Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Título original: Multinacional é incluída no
polo passivo de ação iniciada em 94, por defeito de pneu
A 4ª Câmara de Direito Civil, em
decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller,
negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma multinacional
fabricante de pneus, que pretendia reverter sua inclusão no polo passivo de
uma ação de reparação de danos iniciada no ano de 1994.
Para
tanto, disse não ser possível a modificação do pedido, causa de pedir e
direcionamento da lide após a citação, diante da prevalência do princípio da
estabilização subjetiva da lide.
Em seu voto, o relator anotou que a causa de
pedir remonta ao ano de 1992, quando um casal,
que empreendia viagem rodoviária numa camioneta GM Andaluz,
teria invadido a pista contrária e colidido
frontalmente com o caminhão conduzido pelo agravado.
Como resultado do sinistro,
os ocupantes da picape morreram no local,
presos às ferragens, ao passo que o caminhoneiro sofreu graves fraturas em
seus membros inferiores. Foi constatado,
naquela oportunidade, o desprendimento da banda de
rodagem de um dos pneus traseiros do utilitário. O fato foi
apontado pela perícia como causador da perda de controle pelo falecido
condutor.
Então, enquanto os descendentes do casal
falecido iniciaram a busca de reparação pela fabricante de pneus,
o caminhoneiro também
pleiteou ressarcimento, mas apenas
contra o espólio dos causadores diretos
do infortúnio, o que motivou a
suspensão desta segunda
demanda por aproximadamente
12 anos.
Neste período, a
culpabilidade da fabricante de pneus foi definitivamente reconhecida,
com o esgotamento de todas as possibilidades de recurso e seu dever de
pagar aos herdeiros dos ocupantes da camioneta
indenização que hoje
ultrapassa R$ 5 milhões.
Diante desse fato, o juiz de primeiro grau
deferiu o pedido de exclusão do espólio do polo passivo da ação, com o reendereçamento
da pretensão do caminhoneiro à multinacional fabricante do pneu defeituoso.
A decisão foi confirmada pela câmara.
"A mais moderna concepção de processo -
apoiada pelos princípios da instrumentalidade das formas, economia e
celeridade processual - determina o máximo aproveitamento dos atos
processuais já perfectibilizados, precipuamente se não há possibilidade de
ocorrência de qualquer prejuízo aos contendores, tampouco ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa", anotou Boller no acórdão.
Com esse entendimento,
a ação volta a tramitar depois de 12 anos, agora com a plena
definição de seus termos constitutivos. A decisão foi unânime (Agravo de
Instrumento n. 2010.048960-9).