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Serviços em eletricidade, no Simples Nacional?

 

Título original é: Esclarecimentos sobre a tributação de serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica pelo Simples Nacional

 

Solução de Divergência Cosit nº 35/2013 - DOU 1 de 23.12.2013

 

Primeiro leia o texto "seco" da resposta oficial:

Serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III da LC nº 123/2006 e não estão sujeitos à contribuição previdenciária, ainda que prestados mediante empreitada.

Se prestados (tais serviços) mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples.

A construção de imóvel ou a execução obra de engenharia em que os referidos serviços façam parte do contrato sofrem tributação pelo Anexo IV da LC nº 123/2006.


 

Agora vamos esclarecer em termos mais compreensíveis:

a)- Quem se enquadra no Simples e recolhe a contribuição pelo Anexo III, não paga para a Previdência (em separado), pois na partilha da contribuição (ao Simples) consta CPP=4% como alíquota inicial. Isso cresce gradativamente à medida que cresça o faturamento, dentro do ano.

 

b)- Quem se enquadra no Simples e recolhe a contribuição pelo Anexo IV, é como se não estivesse no Simples, pois tem de recolher (em separado) para a Previdência, na alíquota das demais pessoas jurídicas.

 

c)- Quem, por outro lado, enquadrado no Simples Nacional, tiver que contribuir pelo Anexo V, terá que encontrar a alíquota-base considerando a média de salários dos 12 meses com relação à média de faturamento dos 12 meses, no patamar de 0,10 a 0,40, variando a alíquota de 17,50% a 8,00%. Significa que cai a alíquota à medida que a folha de salários represente um percentual maior perante a média de faturamento.

 

Na dúvida, visite-nos, ou consulte o seu profissional de Contabilidade.

 

Postado em 26/12/2013

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