NÃO DEPOSITAR FGTS PODE DAR RESCISÃO INDIRETA
Depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é uma obrigação do empregador. Se o depósito não é feito regularmente, o empregado não vê, na conta, os juros capitalizados e, claro, o seu direito contabilizado.
O Art.483 da CLT, prevê a rescisão indireta (pelo empregado contra o empregador) em caso de falta grave.
Para o TRT não havia "gravidade suficiente a tornar insuportável a continuidade do vínculo laboral".
O demissionário não se contentou com a decisão e foi ao TST, onde o ministro-relator assim 'sacramentou': "A ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual".
Ele explicou que, embora, de modo geral, o trabalhador só possa dispor do crédito decorrente do recolhimento do FGTS após o término do contrato de emprego, há hipóteses que possibilitam a movimentação da conta vinculada independentemente do rompimento contratual.
Empregador: Não brinque com o empregado, nem com a Justiça!
Postado em 30/07/2014