Agora é legal
A cultura popular, a medicina familiar, passa a ser
valorizada e reconhecida.
Os nutricionistas
agora podem recomendar o uso de ervas medicinais na
dieta que recomendarem a seus clientes.
Trouxemos o texto
oficial que embasa a liberação para os
nutricionistas. É uma conquista e tanto!
Diário Oficial
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa
Nacional
BRASÍLIA -
DF
Nº
123
–
DOU
–
28/06/2013
–
seção
1
– p.141
Entidades
de
Fiscalização
do
Exercício
das
Profissões
Liberais
CONSELHO
FEDERAL
DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO
Nº
525,
DE
25
DE
JUNHO
DE
2013
Regulamenta
a
prática
da
fitoterapia
pelo
nutricionista,
atribuindo-lhe
competência
para,
nas
modalidades
que
especifica,
prescrever
plantas
medicinais,
drogas
vegetais
e
fitoterápicos
como
complemento
da
prescrição
dietética
e,
dá
outras
providências.
O
Conselho
Federal
de
Nutricionistas
(CFN),
no
exercício
das
competências
previstas
na
Lei
n°
6.583,
de
20
de
outubro
de
1978,
no
Decreto
n°
84.444,
de
30
de
janeiro
de
1980
e
no
Regimento
Interno
aprovado
pela
Resolução
CFN
n°
320,
de
2
de
dezembro
de
2003,
ouvidos
os
Conselhos
Regionais
de
Nutricionistas,
e,
tendo
em
vista
o
que
foi
deliberado
na
252ª
Reunião
Plenária,
Ordinária
do
CFN,
realizada
no
dia
19
de
maio
de
2013
e,
Considerando:
A
Política
Nacional
de
Práticas
Integrativas
e
Complementares
no
SUS
que,
aprovada
pela
Portaria
do
Ministério
da
Saúde
nº
971,
de
03/05/2006,
inclui
o
uso
de
plantas
medicinais
e
da
fitoterapia
como
prática
da
assistência
em
saúde;
O
Decreto
Presidencial
nº
5.813,
de
22/06/2006,
que
aprovou
a
Política
Nacional
de
Plantas
Medicinais
e
Fitoterápicos
com
o
objetivo
de
garantir
à
população
brasileira
o
acesso
seguro
e
o
uso
racional
de
plantas
medicinais
e
fitoterápicos,
em
consonância
com
sugestão
da
Organização
Mundial
da
Saúde
para
incentivar
a
"adoção
de
práticas
tradicionais,
com
comprovada
eficiência,
como
ferramenta
para
manutenção
de
condições
de
saúde";
A
Portaria
Interministerial
nº
2960,
de
9/12/2008,
que
aprovou
o
Programa
Nacional
de
Plantas
Medicinais
e
Fitoterápicos
com
o
objetivo
de,
entre
outros,
construir
um
marco
regulatório
sobre
plantas
medicinais
e
fitoterápicos
e
estabelecer
critérios
de
inclusão
e
exclusão
de
espécies
nas
Relações
Nacionais
e
Regionais
de
Plantas
Medicinais,
e
que
devem
ser
utilizados
pelos
prescritores
como
guia
ou
memento;
A
Resolução
RDC
nº
10
de
9/03/2010,
da
ANVISA,
que
lista
as
drogas
vegetais
notificadas
junto
a
esse
órgão,
assim
como
atualizações
pertinentes
ao
assunto;
O
Código
de
Ética
do
Nutricionista,
aprovado
pela
Resolução
CFN
nº
334/2004,
que
no
seu
artigo
1º
estabelece
o
Princípio
Fundamental
de
atender
aos
"princípios
da
ciência
da
Nutrição
para
contribuir
para
a
saúde
dos
indivíduos
e
da
coletividade"
e
determina,
no
inciso
IV
do
artigo
5º,
o
dever
do
nutricionista
de
"utilizar
todos
os
recursos
disponíveis
de
diagnóstico
e
tratamento
nutricionais
ao
seu
alcance,
em
favor
de
indivíduos
e
coletividade
sob
sua
responsabilidade
profissional";
O
reconhecimento
de
evidências
científicas
sobre
a
efetividade
da
fitoterapia
assim
como
da
existência
de
reações
adversas,
efeitos
colaterais,
contraindicações,
toxicidade
e
interações
com
outras
plantas,
drogas
vegetais,
medicamentos
e
alimentos
associados
a
essa
prática,
determinando
que
sua
adoção
seja
precedida
de
competente
capacitação,
acompanhada
de
contínua
atualização
científica
e
do
cumprimento
dos
regulamentos
normativos
sobre
o
tema;
O
reconhecimento
de
práticas
culturais
que
utilizam
plantas
medicinais
com
efeitos
terapêuticos
tradicionalmente
reconhecidos
e a
necessidade
de
aprofundar
pesquisas
que
fundamentem
a
adoção
de
recursos
naturais
de
promoção
e
recuperação
da
saúde
no
atendimento
do
nutricionista;
A
necessidade
de
regulamentar
a
prática
da
fitoterapia
como
estratégia
complementar
da
prescrição
dietética,
para
preservar
e
promover
a
atuação
técnica
e
ética
do
nutricionista,
resolve:
Art.
1º.
Regulamentar
a
prática
da
Fitoterapia
pelo
nutricionista
atribuindo-lhe
as
competências
definidas
na
presente
Resolução.
Art.
2º.
O
Nutricionista
poderá
adotar
a
fitoterapia
para
complementar
a
sua
prescrição
dietética
somente
quando
os
produtos
prescritos
tiverem
indicações
de
uso
relacionadas
com
o
seu
campo
de
atuação
e
estejam
embasadas
em
estudos
científicos
ou
em
uso
tradicional
reconhecido.
Parágrafo
Único.
Ao
adotar
a
Fitoterapia
o
nutricionista
deve
basear-se
em
evidências
científicas
quanto
a
critérios
de
eficácia
e
segurança,
considerar
as
contra
indicações
e
oferecer
orientações
técnicas
necessárias
para
minimizar
os
efeitos
colaterais
e
adversos
das
interações
com
outras
plantas,
com
drogas
vegetais,
com
medicamentos
e
com
os
alimentos,
assim
como
os
riscos
da
potencial
toxicidade
dos
produtos
prescritos.
Art.
3º.
A
competência
para
a
prescrição
de
plantas
medicinais
e
drogas
vegetais
é
atribuída
ao
nutricionista
sem
especialização,
enquanto
a
competência
para
prescrição
de
fitoterápicos
e
de
preparações
magistrais
é
atribuída
exclusivamente
ao
nutricionista
portador
de
título
de
especialista
ou
certificado
de
pós-graduação
lato
sensu
nessa
área.
§
1º.
O
reconhecimento
da
especialidade
nessa
área
será
objeto
de
regulamentação
a
ser
baixada
pelo
CFN,
em
conjunto
com
a
Associação
Brasileira
de
Nutrição
(ASBRAN).
§
2º.
Somente
será
exigido
o
cumprimento
do
disposto
no
caput
deste
artigo
após
três
anos
de
vigência
desta
Resolução,
contados
a
partir
da
data
de
sua
publicação.
§
3º.
É
recomendado
aos
Cursos
de
Graduação
em
Nutrição
que
incluam
em
sua
matriz
curricular
conteúdos
com
carga
horária
compatível
com
a
capacitação
para
a
prescrição
de
plantas
medicinais
e
drogas
vegetais.
Art.
4º.
A
competência
do
nutricionista
para
atuar
na
Fitoterapia
não
inclui
a
prescrição
de
produtos
sujeitos
à
prescrição
médica,
seja
na
forma
de
drogas
vegetais,
de
fitoterápicos
ou
na
de
preparações
magistrais.
Art.
5º.
A
prescrição
de
plantas
medicinais
ou
drogas
vegetais
deverá
ser
legível,
conter
o
nome
do
paciente,
data
da
prescrição
e
identificação
completa
do
profissional
prescritor
(nome
e
número
do
CRN,
assinatura,
carimbo,
endereço
e
forma
de
contato)
e
conter
todas
as
seguintes
especificações
quanto
ao
produto
prescrito:
I -
nomenclatura
botânica,
sendo
opcional
incluir
a
indicação
do
nome
popular;
II -
parte
utilizada;
III -
forma
de
utilização
e
modo
e
reparo;
IV
-
posologia
e
modo
de
usar;
V
-
tempo
de
uso.
Art.
6º.
Na
prescrição
de
plantas
medicinais
e
drogas
vegetais,
considerar
que
estas
devem
ser
preparadas
unicamente
por
decocção,
maceração
ou
infusão,
conforme
indicação,
não
sendo
admissível
que
sejam
prescritas
sob
forma
de
cápsulas,
drágeas,
pastilhas,
xarope,
spray
ou
qualquer
outra
forma
farmacêutica,
nem
utilizadas
quando
submetidas
a
outros
meios
de
extração,
tais
como
extrato,
tintura,
alcoolatura
ou
óleo,
nem
como
fitoterápicos
ou
em
preparações
magistrais.
Parágrafo
Único.
Partes
de
vegetais
quando
utilizadas
para
o
preparo
de
bebidas
alimentícias,
sob
forma
de
infusão
ou
decocção,
sem
finalidades
farmacoterapêuticas,
são
definidas
como
alimento
e
não
constituem
objeto
desta
Resolução.
Art.
7º.
A
prescrição
de
fitoterápicos
e
de
preparações
magistrais,
sob
responsabilidade
do
nutricionista
detentor
de
título
de
especialista
outorgado
pela
ASBRAN
e
registrado
no
Conselho
Regional
onde
mantém
inscrição
principal,
deverá
atender
às
exigências
dos
artigos
4º
e
5º
desta
Resolução,
acrescentando-se
sempre
que
disponível
na
literatura
científica,
a
padronização
do
marcador
da
parte
da
planta
prescrita,
a
forma
ou
meio
de
extração,
e a
forma
farmacêutica,
exclusivamente
para
consumo
via
oral.
Parágrafo
Único.
A
prescrição
de
preparações
magistrais
e
de
fitoterápicos
far-se-á
exclusivamente
a
partir
de
matérias-primas
derivadas
de
drogas
vegetais,
não
sendo
permitido
o
uso
de
substâncias
ativas
isoladas,
mesmo
as
de
origem
vegetal,
ou
das
mesmas
associadas
a
vitaminas,
minerais,
aminoácidos
ou
quaisquer
outros
componentes.
Art.
8º.
O
nutricionista,
ao
prescrever
os
produtos
objeto
desta
Resolução,
deverá
recomendar
os
de
origem
conhecida
e
com
rotulagem
adequada
às
normas
da
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária
-
ANVISA.
Art.
9º.
A
prescrição
dos
produtos
objeto
desta
Resolução
exige
pleno
conhecimento
do
assunto,
cabendo
ao
nutricionista
responsabilidade
ética,
civil
e
criminal
quanto
aos
efeitos
da
sua
prescrição
na
saúde
do
paciente,
considerando
as
reações
adversas,
efeitos
colaterais
e
interação
com
outras
plantas,
medicamentos
e
alimentos
assim
como
os
riscos
da
potencial
toxicidade
dos
produtos
prescritos.
Art.
10.
Os
casos
omissos
desta
Resolução
serão
resolvidos
pelo
Plenário
do
Conselho
Federal
de
Nutricionistas.
Art.
11.
São
partes
integrantes
desta
Resolução
os
seguintes
anexos:
Anexo
I
-
Glossário;
e
Anexo
II
-
Bibliografia
Recomendada.
Art.
12.
Esta
Resolução
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação,
revogandose
a
Resolução
CFN
nº
402,
de
2007.
ÉLIDO
BONOMO
Presidente
do
Conselho
ANEXO
I
GLOSSÁRIO
I
-
Fitoterapia
-
Método
de
tratamento
caracterizado
pela
utilização
de
plantas
medicinais
em
suas
diferentes
preparações,
sem
a
utilização
de
substâncias
ativas
isoladas,
ainda
que
de
origem
vegetal,
sob
orientação
de
um
profissional
habilitado.
Nota:
A
fitoterapia
engloba
a
utilização
de
plantas
medicinais
in
natura,
de
drogas
vegetais,
de
derivados
de
drogas
vegetais
e
de
medicamentos
fitoterápicos.
II
-
Droga
vegetal
-
Planta
medicinal
ou
suas
partes,
que
contenham
substâncias
ou
classes
de
substâncias
responsáveis
pela
ação
terapêutica,
após
processo
de
coleta,
estabilização
e/
ou
secagem,
podendo
ser
íntegra,
rasurada,
triturada
ou
pulverizada;
III
-
Derivado
de
droga
vegetal
-
Produto
de
extração
da
planta
medicinal
in
natura
ou
da
droga
vegetal,
podendo
ocorrer
na
forma
de
extrato,
tintura,
alcoolatura,
óleo
fixo
e
volátil,
cera,
exsudato
e
outros;
IV
-
Plantas
medicinais
-
Espécie
vegetal
cultivada
ou
não,
utilizada
com
propósitos
terapêuticos.
Chama-se
planta
fresca
aquela
coletada
no
momento
do
uso
e
planta
seca
a
que
foi
submetida
à
secagem,
quando
se
denomina
droga
vegetal;
V
-
Decocção
-
Preparação
que
consiste
na
ebulição
da
droga
vegetal
em
água
potável
por
tempo
determinado.
Método
indicado
para
partes
de
droga
vegetal
com
consistência
rígida
tais
como
cascas,
raízes,
rizomas,
caules,
sementes
e
folhas
coriáceas;
VI
-
Infusão
-
Preparação
que
consiste
em
verter
água
fervente
sobre
a
droga
vegetal
e,
em
seguida
tampar
ou
abafar
o
recipiente,
por
período
de
tempo
determinado.
Método
indicado
para
partes
da
droga
vegetal
de
consistência
menos
rígida
tais
como
folhas,
flores,
inflorescências,
e
frutos,
ou
com
substâncias
ativas
voláteis;
VII
-
Maceração
com
água:
Preparação
que
consiste
no
contato
da
droga
vegetal
com
água
à
temperatura
ambiente,
por
tempo
determinado
para
cada
droga
vegetal.
Esse
método
é
indicado
para
drogas
vegetais
que
possuam
substâncias
que
se
degradam
com
o
aquecimento;
VIII
-
Fitoterápico:
Produto
obtido
de
planta
medicinal
ou
de
seus
derivados,
exceto
substâncias
isoladas,
com
finalidade
profilática,
curativa
ou
paliativa.
IX
-
Preparação
magistral:
É
aquela
obtida
em
farmácia,
aplicando-se
as
boas
práticas
de
manipulação
(BPM),
a
partir
de
prescrições
de
profissionais
habilitados
ou
da
indicação
pelo
farmacêutico
e
solicitação
de
compra,
dispensados
aos
usuários
ou
à
seu
responsável
e
que
estabelece
uma
relação
prescrição-farmacêutico-usuário.
X
-
Posologia:
Descreve
a
dose
de
um
medicamento,
os
intervalos
entre
as
administrações
e a
duração
do
tratamento
(Resolução
RDC
nº
134
de
13/09/2001).
XI
-
Forma
Farmacêutica:
Estado
final
de
apresentação
que
os
princípios
ativos
farmacêuticos
possuem
após
uma
ou
mais
operações
farmacêuticas
executadas
com
ou
sem
a
adição
de
excipientes
apropriados,
a
fim
de
facilitar
a
sua
utilização
e
obter
o
efeito
terapêutico
desejado,
com
características
apropriadas
a
uma
determinada
via
de
administração.
Nota:
Os
produtos
na
forma
de
cápsulas,
comprimidos,
xaropes,
soluções,
ou
em
qualquer
outra
forma
farmacêutica,
não
são
necessariamente
medicamentos,
pois
a
definição
de
medicamentos
envolve
outros
aspectos
além
da
forma
farmacêutica.
ANEXO
II
BIBLIOGRAFIA
RECOMENDADA
ANVISA.
Instrução
Normativa
nº
5
de
dezembro/2008
-
Determina
a
publicação
da
"Lista
de
medicamentos
fitoterápicos
de
registro
simplificado".
ANVISA.
Resolução
RDC
nº
10,
de
março/2010
–
Dispõe
sobre
a
notificação
de
drogas
vegetais
junto
à
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária
(ANVISA)
e
dá
outras
providências.
ANVISA.
Resolução
RDC
nº
67,
de
outubro/2007
–
Dispõe
sobre
Boas
Práticas
de
Manipulação
de
Preparações
Magistrais
e
Oficinais
para
Uso
Humano
em
farmácias.
Ministério
da
Saúde.
Portaria
nº-
886,
de
abril/2010.
Institui
a
Farmácia
Viva
no
âmbito
do
Sistema
Único
de
Saúde
(SUS).
Ministério
da
Saúde.
Portaria
nº
971,
de
maio/2006
–
Aprova
a
Política
Nacional
de
Práticas
Integrativas
e
Complementares
(PNPIC)
no
Sistema
Único
de
Saúde.
Ministério
da
Saúde.
Secretaria
de
Ciência,
Tecnologia
e
Insumos
Estratégicos.
Programa
Nacional
de
Plantas
Medicinais
e
Fitoterápicos.
Brasília,
2007.
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária.
Formulário
de
Fitoterápicos
da
Farmacopéia
Brasileira
/
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária.
Brasília.
2011.
Ministério
da
Saúde.
Formulário
Nacional
da
Farmacopeia
Brasileira.
2.ed.
Brasília:
ANVISA,
2012.