Título original é:
Esclarecimentos sobre a tributação de serviços de
instalação, manutenção e reparação elétrica pelo
Simples Nacional
Solução
de Divergência Cosit nº 35/2013 - DOU 1 de
23.12.2013
Primeiro leia o texto "seco" da resposta
oficial:
Serviços de instalação, manutenção e reparação
elétrica são tributados pelo Anexo III da LC nº
123/2006 e não estão sujeitos à contribuição
previdenciária, ainda que prestados mediante
empreitada.
Se
prestados (tais
serviços)
mediante cessão ou locação de mão de obra,
constituem atividade vedada ao Simples.
A construção de imóvel ou a execução obra de
engenharia em que os referidos serviços façam parte
do contrato sofrem tributação pelo Anexo IV da LC nº
123/2006.
Agora vamos
esclarecer em termos mais compreensíveis:
a)- Quem se enquadra
no Simples e recolhe a contribuição pelo Anexo
III, não paga para a Previdência (em separado),
pois na partilha da contribuição (ao Simples) consta
CPP=4% como alíquota inicial. Isso cresce
gradativamente à medida que cresça o faturamento,
dentro do ano.
b)- Quem se enquadra
no Simples e recolhe a contribuição pelo Anexo IV,
é como se não estivesse no Simples, pois tem de
recolher (em separado) para a Previdência, na
alíquota das demais pessoas jurídicas.
c)- Quem, por outro
lado, enquadrado no Simples Nacional, tiver que
contribuir pelo Anexo V, terá que encontrar a
alíquota-base considerando a média de salários dos
12 meses com relação à média de faturamento dos 12
meses, no patamar de 0,10 a 0,40, variando a
alíquota de 17,50% a 8,00%. Significa que cai a
alíquota à medida que a folha de salários represente
um percentual maior perante a média de faturamento.
Na dúvida, visite-nos, ou consulte o
seu profissional de Contabilidade.
Postado em
26/12/2013