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Estragos em ônibus não são pagos pelo motorista

 

 Empresa de ônibus terá que devolver

 valor descontado do salário de motorista para custear conserto de veículo danificado.

 

Motorista de caminhão ou de ônibus recebe um bem do empregador como ferramenta de trabalho.

Se o danificar e a culpa for confirmada, poderá ressarcir os danos.

Empregadora não comprovou e teve que devolver o que descontou do motorista.

Postado em 16/06/2015

 


Aduzindo:

Quando motoristas de ônibus do transporte coletivo municipal "pegam" essa ferramenta de trabalho, chamada ônibus, na garagem da empregadora, saem do pátio com o compromisso de zelar pelo bem que não lhe pertence.

Se, por decisão coletiva da categoria resolvem, durante o dia, fazer movimento paredista, acabam não devolvendo a ferramenta ao proprietário.

É, ou não é, seqüestro, temporário, de bem do empregador?

Se o ônibus for danificado por populares revoltados com a greve, o motorista é, ou não é, responsável pelo ressarcimento dos danos?

Como é que a Justiça só julga a legalidade da greve, pelo fato de não atenderem a população?

Como é que a Justiça não percebeu que o patrimônio de alguém foi danificado, foi seqüestrado por aquele dia?

Faltou uma ação dos proprietários de ônibus contra os grevistas, contra o sindicato?

Faltaram provas dos danos causados às 'ferramentas' dadas em crédito nas mãos dos motoristas?

A corda estoura na parte mais fraca, é o ditado, mas o proprietário, nesse caso, não é a parte mais fraca?

Qual é a autoridade a quem compete proteger o patrimônio?

Para acessar a matéria no TRT - 3ª Região, clique.

 

Complementado em 01/07/2015


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