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Pedreiro com 70% de queimaduras pediu indenização

 

 UM EMPREGADO PARA ESQUENTAR CAFÉ FEZ FOGO E QUEIMOU O COLEGA.

 

Era meio dia, horário em que ninguém trabalhava na empresa.

Empregados que não iam para casa, permaneciam ali, no canteiro de obras.

Após o almoço um dos empregados para acender o fogo numa lata de tinta, para esquentar um café, jogou 2 litros de álcool, vindo a queimar o barracão e um empregado próximo.

Pelas queimaduras de 3º grau em 70% do corpo, alegando que foi vítima de acidente de trabalho, o empregado solicitou indenização no valor de R$ 750 mil, por danos morais, estéticos e materiais.

A empregadora defendeu-se informando que havia local apropriado para refeições, inclusive com fogão, e que o acidente teria ocorrido porque tal empregado acompanhado de outro foram para local impróprio.

Algumas testemunhas confirmaram que alguns empregados usavam o fogareiro de lata e levavam o álcool para acender o fogo, e que os prepostos da empresa não iam à obra no horário dos intervalos.

Na Vara do Trabalho e no TRT foi entendido que a atividade desenvolvida naquele local nada tinha a ver com o álcool, causador da queimadura.

Valor da indenização: R$ 750 mil !!!

 

O processo foi até o TST.

O ministro relator do processo entendeu que "... o fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho, e ter sido provocado por colega, não autoriza automaticamente a responsabilidade do empregador, pois é necessário, segundo o artigo 932, inciso III, do Código Civil, relação com a atividade de trabalho, o que não aconteceu no caso.

Ele afastou também a alegada omissão da empregadora. "Se a natureza das atividades executadas pelo trabalhador no canteiro de obras não exigia o acendimento de fogueiras com a utilização de álcool, não havia razões para que o empregador o instruísse quanto ao manejo de inflamáveis".

Para acessar a matéria no TST, clique aqui.

 

Postado em 16/06/2015


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