No
sítio do STF a Notícia é: ADI questiona lei
paranaense sobre estacionamento privado
Por meio da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 4862, a Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)
pede a suspensão da eficácia da Lei estadual nº
16.785, de 11 de janeiro de 2011, do Paraná, que
dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo utilizado
pelos serviços de guarda de veículos. O ministro Gilmar
Mendes é o relator dessa ação.
A entidade alega afronta à
Constituição Federal, em especial aos artigos 1º, inciso
IV; 22, inciso I; 5º, inciso XXII; e 170, inciso II.
Ressalta que o artigo 1º da CF, explicita que a livre
iniciativa é um dos fundamentos da República brasileira,
já o artigo 5º, garante o direito fundamental à
propriedade e o artigo 170 assegura a ordem econômica,
observando o princípio da propriedade privada.
Para a confederação, a
lei questionada pretende legislar sobre matéria
de direito civil que, nos termos do artigo 22,
inciso I, da CF, é de competência privativa da União.
“A legislação estadual impugnada, ao dispor sobre
matéria relativa ao direito de propriedade própria do
Direito Civil, incorreu em flagrante
inconstitucionalidade”, afirma.
Tal entendimento, segundo
a CNC, está pacificado no Supremo, que considera ser de
competência privativa da União dispor sobre
regulamentação de obrigações e contratos, na forma do
artigo 22, inciso I, da CF, “inclusive quando se cuide
de exploração privada de estacionamento”. De acordo com
a confederação, a norma atacada, ao pretender
estabelecer normas quanto à cobrança de horas em
estacionamentos privados, “contempla verdadeira
intromissão indevida e inconstitucional do poder
público, no caso em tela, por parte do Estado do Paraná,
em serviços eminentemente de caráter privado, ou seja,
pretende impor limitações/restrições na fixação de preço
de serviços de caráter privado, legislando sobre matéria
que não é de sua competência”.
A autora da ADI,
acrescenta que o Estado do
Paraná, ao aprovar a lei,
afrontou o princípio da
autonomia das vontades, “tentando impor
condições, restrições em relação jurídica que deve ser
decidida, de forma inegável, pelas partes presentes nela
e que se vinculam num interesse comum, ou seja, o
usuário e o prestador do serviço”. A confederação
observou que os serviços de estacionamento de
veículos explorados pela iniciativa privada “são
facultativos, ou seja, de livre escolha dos usuários, e
não obrigatórios”.
Dessa forma, a CNC pede
que seja concedida liminar para suspender a eficácia da
Lei Estadual do Paraná nº 16.785/11 e, no mérito, a
declaração de inconstitucionalidade da norma.
Rito abreviado
O ministro Gilmar Mendes,
relator, considerando a relevância da matéria, adotou no
caso o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99. Com isso, o
processo será julgado diretamente no mérito,
dispensando-se a análise liminar.
EC/AD
Processo
relacionado -
ADI 4862