uma declaração em que confirme que ele não
apresentou a Carteira de Trabalho.
Dias mais tarde,
quando a Carteira puder ser entregue ao futuro
empregador, encaminhe-se o candidato ao exame
admissional, para então prosseguir com os trâmites
da admissão.
Por que toda essa
preocupação?
Um empregado, ou
melhor ex-empregado, depois da rescisão de contrato,
ajuizou ação contra seu ex-patrão, pedindo a
retificação
das anotações em sua Carteira de Trabalho. Alegou
que trabalhou um período sem ter a CTPS assinada. A
ex-empregadora esclareceu que não foi possível
efetuar o registro porque o contratado não trazia a
Carteira. Esclareceu, também, que o tempo que
trabalhou sem registro, foi devidamente pago. Isso
convenceu a Justiça? NÃO!!!
A empregadora não observou o prazo de 48 horas.
A autoridade judicial
sustentou que a CTPS é o documento obrigatório para
que se possa admitir um empregado.
Resultado: À
empregadora (ex-empregadora) foi imposto que
retificasse as anotações, pagasse as verbas
acessórias (avos de férias, avos de 13º salário,
FGTS, 40% de multa sobre o FGTS do período) sob pena
de multa de R$ 50,00 por
dia.
Interessante é que
durante o período em que esteve registrado o, então,
empregado não se manifestou, mas sim depois de
demitido. Percebeu? Prestou atenção?!
Se quiser conferir, o
processo é o 0001435-44.2011.5.03.0089
ED no TRT-3ª Região. A decisão foi publicada
hoje.
Clique aqui.
Postado em 23/08/2013